PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROC. n.º 0800899-97.2019.8.10.0113 CLASSE: SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60) ASSUNTO: [Alimentos, Guarda] REQUERENTE(S): ALEXIA CRISTINA DA SILVA ENDEREÇO: Travessa Carajás , nº 251, Bairro: Vila Maresia, Raposa/MA; TELEFONES: (98) 98714-1752, 98486-3100 e 98828-4127 DPE: DR. DIEGO CARVALHO BUGS - DPE/MA NÚCLEO RAPOSA REQUERIDO (A/S): JHONATA DE FARIAS ENDEREÇO: Rua Newton Bello 1238, nº 120, Vila Bom Viver, Raposa/MA; TELEFONE: (98) 98732-9483 DEF.
DATIVA: DRA. RENATA MOURA MEMÓRIA, OAB/MA N.º 18.640
DECISÃO
01. Em análise dos autos, observa-se que o requerido foi citado na data de 21/01/2021, conforme certidão emitida pela oficiala de justiça constante no Num. 40075370 - Pág. 1/3. Contudo, somente apresentou contestação, através do Defensor Público Dr. Aldy Mello de Araújo Filho, na data de 25/10/2021 (Num. 55102441 - Pág. 1/6).
02. Por tal razão, decreto a revelia da parte demandada, sem indução dos seus efeitos quanto aos direitos indisponíveis.
03. Em tempo, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao requerido.
04. Além disso, observa-se que o Dr. Diego Carvalho Bugs, Defensor Público Titular da DPE/MA Núcleo Raposa, o qual assiste a parte autora, anexou aos autos uma Comunicação Interna n.º 1674/2021 - CGDPE, através da qual informa que após a comunicação interna n.º 135/2021, remetida pelo Defensor Público Aldy Mello de Araújo Filho, que não será possível a designação de outro membro da carreira para atuar em favor da parte demandada, restringindo-se a atuação do referido Defensor à contestação apresentada.
05.
Diante do exposto, nomeio como defensora dativa da parte requerida, a causídica DRA. RENATA MOURA MEMÓRIA, OAB/MA n.º 18640, cujos honorários advocatícios serão pagos pelo Estado do Maranhão, tendo em vista a inviabilidade de designação de defensor público para assisti-lo.
06. Proceda-se a habilitação da defensora dativa nos autos do presente processo, dando-lhe acesso integral aos autos, já que corre em segredo de justiça.
07. Em seguida, intime-se a advogada Dra. RENATA MOURA MEMÓRIA, OAB/MA N.º 18.640, da presente nomeação, bem como, para, tomar ciência do inteiro teor da presente decisão.
08. Comunique-se a nomeação à Procuradoria Geral do Estado e ao Defensor Geral do Estado.
09. Nos termos do art. 357 do CPC2015, passo a sanear o feito.
10. Assim, atendidas as condições da ação. As partes possuem legitimidade ad causam, o divórcio é pedido juridicamente possível, o(a) autor(a) tem necessidade da prestação jurisdicional e escolheu o meio processual adequado. Também os pressupostos processuais estão presentes: a petição inicial é apta, houve citação válida e as partes estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
11. Inexistindo nulidades, irregularidades ou questões processuais pendentes de saneamento, dou o feito por saneado.
12. Passo, pois, a delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as de direito relevantes para a decisão de mérito, admitindo-se como meios de provas todas em direito admitidas, em especial, a documental e a testemunhal. São questões a serem comprovadas pelas partes: A) Os gastos mensais do filho Heitor com alimentação, vestuário, moradia, transporte, saúde (assistência médica, odontológica, etc), educação (escola, material e fardamento escolar), lazer, entre outros; B) A renda mensal do requerido; b.1) Os gastos mensais do demandado, com moradia, saúde, alimentação, lazer, transporte, energia, água, internet, etc. b.2) Se o requerido recebe ou recebeu auxílio emergencial; qual o período de recebimento do auxílio emergencial pelo demandado, e qual o valor recebido; b.3) se o genitor não possui condições de arcar com os alimentos no valor fixado, a saber: 25,05% do salário mínimo vigente;
C) Se o melhor interesse da criança é que a guarda seja unilateral em favor da autora (genitora) ou se é a guarda compartilhada; c.1 ) se a regulamentação de visitas ou direito de convivência do genitor/requerido deve ocorrer aos finais de semana alternados ou no período das quintas-feiras, às 12h, horário de saída da criança da escola e término às 18h aos domingos, além das datas festivas alternadas e metade das férias escolares.
D) de que forma será feito o pagamento da quantia de R$ 6.500,00 devidos pela autora para a parte requerida, referente ao valor do imóvel constituído durante a união estável.
13. Destarte, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 12/05/2022, às 10h20, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará através dos dados descritos a seguir: LINK de acesso: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap Usuário: nome completo da parte Senha de participante: tjma1234
14. É importante pontuar que não é necessário prévio cadastro no site do TJMA, podendo a sala virtual ser acessada por celular ou computador conectado a internet.
15. Intimem-se a parte autora e a parte requerida, pessoalmente, para ingressar(em) na sessão virtual através do link acima mencionado, na data e horário acima designados, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, acompanhado(a) de defensor/advogado, com a advertência de que, uma vez intimado(a/s) para prestar depoimento pessoal, deixar de comparecer injustificadamente à audiência de instrução e julgamento por videoconferência, mesmo com sala disponível no fórum para as hipóteses em que a parte não disponha dos requisitos necessários para tanto (celular/computador/notebook e internet) ou se recusar a depor, será aplicada ao(à) mesmo(a) a pena de confissão ficta (Art. 385, §1º do CPC/2015).
Fica a parte ADVERTIDA de que é VEDADA a sua participação bem como das testemunhas, de forma remota, no escritório do advogado ou em outro ambiente distinto do prédio do Poder Judiciário quando o(a) mesmo(a) não puder ser ouvido(a) da sua própria residência.
16. Intimem-se as testemunhas arroladas pela DPE no documento de Num. 26315750 - Pág. 9 e Num. 26315751 - Pág. 10, bem como as testemunhas arroladas na contestação no Num. 55102443 - Pág. 11, por mandado, nos termos art. 455, § 4º, IV, CPC, para comparecerem ao Fórum Local, situado na Av. Cafeteira, s/n, Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de que participe(m) da audiência, em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo, com documento de identidade com foto, com a advertência de que, caso intimada pelo Juízo, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida coercitivamente e responderá pelas despesas do adiamento da audiência, sem prejuízo de eventual responsabilização por crime de desobediência; SALVO se as atividades presenciais estiverem suspensas ou se houver restrição de acesso das partes ao fórum local, mediante portaria.
Fica VEDADA a oitiva de testemunha, de forma remota, na casa das partes, no escritório do advogado ou em outro ambiente distinto do prédio do Poder Judiciário quando a mesma não puder ser ouvida da sua própria residência.
17. ADVIRTO as partes - autora(s), requerida(s), defensor(a/es), defensora dativa, promotor -, de que, caso alguém não tenha acesso a computador ou celular com internet, o(a) mesmo(a) deverá comparecer na data e no horário aprazados para a audiência, no Fórum local, situado na Av. Cafeteira, s/n, Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de que seja ouvida em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo, garantindo-se, assim, que as testemunhas não irão ouvir o depoimento uma da outra.
SALVO se as atividades presenciais estiverem suspensas ou houver restrição de acesso das partes ao Fórum local.
18. Ressalto que, como é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, caberá ao advogado/procurador/defensor peticionar nos autos, 05 (cinco) dias úteis antes da data aprazada para a audiência, a fim de comunicar e comprovar eventual inviabilidade técnica de participação de uma das partes ou testemunha na audiência virtual, para que seja disponibilizada sala no fórum local com essa finalidade.
19. O link de acesso à sala de videoconferência é o seguinte: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo da testemunha; senha de participante: tjma1234, bastando que a parte tenha celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone. Não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA e para entrar na sala, basta que a parte acesse o link e informe o seu nome.
20. Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou pelo fixo (98) 3229-1180.
21. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão de saneamento se torna estável.
22. Notifiquem-se o MPE, a DPE, bem como a Defensora Dativa nomeada.
23. Expeça-se carta precatória, se necessário.
24. A presente decisão servirá de mandado de citação/intimação/notificação e ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa Portaria-CGJ n.º 912022