REQUERENTE(S): SEGREDO DE JUSTIÇA ADV.: DR. ARIONALDSON GUEDELHA FRANÇA, OAB/MA N.º 14.732 REQUERIDO(A/S): SEGREDO DE JUSTIÇA S E N T E N Ç A
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS proposta por SEGREDO DE JUSTIÇA contra SEGREDO DE JUSTIÇA, objetivando, em síntese, que seja declarado o reconhecimento e a dissolução da união estável no período de abril/2013 a 15/07/2019 e feita a partilha dos bens na proporção de 50% para cada. Instruiu a inicial com documentos (Num. 26392229 - Pág. 1/7).
Despacho proferido determinando a intimação do autor, por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de indicar qual foi o último domicílio do casal e se o autor ou a requerente residem no referido imóvel, bem como esclarecer se o endereço do imóvel localizado Rua São João, s/n, bairro Pirâmide, São José de Ribamar/MA encontra-se correto, além de informar se possui interesse na audiência de conciliação, nos termos do art. 319, II e VI, do CPC/2015, encontra-se correto, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, bem como para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita e, sob pena de indeferimento (Num. 27958981 - Pág. 1/2).
O autor foi devidamente intimado através do seu causídico ((Id28663563), porém, deixou transcorrer o prazo, in albis, sem emendar a inicial e apresentar demais manifestações, conforme certidão de Num. 41774122 - Pág.
1. É o que cabia relatar.
DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, I do mesmo codex. Em tempo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, eis que o autor, embora devidamente intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos, não o fez.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CONCESSÃO, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO - NÃO OBRIGATORIEDADE - INDEFERIMENTO, DE PLANO, PELO JUIZ - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR, AO REQUERENTE, COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E FINANCEIRA - RECURSO PROVIDO, EM TERMOS -
DECISÃO
CASSADA. - Não basta simples requerimento de gratuidade judiciária, mesmo acompanhado de declaração de pobreza, para que o litigante a obtenha, podendo o julgador, mediante exame das condições do requerente e das circunstâncias do caso, deferi-la ou não. - O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento do interessado, não mais subsiste após a vigência da atual Carta Magna, que recepcionou, apenas em parte, o Diploma Legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. - A falta de comprovação da hipossuficiência econômica e financeira do pretendente à gratuidade não pode levar ao indeferimento, de plano, do benefício, devendo o juiz ensejar, à parte requerente, a oportunidade para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. v.v.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc. LXXIV, do art. 5º, da CF.
II. Ausentes os elementos que demonstrem a hipossuficiência da parte, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000191674068001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 17/03/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2020) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. A declaração de pobreza reveste-se de presunção relativa. Por isso, o Magistrado de primeiro grau pode determinar a comprovação dos rendimentos da parte para melhor análise do pedido. No caso concreto, o agravante não atendeu a determinação judicial de juntada das três últimas declarações do imposto de renda ou contracheque atualizado, fins de comprovar sua hipossuficiência, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita, pois não permitiu ao juízo de origem a correta análise da sua situação econômico-financeira e da alegada necessidade.AGRAVO DESPROVIDO, EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-62, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 24-06-2019) (TJ-RS - AI: 700.***.***-62 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 24/06/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2019) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - DEFERIMENTO.
Nos termos do § 3º do art. 99, do CPC, a declaração de hipossuficiência financeira firmada pessoa natural goza de presunção de veracidade (relativa). Se, intimada para comprovar a situação de hipossuficiência financeira, a parte demonstra a compatibilidade com a situação declarada, faz ela jus aos benefícios da gratuidade de justiça. V.V
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO.
1. Nos termos do artigo 98 da Lei 13.105/2015, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."
2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, pois, no caso concreto, compete ao magistrado, na busca da verdade real, analisar a existência de indícios de capacidade financeira da requerente para pagar as custas processuais e honorários advocatícios, e determinar que se comprove da hipossuficiência. (TJ-MG - AI: 10000181225004001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 26/03/0019, Data de Publicação: 08/04/2019) (grifo nosso).
O art. 321, parágrafo único e 485, I, todos do CPC/2015, dispõem que, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial; [...] O art. 320 do CPC/2015, determina que: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Desta feita, não sanada a irregularidade processual pela parte demandante – não apresentação dos documentos essenciais - fica obstado a análise do mérito, em razão da ausência de documentos indispensáveis à regularidade para a propositura da ação.
Assim, tendo em vista que a parte autora mesmo tendo sido devidamente intimada para sanar a irregularidade, manteve-se inerte, a petição inicial deverá, pois, ser indeferida (NCPC, art. 320 c/c o art. 321, § único). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
1. Determinada a emenda à inicial e tendo a parte permanecido inerte, apesar de devidamente intimada, deve ser esta indeferida, com a consequente extinção do feito.
2. A necessidade de intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito só se dá nas hipóteses previstas no artigo 485, § 1º do CPC, não sendo aplicável para o caso de indeferimento da inicial. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00483958620178090006, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/06/2019) (sem grifos no original).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores que integram a Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em extinguir o feito, sem resolução de mérito, indeferindo-se a petição inicial, nos termos do voto.
EMENTA: RECLAMAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SUPOSTA AFRONTA AO RESP REPETITIVO Nº 1.251.331/RS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A COMPREENSÃO DA LIDE - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA EM SUA INTEGRALIDADE - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ARTIGO 321 E 330 DO NCPC - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ARTIGO 485, INCISO I, DO MESMO DIPLOMA - RECLAMAÇÃO PREJUDICADA. (TJPR - Seção Cível Ordinária - R - 1596271-1 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 17.02.2017). (sem grifos no original).
Declaratória c/c indenizatória – Indeferimento da petição inicial – Determinação de emenda não atendida – Extinção do feito, por ausência esclarecimento dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido – Aplicação dos artigos 319 a 321, parágrafo único do CPC (arts. 282 a 284, parágrafo único do CPC/73)– Extinção com fulcro no art. 485, I do CPC (art. 267, I do CPC/73)– Adequação – Desnecessidade da prévia intimação pessoal do autor – Inaplicabilidade do art. 485, § 1º do CPC (art. 267, § 1º do CPC/73)– Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação : APL 10048244420168260577 SP 1004824-44.2016.8.26.0577, 18ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de SP, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 23 de Agosto de 2016, Data de Publicação: 29/08/2016). (sem grifos no original). Com efeito, a parte autora deveria ter esclarecido qual o último domicílio do casal e se o autor ou a requerente residem no referido imóvel, bem como esclarecer se o endereço do imóvel localizado Rua São João, s/n, bairro Pirâmide, São José de Ribamar/MA encontra-se correto, objetivando assim a análise da competência para o julgamento da presente demanda, requisitos essenciais para a regularidade processual, razão pela qual a parte autora foi intimada, por seu patrono habilitado nos autos, para emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento da inicial, consoante despacho de Num. 27958981 - Pág. 1/2, contudo, manteve-se inerte.
Frise-se, inclusive, que já transcorreu 01 (um) ano desde a intimação do patrono da parte autora, estando o feito paralisado desde então. Deve, portanto, ser declarado extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude inépcia da inicial, tendo a parte autora sido devidamente intimada para sanar a irregularidade, contudo, não se manifestou nos autos. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, com supedâneo nos art. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, todos do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do autor e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora. Transcorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à sua inserção no SIAFERJ. Sem honorários. P. R.
I. C. Interposta apelação, voltem-me conclusos para reforma ou manutenção da decisão, nos termos do art. 485, § 7º, CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito