Intimação
D- Órgão
- Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
- Destinatário
- JAIRO FERREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Autos processuais n° 0800920-15.2019.8.10.0003 Representado: J. F. D. O.
SENTENÇA
Cuida-se de ação socioeducativa movida em face de J. F. D. O., tendo o Ministério Público pugnado pela extinção do processo, por falta de pressuposto processual e perda do objeto, considerando que o representado praticou fato definido como crime quando atingiu a maioridade, pelo qual responde, atualmente, por ação penal. Nessa esteira, acolhendo o pleito ministerial, extingo o presente processo, com fulcro no art. 46, §1º, da Lei n. 12.594/2012.
Publique-se.
Registre-se. Notifiquem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos. São José de Ribamar/MA, 26 de outubro de 2021. SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito
