Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara de Santa Helena PROC. 0800912-37.2023.8.10.0055 Requerente: ASSUNCAO DE MARIA SILVA RODRIGUES Requerido(a): JACIARA CRISSIA SILVA RODRIGUES Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
SENTENÇA
Trata-se de ação judicial proposta por ASSUNCAO DE MARIA SILVA RODRIGUES. Tentada a citação, esta não foi possível por falhas no endereço indicado pela parte autora. Intimada a parte autora, esta nada manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. É o que importava relatar. Fundamento. A citação consiste em pressuposto processual de constituição do processo, cabendo à parte autora a sua promoção por meio da qualificação idônea dos dados e endereço para sua efetivação, nos termos do art. 319, II do Código de Processo Civil.
Embora regularmente intimada para informar os dados necessários à realização da citação, a parte autora nada manifestou ou requereu. Portanto, ausente pressuposto processual, o caso é de extinção do processo.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SANTA HELENA, data da assinatura JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Juiz de Direito Titular
Ausência de pressupostos processuais
Documento
Publicação
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA PROCESSO Nº 0800912-37.2023.8.10.0055 ASSUNTO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO: ASSUNCAO DE MARIA SILVA RODRIGUES POLO PASSIVO: JACIARA CRISSIA SILVA RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 22/2018-CGJ) Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: (
X ) XXXIX – intimação da parte interessada para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória e intimatória; Certidão de intimação/citação de id 147827888. Santa Helena/MA, 12 de junho de 2025. CLAUDIANE ABREU ARAUJO Serventuária da Justiça
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Petição
Mero expediente
Conclusão
2024
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
2023
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
PROCESSO nº 0800912-37.2023.8.10.0055 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ASSUNCAO DE MARIA SILVA RODRIGUES Requerido: JACIARA CRISSIA SILVA RODRIGUES
DECISÃO
Trata-se de ação de interdição ajuizada por ASSUNCAO DE MARIA SILVA RODRIGUES . Passo à análise do pedido de nomeação de curadora provisória à interditanda. Na situação apresentada, não vislumbro neste momento a possibilidade de nomeação da mencionada curadora, porque, o laudo apresentado, no id 92534202 - pág. 1, é genérico, deixando de apontar com precisão a doença que acomete o(a) interditando(a) e a extensão de eventual incapacidade para prática de atos da vida civil.
Além disso, consta no laudo de id 92534202 - pág. 3, que a interditando consegue exprimir sua vontade com restrição. À vista do exposto, INDEFIRO o pleito para a curatela provisória. Cite-se a interditanda para participar da entrevista pessoal por videoconferência, nos termos do art. 751 do CPC. No ato da citação, deverá o(a) Oficial(a) proceder à descrição minuciosa do estado em que encontrar a interditanda, na forma do art. 245 do CPC.
A audiência por videoconferência ocorrerá no mesmo dia e horário em que será realizada a citação do(a) interditando(a), devendo o(a) Oficial(a) de Justiça indicar previamente a data e hora da diligência, da qual serão intimadas as partes, assistentes jurídicos e Ministério Público para participarem. No ato, a parte interditanda deverá ser cientificada de que possui prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido, na forma do art. 752 do CPC, podendo, para tanto, constituir advogado e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial.
Na diligência, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá comparecer munido(a) de telefone celular apto a realizar a transmissão por internet e, no caso de inviabilidade de transmissão por qualquer motivo, deverá formular a(o) interditando(a) as perguntas previamente formuladas por este Juízo, na forma abaixo, bem como aquelas que as partes apresentarem, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação do presente despacho.
Perguntas do juízo:
1- Qual nome do(a) interditando(a)?
Antecipação de tutela
Conclusão
Distribuição
2- Qual a idade?
4- Mora em qual cidade?
5- Mora com quem?
6- Gosta de morar com as pessoas indicadas?
7- Alguém cuida do(a) interditando(a)? Quem? Gosta da pessoa?
8- Quais são as atividades que desempenha durante o dia?
9- Estuda ou trabalha?
10- Costuma ir ao médico ou hospital? Quantas vezes? Quais especialidades?
11- Toma remédios? Quais? Quantas vezes ao dia? A parte requerente deverá ser intimada, na oportunidade, para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar aos autos laudo pericial da interditanda emitido por médico especialista a fim de comprovar a incapacidade definitiva ou temporária de manifestar sua vontade, devendo serem respondidas as seguintes perguntas:
1) Sofre o(a) interditando(a) de patologia que o impede de exprimir sua vontade? Em caso positivo; 1-a) Qual o CID e sua nomenclatura? 1-b) Qual a causa?
2) Essa patologia é passível de cura? Em caso positivo: 2-a) Em que prazo? 2-b) Quais providências devem ser adotadas para recuperação? 2-c) Para tratamento se faz necessária internação em clínica específica ou pode ser domiliciliar?
3) Tal patologia surge momentaneamente ou é permanente? 3-a) Surgindo de forma monentanea/esporádica é o(a) interditando(a) portador de plena capacidade fora desses momentos? 3-b) Em sendo ainda monentanea/esporádica, em regra qual o prazo de durabilidade da enfermidade; 3-c) A anomalia é regressiva, progressiva ou estática?
4) Em decorrência da patologia, qual a extensão da incapacidade do interditando para reger sua própria pessoa e praticar atos da vida civil? Total ou parcial? 4-a) Em caso de extensão parcial, quais atos da vida civil está o interditando incapacitado para praticar?
5) Em decorrência da anomalia, qual a extensão da incapacidade de administrar seus próprios bens? Total ou parcial? 5-b) Em caso de extensão parcial, quais atos de administração dos próprios bens está o interditando incapacitado para praticar? A parte requerente fica ciente de que, caso não providencie o laudo pericial, haverá preclusão da produção da prova pericial, sendo o feito julgado no estado em que se encontra.
Transcorrido o prazo da juntada do laudo, dê-se vistas ao Ministério Público. Com ou sem manifestação, autos conclusos para sentença. Intimem-se e notifique-se o Ministério Público e o assistente jurídico da parte autora (DPE ou advogado constituído). Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051809040488200000086289824 1.2.procuração e docs pessoais Procuração 23051809040498500000086289827 1.3.docs comprobatórios Documento Diverso 23051809040510400000086289828 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena