Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- ROBÉRIO AMORIM CARVALHO
Proc. nº 0800909-87.2019.8.10.0034 Ação: de Divórcio Litigioso Requerente: DP/ MANOELA MODESTIA DA COSTA CARVALHO Requerida: ROBÉRIO AMORIM CARVALHO
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Divórcio c/c Alimentos c/c guarda, proposta por MANOELA MODESTIA DA COSTA CARVALHO, por meio da Defensoria Pública em face de ROBÉRIO AMORIM CARVALHO. As partes, em audiência de conciliação, firmaram acordo (Id. nº 65137202).
É o relatório.
Decido. Defiro o pedido para transformação do rito, convertendo a presente ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO EM CONSENSUAL. Compulsando os autos, constato que o requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1.580 do Código Civil. Convém ressaltar que, com a novel emenda constitucional nº. 66/2010, desnecessária se tornou a comprovação de qualquer tempo de separação judicial ou de fato, posto que, doravante, o Divórcio pode ser concedido a qualquer momento.
De fato, a nova Emenda do Divórcio suprime o instituto da separação judicial no Brasil e extingue também o prazo de separação de fato para a concessão do divórcio. No mesmo sentido, as lições de Maria Berenice Dias: “Ao ser dada nova redação ao art. 226, § 6º da Constituição Federal, desaparece a separação e eliminam-se prazos e a perquirição de culpa para dissolver a sociedade conjugal. Qualquer dos cônjuges pode, sem precisar declinar causas ou motivos, e a qualquer tempo, buscar o divórcio.
A alteração, quando sancionada, entra imediatamente em vigor, não carecendo de regulamentação. Afinal, o divórcio está regrado no Código Civil, e a Lei do Divórcio manda aplicar ao divórcio consensual o procedimento da separação por mútuo consentimento (art. 40, § 2º). Assim, nada mais é preciso para implementar a nova sistemática". Ademais, nos autos, constatam-se atendidas as exigências legais, bem como a livre e expressa vontade de ambos os requerentes em por termo à sociedade conjugal.
Diante do exposto, com fundamento nos nciso III, alínea, b, do CPC/2015, HOMOLOGO, para que surta os efeitos que lhe são próprios, o acordo ID nº 60114556, firmado entre MANOELA MODESTIA DA COSTA CARVALHO e , por consequência, fica dissolvida a sociedade marital e o vínculo matrimonial do casal. Por fim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do nciso I, do CPC/15.
