Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Vitória do Mearim
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
- Advogados
- MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5643/MA), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976/MA)
PROCESSO Nº 0800910-69.2024.8.10.0140 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQUERENTE(S): A. D.
C. N. H. L.. Advogado(a)(s): Dr. Amandio Ferreira Tereso Junior – OAB/MA 9.976-A e Dra. Maria Lucilia Gomes – OAB/MA 5643-A REQUERIDO(A)(S): P. R.
C. M.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por A. D.
C. N. H. L.. em face de P. R.
C. M., devidamente qualificados nos autos. Antes de haver citação da parte requerida para contestar o feito, a parte requerente peticionou nos autos informando a desistência da ação, em virtude de composição administrativa/extrajudicial da demanda, e requerendo a extinção do processo (Id. 136999346). Eis o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que não há nenhum óbice à homologação da desistência pleiteada em Juízo pela parte requerente.
É cediço que a parte demandante poderá desistir da ação, sem o consentimento do demandado, caso ainda não tenha sido apresentada a contestação, conforme podemos depreender a partir da leitura do §4º, do art. 485, do CPC. In casu, a parte requerida não foi citada. Desta feita, HOMOLOGO, com fundamento art. 200 do CPC, a desistência da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
DEIXO DE DETERMINAR a baixa nas restrições no sistema RENAJUD, tendo em vista que não foram determinados registros de gravame pelo Juízo. Custas já recolhidas (Id. 132963977). SEM honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte requerida. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE a parte requerente por intermédio de seus patronos constituídos nos autos. Tudo cumprido e devidamente certificado, em função da preclusão lógica, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
