Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Esperantinópolis
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- JOSE TEODORO DO NASCIMENTO
- Advogado
- JOSE TEODORO DO NASCIMENTO (OAB 6370/MA)
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS
PROCESSO Nº: 0800893-40.2020.8.10.0086 PARTE
REQUERENTE: A. F. S. R. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - MA6370-A PARTE REQUERIDA: J. D. S.
L. R.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PEDIDO LIMINAR ajuizado por ANTÔNIO FELIPE DOS SANTOS RIBEIRO, por Advogado constituído, em face de JOYCE SANTOS LIMA RIBEIRO, todos qualificados. Alegou, em síntese, que casaram, sob o regime da comunhão parcial de bens, 14 de junho de 2019, pelo regime da comunhão parcial de bens, não tiveram filhos; não há bens a serem partilhados; que estão separados de fato há mais de 8 meses, e que não há possibilidade de restabelecer o casamento.
Ao final requer que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, a citação da requerida, a decretação do divórcio, com a concessão Justiça Gratuita; intimação do Ministério Público. Instruiu a petição inicial com documentos. A Parte Autora foi intimada para juntar o endereço atualizado da Requerida, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção, ID 72228158. Certidão atestando que a Parte Autora, devidamente intimada, não se manifestou, ID 91505828.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Segundo o Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução de mérito, quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Assim, verificando a Juíza que o processo encontra-se paralisado por um lapso superior a 06 (seis) meses, em razão do abandono da parte, por não ter dado prosseguimento ao feito, deve extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a Parte Autora, regularmente intimada para informar endereço da Parte RÉ, não o fez, conforme certidão ID 91505828, caracterizando o abandono da ação. Ressalte-se que as Partes ao descuidarem do cumprimento das suas obrigações processuais devem sofrer as consequências da sua desídia. Por conseguinte, não há dúvida sobre a ocorrência de causa de extinção do feito sem exame do mérito se impõe como melhor medida.
