Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- GUARDA
- Destinatário
- SAMILA SOUSA DA CONEIÇÃO
GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) [Adoção de Criança] PROCESSO nº: 0800918-20.2017.8.10.0034
REQUERENTE: M. B.
C.
REQUERIDO: SAMILA SOUSA DA CONCEIÇÃO
SENTENÇA
M. B. C., por meio da Defensoria Pública, ajuizou Ação de Guarda em face de SAMILA SOUSA DA CONCEIÇÃO. O feito estava em seu desenvolvimento regular, quando compareceu a autora, por meio da Defensoria Pública, requerendo a desistência do processo, conforme certidão de ID nº 65816690.
É o relatório.
Decido. Verifica-se que a parte autora, se manifestou por não haver interesse no prosseguimento do feito. Desse modo, não há qualquer óbice para a homologação da desistência nos termos do Código de Processo Civil. Em casos assim, ensinam NERY e NERY que “quando o autor desiste da ação, o mérito não pode mais ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo”1.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, a desistência formulada, como consignado acima (Id nº 65816690) e por consequência, JULGO assim extinto o processo, como dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P. R.
I. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó/MA, 10 de junho de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito NERY, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10 ed.
São Paulo: 2007, p. 505.
