QUARTA CÂMARA CÍVEL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0800909-83.2019.8.10.000 – PAÇO DO LUMIAR JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Recorrente : Wesley Santos Rodrigues Andrade Advogados : Adailton Jhonny Pinheiro Campos (OAB/MA 19.931) e Hudson Vinicius Travassos Santos (OAB/MA 19.852) Recorrido : Ministério Público Estadual Promotor de Justiça : Raimundo Nonato Sousa Cavalcante Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva
DECISÃO
MONOCRÁTICA
I – Relatório Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Wesley Santos Rodrigues Andrade, com fundamento no art. 581, XV, do Código de Processo Penal, contra a decisão monocrática de id. 10976508, por meio da qual neguei provimento à apelação cível interposta pelo recorrente (id. 9574319) em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar (id. 9574306), que, nos autos da representação formulada pelo Ministério Público Estadual, aplicou em desfavor do apelante, ora recorrente, a medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de agentes).
A insurgência recursal está lançada nas razões de id. 11726275. É a exposição.
II – Fundamentação: juízo de admissibilidade negativo – recurso manifestamente inadmissível É manifesto o não cabimento do presente recurso. O recorrente pretende atacar o decisum unipessoal de id. 10976508, que negou provimento à sua apelação cível. Para tanto, interpôs recurso em sentido estrito. Ocorre que há previsão legal expressa no sentido de que a recurso cabível contra decisão monocrática do relator é o agravo interno, nos termos do art. 1.021, do Código Fux, que assim preconiza: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (...) (grifei) Logo, para o caso dos autos, entendo que a utilização da via recursal prevista no art. 581, XV, contra a decisão recorrida configura erro grosseiro, na medida em que o recurso em sentido estrito naquela previsão legal volta-se para atacar decisão proferida por juiz penal de 1º grau contra decisum que “denegar a apelação ou a julgar deserta”, hipótese manifestamente distinta da realidade do caso sob exame.
Nesse contexto, o erro praticado pelo apelante ao interpor este recurso em sentido estrito mostra-se incontornável à luz do princípio da fungibilidade recursal, porquanto, acaso admitida a conversão em agravo interno, restaria frontalmente contrariado o art. 1.021, do Código Fux. A fungibilidade pressupõe séria controvérsia quanto ao recurso cabível. Se a lei, ou a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores na sua interpretação e aplicação, são expressas ao determinar o recurso que deve ser interposto, não cabe falar em dúvida, e sim em erro grosseiro e inescusável.
Sobre o cabimento do recurso e a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, veja-se a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: O cabimento é requisito de admissibilidade que deve ser examinado em duas dimensões, que podem ser representadas por duas perguntas: a) a decisão é, em tese, recorrível? B) qual o recurso cabível contra a decisão? Se se interpõe o recurso adequado contra uma decisão recorrível, vence-se esse requisito intrínseco de admissibilidade recursal.
Em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão. Se for positiva a resposta, revela-se, então, cabível o recurso. A doutrina costuma identificar três “princípios” do sistema recursal brasileiro correlatos ao estudo do cabimento: fungibilidade, unirrecorribilidade (singularidade) e taxatividade.
Rigorosamente, princípio é, apenas, o da fungibilidade. A singularidade e a taxatividade dos recursos são regras extraídas do direito processual civil brasileiro. Princípio da fungibilidade dos recursos É aquele pelo qual se permite a conversão de um recurso em outro, no caso de equívoco da parte, desde que não houvesse erro grosseiro ou não tenha precluído o prazo para a interposição. Trata-se de aplicação específica do princípio da instrumentalidade das formas.
O CPC-1939 possuía norma expressa neste sentido (art. 810). O princípio da fungibilidade recursal decorre dos princípios da boa-fé processual, da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas. De um modo geral, deve aceitar-se um recurso pelo outro sempre que não houver má-fé ou outro comportamento contrário à boa-fé objetiva. Seguindo a tradição do direito do direito brasileiro, a doutrina apresenta dois parâmetros para a avaliação do comportamento do recorrente que errou no manejo do recurso.
Em primeiro lugar, é preciso que haja uma “dúvida objetiva” quanto ao cabimento do recurso. Não obstante a expressão questionável e um pouco equívoca, pois dúvida é sempre subjetiva, essa diretriz impõe a necessidade de existir uma dúvida razoavelmente aceita, a partir de elementos objetivos, como a equivocidade de texto da lei, divergências doutrinárias ou jurisprudenciais. Como o CPC é novo, as dúvidas começarão a surgir agora – e muitas delas decorrerão, certamente, em relação ao agravo de instrumento.
Em segundo lugar, é preciso que não haja “erro grosseiro”. Fala-se em erro grosseiro quando nada justificaria a troca de um recurso pelo outro, pois não há qualquer controvérsia sobre o tema (ou seja, não será grosseiro o erro quando houver dúvida razoável sobre o cabimento do recurso). Até o CPC-2015, exigia-se também a observância do prazo: o recurso interposto haveria de respeitar o prazo daquele que deveria ter sido interposto.
Com a unificação dos prazos recursais em quinze dias (ressalvados os embargos de declaração), a exigência perdeu o sentido. HÁ, ainda, regras de fungibilidade recursal expressamente previstas no CPC-2015. A previsão de tantas regras reforça a coerência do sistema e a existência do princípio da fungibilidade recursal. Duas dessas regras referem-se aos recursos extraordinários (arts. 1.032-1.033, CPC). (...) A terceira cuida da relação entre os embargos de declaração e o agravo interno (art. 1.024, § 3º, CPC). (in Curso de direito processual civil, vol. 3, 18.ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2021, pp. 147-149) (grifei) Cito, a propósito, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÚVIDA OBJETIVA. FUNGIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Aplicável o princípio da fungibilidade recursal quando houver: "a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível" (AgInt no AREsp n. 1.479.391/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019). (...) (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1800711/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LITISCONSORTE. EXCLUSÃO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VII, DO CPC/2015. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. (...)
7. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser contra a decisão judicial a qual se pretende impugnar.
8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1632625/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)
2. Conforme a jurisprudência pacífica no STJ, o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, b) inexistência de erro grosseiro e c) observância do prazo do recurso cabível. neste sentido, ausente qualquer desses pressupostos, é inviável sua aplicação.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1811095/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA
DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. (...) (AgInt no AREsp 1932538/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) (grifei) O pronunciamento recorrido, embora tenha sido considerado pelo apelante como sentença, evidentemente que não se erige como tal, sendo, em verdade, decisão monocrática que julgou sua apelação cível.
Em síntese, não cabe, sob qualquer argumento, uma possível conversão em agravo interno deste recurso em sentido estrito, o qual carece de pressuposto intrínseco de admissibilidade, qual seja, o cabimento. Trago, uma vez mais, a orientação decisória do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO PERANTE O STJ EM FACE DE
DECISÃO
MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
2. Havendo previsão legal expressa de cabimento do recurso, sua interposição equivocada constitui erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no Ag 1434414/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO NO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 118/STJ. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de se confirmar o não conhecimento do recurso manifestamente incabível, quando outro deveria ter sido apresentado, em evidente erro grosseiro, afastando-se a incidência do princípio da fungibilidade. (...) (AgInt no REsp 1639523/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 15/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO.
1. Conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, cabe Agravo Interno contra decisão monocrática, como dispõe o Código de Processo Civil de 2015 no art. 1.021.
2. No caso, a recorrente interpôs o recurso de Apelação previsto no art. 1.009 do CPC/2015 contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Assim, torna-se evidente a impropriedade da via utilizada, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a ocorrência de erro grosseiro.
3. Apelação não conhecida. (PET no RMS 65.869/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 01/07/2021) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA DE RELATOR. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Nos termos do art. 1.021 do novo Codex, contra decisão proferida pelo relator caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
III - Havendo previsão expressa na legislação de regência quanto ao cabimento do Agravo Interno, a utilização do Agravo em Recurso Extraordinário do art. 1.042 do CPC/15 configura erro grosseiro, impeditivo da aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV - Agravo não conhecido. (ARE nos EDcl no REsp 1847406/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 21/10/2021) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO OU REJEIÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. (...)
2. É inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro a interposição de recurso de apelação em vez de agravo de instrumento, já que não existia dúvida doutrinária ou jurisprudencial a respeito do recurso cabível.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1815689/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019) (grifei) Impõe-se declarar o juízo negativo de admissibilidade previsto no comando disposto no art. 932, III, do Código Fux: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei)
III – Terço final
1. Aplico o art. 932, III, do Código Fux.
2. Não conheço do recurso em sentido estrito.
3. Ciência ao Ministério Público Estadual.
4. Após o trânsito em julgado desta decisão, devidamente certificado, o Senhor Secretário deverá oficiar ao setor competente deste Tribunal, para decotar a presente reclamação do acervo geral deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int.
Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator