Proc. nº 0800897-73.2019.8.10.0034 Ação: Divórcio Litigioso c/c alimentos Requerente: DP/ WÉRICA KARDIELLE MACHADO LIMA MORAES Requerida: ERIBERTO FERNANDES LIMA MORAES
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c alimentos proposta, por meio da Defensoria Pública, em favor de WÉRICA KARDIELLE MACHADO LIMA MORAES e em face ERIBERTO FERNANDES LIMA MORAES. Fixados alimentos provisionais (Id nº 17396937). Regularmente citado, o réu não compareceu na audiência de conciliação, bem como não contestou, conforme certidão lavrada, no Id nº 23495876, em seguida foi decretada sua revelia (Id nº 23797924).
Em audiência de instrução e julgamento (Id nº 41609514), foram tomados os depoimentos das testemunhas, LEIDIANE DOS SANTOS DA SILVA e ELINALDO DE SOUSA PORTELA. Por fim, a parte autora apresentou alegações finais remissivas à inicial, em seguida, foi encerrada a instrução processual. O Ministério Público, instado a se manifestar, pugnou pela procedência parcial do pedido (Id nº 43193922).
É o relatório.
Decido. Observa-se no presente feito a existência de litígios a dirimir, pois, segundo consta na exordial, da relação existente entre o casal adveio uma filha, sendo menor, porém não há bens a serem partilhados. Outrossim, promovida a citação da parte requerida, decorreu o prazo sem manifestação, pelo que foi declarada a sua revelia. DO DIVÓRCIO DO CASAL É de bom alvitre ressaltar que a pretensão conferida ao cônjuge em dissolver o vínculo que o une, o do casamento, é exclusiva, completa, vez que inexistem barreiras que impeçam ou limitam o exercício de tal possibilidade, bem como qualquer requisito para por fim ao casamento.
Ademais, importa registrar que, hodiernamente, após a promulgação da EC nº 66/2010, o único requisito para decretação do divórcio é a demonstração de vontade de apenas uma das partes, bem como se tornou despiciendo toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal da separação, vez que agora o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio. Convém ressaltar que, com a novel emenda constitucional nº. 66/2010, desnecessária se tornou a comprovação de qualquer tempo de separação judicial ou de fato, posto que, doravante, o Divórcio pode ser concedido a qualquer momento.
De fato, a nova Emenda do Divórcio suprime o instituto da separação judicial no Brasil e extingue também o prazo de separação de fato para a concessão do divórcio. No mesmo sentido, as lições de Maria Berenice Dias: “Ao ser dada nova redação ao art. 226, § 6º da Constituição Federal, desaparece a separação e eliminam-se prazos e a perquirição de culpa para dissolver a sociedade conjugal. Qualquer dos cônjuges pode, sem precisar declinar causas ou motivos, e a qualquer tempo, buscar o divórcio.
A alteração, quando sancionada, entra imediatamente em vigor, não carecendo de regulamentação. Afinal, o divórcio está regrado no Código Civil, e a Lei do Divórcio manda aplicar ao divórcio consensual o procedimento da separação por mútuo consentimento (art. 40, § 2º). Assim, nada mais é preciso para implementar a nova sistemática". Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do : CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRENCIA. DIVÓRCIO DIRETO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. DIVÓRCIO. DIRETO. ADMISSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL, ADEMAIS, QUE É O ÚNICO REQUISITO EXIGIDO PARA A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. APLICAÇÃO DO ART. 226, § 6o, DA CR. E 1.580, § 2º DO CC/02.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 990101207362 SP, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 06/05/2010, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2010) No presente caso, considerando os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento (Id nº 41609514), não restam dúvidas de que as partes estão separados desde o ano de 2016. DOS ALIMENTOS À FILHA DO CASAL Com efeito, a discussão posta é singela, cuidando-se do exame da adequação do quantum dos alimentos devido para a filha, valendo lembrar que os genitores têm a obrigação legal de prover o sustento do filho menor, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, isto é, enquanto a guardiã presta alimentos in natura à filha que com ela reside, cabe ao outro genitor prestar-lhe uma pensão no valor suficiente para atender as necessidades deles e permitir que desfrutem de condições de vida assemelhadas a sua.
No caso, observo que a revelia do réu gerou a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial. E, como o réu foi citado pessoalmente e intimado do valor dos alimentos estabelecidos provisoriamente, o não oferecimento de contestação e a não interposição de recurso dessa fixação, traz a presunção de que: (a) ele tenha concordado com o valor fixado pelo julgador; e (b) não tenha se insurgido com os fatos alegados na inicial.
Ademais, vê-se que os alimentos foram estabelecidos provisoriamente em 15% (quinze por cento) do salário mínimo, e que o réu não contestou a ação nem recorreu dessa fixação. De fato, mesmo havendo revelia, isso não enseja necessariamente o acolhimento do pedido da parte autora de forma integral, pois é preciso ter em mira que a pretensão deve ser submetida sempre à criteriosa apreciação do julgador, a quem compete lançar uma sentença equilibrada e justa, de forma a atender o sustento da filha, com padrão de vida compatível com o do alimentante, mas sem sobrecarrega-lo em demasia.
Observa-se que houve a revelia do requerido, que, devidamente citado, não apresentou contestação, conforme certidão (Id nº 19127758). Todavia, em ações que versam sobre alimentos, são mitigados os efeitos da revelia de que cuida o artigo 344 do Código de Processo Civil, por tratar-se de direito indisponível, não ficando o Juiz adstrito à pretensão deduzida na exordial. Dito isto, procede-se à análise do binômio necessidades/possibilidades.
A necessidade de HADASSA ESTHER LIMA MORAES é presumida, pelo fato de ser menor. Em relação à possibilidade do requerido, conforme os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento (Id nº 41609514), este atualmente trabalha vendendo bombom em São Paulo e vive às custas de sua mãe. De acordo com o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
No caso, como dito anteriormente, entende-se que a necessidade da menor é presumida, em face da menoridade dela. Todavia, não há, nos autos, elementos de prova indicando que o requerido esteja, de fato, auferindo ganhos superiores a 01 (um) salário mínimo mensais. Pela qualificação profissional do requerido, alegada pelas testemunhas na audiência de instrução e julgamento, como vendedor de bombom, razoável pensar que se trata de pessoa de poucas posses.
Assim, na orfandade de provas acerca da efetiva capacidade econômica do alimentante, viável arbitrar-se a pensão no valor de 15% (quinze por cento) do salário mínimo. Vejamos o entendimento jurisprudencial TJRS: AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A revelia não indica que o réu tenha concordado com o pedido da parte autora, gerando apenas a presunção de veracidade relativa dos fatos articulados na petição inicial, o que não implica necessariamente no acolhimento integral ou mesmo parcial do pedido, que deve ser submetido à criteriosa apreciação do julgador, a quem compete lançar uma sentença equilibrada e justa.
2. Cabe a ambos os genitores a obrigação de prover o sustento da filha menor, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, e, enquanto a mãe, que é guardiã presta o sustento in natura, cabe ao pai, não guardião, prestar alimentos in pecunia.
3. O valor dos alimentos deve ser suficiente para atender o sustento da filha, dentro das condições econômicas do genitor.
4. Descabe alterar a verba alimentar fixada na sentença, quando se mostra afeiçoada ao binômio necessidade-possibilidade. Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: 700.***.***-40 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 20/05/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: A) DECRETAR O DIVÓRCIO DE WÉRICA KARDIELLE MACHADO LIMA MORAES e ERIBERTO FERNANDES LIMA MORAES e, por consequência, fica dissolvida a sociedade marital e o vínculo matrimonial do casal; B) CONDENAR o requerido/alimentante ERIBERTO FERNANDES LIMA MORAES a pagar à sua filha menor, HADASSA ESTHER LIMA MORAES, o valor de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente no País, a título de pensão alimentícia, desde a citação, cujo pagamento deverá ocorrer, na conta indicada na inicial, de titularidade da avó materna da menor, ERIVONEIDE MACHADO MORAES, todo dia 10 (dez) de cada mês.
Por fim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. A requerente voltará a usar seu nome de solteira, WÉRICA KARDIELLE MACHADO MORAES. Expeça-se mandado para averbação no Registro Civil à Serventia Extrajudicial da Comarca competente, sem cobrança de emolumentos por serem os requerentes beneficiários da justiça gratuita. Custas e Honorários advocatícios pro rata, tendo em vista a sucumbência recíproca, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa, pelo prazo e nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, com relação a parte autora, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita concedida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Codó/MA, 01 de setembro de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito