Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família de Açailândia
- Classe
- GUARDA
- Destinatário
- ANDREIA CRISTINA SOUSA SILVA
- Advogado
- ANDREIA CRISTINA SOUSA SILVA (OAB 17321/MA)
2ª Vara de Família de Açailândia/MA, Endereço: Avenida Edilson
C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AÇAILÂNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0800919-08.2026.8.10.0028 Classe: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) Assunto: Guarda (5802) PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREIA CRISTINA SOUSA SILVA - MA17321 PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da
DECISÃO de Id 191460805, a seguir transcrita: "Determino o levantamento da suspensão. Trata-se de GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE proposta por [Segredo de Justiça] e [Segredo de Justiça] em face de [Segredo de Justiça] e [Segredo de Justiça]. Em síntese, os Requerentes, avós paternos do infante, afirmam ter exercido a sua guarda de fato, de maneira ininterrupta, desde o ano de 2016, suprindo todas as necessidades afetivas e materiais da criança em Buriticupu/MA.
Contudo, relatam na exordial que, em dezembro de 2025, a primeira Requerida (genitora) levou a criança para sua atual residência, situada no Município de Açailândia/MA, comunicando-os supervenientemente que assumiria a criação do menor e matriculando-o em unidade escolar de tempo integral neste município. No ID 183181352, foi indeferida a tutela de urgência, determinando-se a realização de estudo social junto ao menor, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a citação da parte requerida.
Em ID 191358513 a assistente social devolveu os autos sob a alegação de que a competência territorial seria da comarca de Buriticupu/MA. Em ID 191437276, a parte requerente reiterou a informação de que o menor reside atualmente nesta Comarca. Nos termos do que prescreve o art. 53 do CPC, na resolução de conflitos que versam sobre crianças e adolescentes, o norte deve ser sempre o interesse do infante que, atrelado ao princípio do juízo imediato, insculpido no art. 147 do ECA, aponta para o juízo que tem possibilidade de interação mais próxima com a criança e seus responsáveis como sendo o que melhor atende aos objetivos traçados no Estatuto.
Dessa forma, residindo o menor nesta Comarca, compete a este Juízo o processamento da demanda, em observância ao princípio do juízo imediato e ao melhor interesse da criança, nos termos do , do ECA. Assim, prossiga-se com o feito, devendo ser realizado o estudo social determinado em ID 183181352, no endereço atual do menor informado em ID 172399504. Oficie-se ao Município de Açailândia para cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
