Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Esperantinópolis
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- ELIZANDRO GUIMARÃES SILVA
Processo n.0800916-83.2020.8.10.0086 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Autor :E A G, representado por Neilma Aires Pereira, assistidos pela DPE Réu: Elizandro Guimarães Silva
DECISÃO
Trata-se de Ação de Alimentos proposta por E A G, representado por Neilma Aires Pereira, assistidos pela DPE em face de Elizandro Guimarães Silva. Alega que é filho do réu, como faz prova a certidão de nascimento anexa. No entanto, o requerido se nega a cooperar financeiramente nas despesas do único filho.
É o relatório. Passo a decidir o pedido de liminar. Processe-se o presente feito em segredo de justiça (art. 189, II do NCPC). O documento de ID 36833904 faz prova da filiação e, assim, da legitimidade da parte e responsabilidade do requerido. A fixação dos alimentos deve atender ao binômio necessidade/possibilidade, nos termos do §1º, do art. 1694, do Código Civil. A necessidade do menor impúbere é presumida.
A possibilidade do Réu exige prova, que não veio aos autos. Não obstante, os alimentos também se destinam a preservar a dignidade da pessoa humana, e devem atender o melhor interesse da criança. Diante disso, arbitro os alimentos provisórios, devidos pelo Requerido ao Requerente, no valor corresponde a 48% do salário mínimo vigente, valor que atualmente corresponde a quantia de R$ 501,60 (quinhentos e um reais e sessenta centavos) até o dia 10 de cada mês, devendo ser depositado em conta bancária da genitora do autor, qual seja, AGÊNCIA: 0767, OPERAÇÃO: 013, CONTA: 00126314-8 CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Designo o dia 11/03/2021 às 11 horas, na sala de audiências da Comarca de Esperantinópolis, para tentativa de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o requerido, nos moldes do art. 344 do NCPC, para comparecer a audiência acompanhado por advogado. Faça constar na carta de citação/intimação que o réu pode oferecer contestação em audiência, contanto que através de advogado (art. 695 caput e § 4º do CPC).
Ainda, cientifique-se-lhe que caso não compareça ou, comparecendo, não faça acordo, fica, desde logo, intimado para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação ( c/c 697 do CPC). Cópia da petição inicial e desta decisão deve acompanhar o mandado de citação. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do , NCPC. O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário, observadas as disposições do , §§ 1º e 2º do CPC.
