Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatário
- ABELAR
AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) [Alimentos, Investigação de Paternidade] PROCESSO nº: 0800898-29.2017.8.10.0034 REQUERENTE:S. B. S. REQUERIDO:A.
SENTENÇA
Trata-se de ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos, por meio da Defensoria Pública, em favor de S. B. S., representando sua filha menor, em face de A.DO CARDOSO DA SILVA NETO. Alega a genitora da autora que teve um relacionamento com o investigado, do qual nasceu a investigante, que não teve a paternidade reconhecida, conforme certidão de nascimento (Id nº 6188099 – Pág. 02). Menciona que o requerido se furta de arcar com as responsabilidades de seus atos, além de não prestar a assistência material devida.
Ao final, requer a concessão de alimentos com a comprovação da paternidade, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do salário-mínimo. Em audiência de conciliação (ID n° 10673038 ), esta restou infrutífera. Em seguida, a parte demandada requereu a realização do exame de DNA. Laudo de Exame de DNA (Id nº 38143838 ). Parecer Ministerial (Id nº 41905780 ). Decisão fixando os alimentos provisórios (Id nº 43359247 ).
Regularmente citado, o requerido não contestou, conforme certidão lavrada no Id nº 68691718 .
É o breve relatório. Inicialmente, impende destacar que a parte requerida, apesar de devidamente citada para apresentar resposta à presente ação, não se manifestou, conforme certificado no ID nº 68691718, razão pela qual decreto sua revelia. Compulsando os autos, entendo desnecessária a produção de qualquer outra prova, passando a julgar antecipadamente o pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
I – DA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Primeiramente, cabe ressaltar que as partes submeteram-se à realização do exame de DNA, o qual restou pela conclusão de que o promovido tem a probabilidade de ser o pai biológico da autora em 99,99999%. Neste ponto, torna-se importante esclarecer que o exame de DNA não especifica diretamente se alguém é, ou não, parente de outrem, mas apenas indica a probabilidade do parentesco.
No caso, o exame realizado (Id nº 38143838) especificou que a probabilidade do requerido ser pai da requerente é de 99.99999%. Ora, vê-se claramente que a parte ré é o pai da autora. A prova da paternidade sempre se constituiu em obstáculo à promoção de uma verdadeira justiça. Anteriormente, as decisões acerca da paternidade tinham como base a oitiva de testemunhas, ou seja, “ouvi dizer que”, muitas vezes a única dilação probatória possível de ser realizada. “O surgimento do DNA foi, indiscutivelmente, a maior descoberta dos tempos modernos em matéria de prova genética.
