PROCESSO Nº 0800935-33.2024.8.10.0124
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de “Ação de Restituição do Seguro Defeso C/C Indenizatória por Danos Morais” proposta por RAINDE SOCORRO FONSECA DA SILVA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, já qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora alegou que: A autora reside no Povoado de Lagoa Grande, aos arredores do Município de São Francisco do Maranhão – MA. É integrante da Colônia dos Pescadores Z-138, CNPJ 15.184.36/0001-58, sendo a pesca sua atividade profissional, desempenhada de forma contínua e ininterrupta, o que a caracteriza como pescadora profissional artesanal e segurada especial do Regime Geral de Previdência Social.
A atividade pesqueira da autora é realizada dentro da bacia hidrográfica do Rio Parnaíba. Está voltada para as espécies cuja captura é proibida em alguns meses do ano, por determinação do Ministério da Agricultura e Pecuária, como: piau, curimatá, surubim, branquinho e etc – como estabelece a Instrução Normativa nº- 40, de 18 de outubro de 2005. Este período defeso da piracema é o momento de reprodução natural dos peixes, que acontece entre os dias 15 de novembro e 16 de março.
A proteção legal impede a autora de auferir rendimentos e subsistência, por esse lapso de tempo, e justifica a necessidade de concessão de benefício previdenciário. Rainde é pescadora registrada desde dezembro de dois mil e quinze (2015), conforme o Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP em seu nome (Documento 03). Ela recebe o Seguro Desemprego do Pescador Artesanal – SDPA, desde dois mil e vinte (2020). (…) Equivocadamente, contudo, obteve, resposta negativa da Autarquia – ré ao requerimento de SDPA referente ao período de 15/11/2022 à 16/03/2023.
O fato é que, no entanto, o requerimento de protocolo 1479360084, realizado na data do dia 30/01/2023, enviou o PRGP – Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal da autora, como havia sendo feito desde o ano de dois mil e vinte (2020), conforme documentação anexada. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o réu apresentou contestação, na qual sustentou as preliminares de suspensão do processo com base no IRDR nº 81 do TRF-1, prescrição, decadência, falta de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e, no mérito, a ausência de regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira e da qualidade de pescadora da autora, ID 127256481.
Réplica à contestação apresentada em ID 130134952. Determinada a intimação das partes para informarem se possuem interesse na produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos, ID 137962259. A parte autora se manifestou pela produção de prova testemunhal (ID 149123927), mas o réu deixou o prazo transcorrer in albis. Realizada audiência de instrução e julgamento em 21/07/2025, na qual procedeu-se a colheita do depoimento da autora e a oitiva das testemunhas, ID 155117111.
Alegações finais da parte autora em ID 158337421. A parte requerida não apresentou alegações finai, ID 158337421. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II. PRELIMINARES II.1 Suspensão do processo com base no IRDR nº 81 do TRF-1 Ao oferecer contestação, a autarquia ré levantou a teses de suspensão do processo com base no IRDR nº 81 do TRF-1 que determinou a suspensão de todos os feitos que versavam sobre o seguro-defeso não recebido pelos pescadores do "baixo-amazonas" e toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016. Contudo, a Primeira Seção da referida Corte, por unanimidade, em sessão realizada em 17/06/2025, concluiu o julgamento do incidente fixando teses de caráter obrigatório e vinculante, nos termos do art. 927, III, e art. 985, ambos do CPC, assim, não há que se falar em suspensão dos autos diante do julgamento do referido tema.
Ainda, o incidente teve como objeto delimitado apenas as ações que versavam sobre seguro defeso relativo ao biênio 2015/2016, não se aplicando ao objeto do presente processo que é relativo ao biênio 2022/2023. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. II.2 Prescrição Na contestação, foi arguida pelo requerido a ocorrência do fenômeno da prescrição, contudo não vislumbro sua existência nos autos, isto porque o prazo prescricional para cobrança do seguro defeso é quinquenal, ou seja, de 05 (cinco) anos, e a presente demanda, que visa o pagamento relativo ao período de 2022/2023, foi ajuizada em 22/05/2025, lapso temporal inferior ao prescricional.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. II.3 Decadência Ainda, o contestante arguiu a decadência da pretensão a autora, com a extinção do próprio direito potestativo pela ausência de seu exercício no prazo legal. Sobre este ponto, o Decreto n.º 8.424/2015, em seu artigo 4º, estabeleceu um prazo peremptório para o requerimento do seguro-defeso: o pescador deveria formalizar seu pedido entre o 30º dia anterior ao início do defeso e o último dia deste, tratando-se de um marco temporal fatal, cuja inobservância acarreta a perda do direito ao benefício, de modo que a Administração Pública, vinculada ao princípio da legalidade estrita, não possui discricionariedade para flexibilizar tal exigência.
No caso em tela, a parte autora apresentou comprovação de que realizou o requerimento administrativo na janela temporal estabelecida pelo Decreto n.º 8.424/2015 em ID 122665684, no dia 30/01/2023. Logo considerando que o prazo para protocolar era de 15/10/2022 (30º dia anterior ao início do defeso) à 16/03/2023 (último dia do defeso), ao apresentar o requerimento no dia 30/01/2023, a autora o fez dentro do prazo legal, razão pela qual não há ocorrência de decadência da pretensão da autora.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. II.4 Falta de interesse de agir Também, em contestação, o réu alegou a falta de interesse na demanda em tela por ausência de prévio requerimento administrativo pela autora. Contudo, não vislumbro a incidência da preliminar alegada, uma vez que a autora juntou aos autos o termo de representação e autorização de acesso perante o INSS (ID 122665684) e juntou cópia do processo administrativo na integralidade que não concedeu o benefício (ID 130134958), comprovando a pretensão resistida do pedido e o interesse de agir necessário a demandar judicialmente.
I Isto posto, rejeito a preliminar arguida.
III. FUNDAMENTAÇÃO O benefício de seguro-desemprego concedido ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal, durante benefício o período de defeso, mais conhecido com Seguro-Defeso, é um benefício disciplinado Lei nº 10.779/2003, cuja regulamentação está prevista no Decreto Nº 8.424/2015. Segundo o Decreto Nº 8.424/2015, para a concessão do benefício, o pescador deve comprovar o exercício da pesca artesanal de forma ininterrupta, ter registro no RGP (Registro Geral da Atividade Pesqueira) com antecedência mínima de 12 (doze) meses, efetuar o pagamento da contribuição previdenciária (GPS) sobre a comercialização do pescado e não ter outra fonte de renda ou benefício assistencial/previdenciário de natureza continuada.
Se não, Vejamos: Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão do benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, ao pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do caput do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. § 1º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor. § 2º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025) § 3º Para fins de concessão do benefício, consideram-se como períodos de defeso aqueles estabelecidos pelos órgãos federais competentes, determinando a paralisação temporária da pesca para preservação das espécies, nos termos e prazos fixados nos respectivos atos. § 4º O benefício será devido ao pescador profissional artesanal inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, de que trata o Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira no momento do requerimento e no período de que trata o § 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025) § 5º O pescador profissional artesanal não fará jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas. § 6º A concessão do benefício não será extensível aos trabalhadores de apoio à pesca artesanal, assim definidos em legislação específica, e nem aos componentes do grupo familiar do pescador profissional artesanal que não satisfaçam, individualmente, os requisitos e as condições estabelecidos neste Decreto. 7º Os pescadores e as pescadoras de que trata o § 1º do art. 3º do Decreto nº 8.425, de 2015, não farão jus ao benefício de seguro-desemprego durante o período de defeso. § 8º Fará jus ao seguro-desemprego o pescador artesanal que, durante o período aquisitivo de que trata o § 1º, tenha recebido benefício de auxílio-doença, auxílio-doença acidentário ou salário-maternidade, exclusivamente sob categoria de filiação de segurado especial, ou ainda, que tenha contribuído para a Previdência Social relativamente ao exercício exclusivo dessa atividade. § 9º O Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima avaliarão, conjuntamente, outras medidas de gestão e de uso sustentável dos recursos pesqueiros previamente ao estabelecimento de períodos de defeso. (…) Terá direito ao benefício do seguro-desemprego o pescador profissional artesanal que preencher os seguintes requisitos:
I - ter registro no RGP, com situação cadastral ativa, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, na condição de pescador profissional artesanal, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003;
II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal;
III - exercer atividade de pesca artesanal profissional, ininterruptamente, no período de que trata o art. 1º, § 1º;
IV - não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto: a) pensão por morte; b) auxílio-acidente; e c) transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, inciso VI, da Constituição e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004;
V - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira no período de que trata o art. 1º, § 1º;
VI - ter a Carteira de Identidade Nacional - CIN;
VII - residir em Município abrangido, ou limítrofe, pelo ato que instituiu o período de defeso relativo ao benefício requerido; e
VIII - obter a homologação do registro a que se refere o inciso I do caput, nos termos do disposto no art. 2º-A. Da simples leitura dos artigos acima transcritos, constata-se que a parte autora deverá comprovar nos autos o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. In casu, percebe-se que foi juntada a seguinte documentação para comprovação dos requisitos por parte do(a) requerente: Formulário de requerimento de licença de pescador profissional datado de 03/07/2020 (ID 122663475); Formulário de protocolo do formulário de solicitação datado de 17/12/2015 (ID 122665678); Carteira de Pescador Profissional com 1º registro em 17/12/2015 (ID 122665682); Termo de representação e autorização de acesso à informações de Seguro-defeso (ID 122665684); Documento de arrecadação sobre comercialização de produto rural (ID 122665687); CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 122665693); Decisão de deferimento administrativo do benefício pleiteado no ano de 2020 pelo período defeso (ID 122665698).
Após análise minuciosa dos autos, verifico que as provas documentais apresentadas pela requerente, aliadas aos depoimentos das testemunhas ouvidas durante audiência de instrução, são suficientes à comprovação pela autora do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do seguro-defeso, vez que as testemunhas foram uníssonas no sentido de que a autora exerce ininterruptamente a profissão de pescadora na bacia hidrográfica do Rio Parnaíba e durante o período de novembro a março fica impossibilitada de exercer sua atividade habitual por ser o período re reprodução dos peixes que costuma ela pescar.
Ademais, a autora recebeu anteriormente o benefício administrativamente como comprova o documento de ID 122665698, pelo qual o próprio requerido reconheceu sua qualidade de segurada. Quanto as alegações de mérito levantados pelo INSS em contestação, anoto que não merecem prosperar diante da comprovada regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira e da qualidade de pescadora da autora, pelas provas carreadas nos autos.
Relativo a Data de Início do Benefício – DIB, o art. 4º, parágrafo único do Decreto Nº 8.424/2015 diz que “desde que requerido dentro do prazo previsto no caput, o pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data do requerimento”. Portanto, tendo em vista que o período defeso (piracema) na bacia do Rio Parnaíba se inicia em 15 de novembro e termina em 16 de março de cada ano, e o período tratado nos autos se refere a 2022/2023, fixo a DIB no dia 15/11/2022.
IV.
DISPOSITIVO
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com resolução do mérito, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento do Benefício de Seguro Defeso (seguro-desemprego concedido ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal, durante benefício o período de defeso), no valor mensal de um salário-mínimo, com DIB (15/11/2022) e Data da Cessação (16/03/2023).
A correção monetária, inclusive na vigência da Lei nº 11.960/2009, deverá ser feita de acordo com a Lei nº 6.899/81, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada parcela se tornou devida, acrescidas de juros de mora no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação, dada sua natureza alimentar, devendo o montante ser apurado em cálculo de liquidação de sentença.
A partir da promulgação da EC n° 113/2021 (09/12/2021), para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 3º, I do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que NÃO deverá ter por base de cálculo as prestações vencidas após a sentença, consoante dispõe o enunciado n. 111 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Frise-se que este percentual tem por base o elevado grau de zelo demonstrado pelo causídico oficiante e também o tempo e trabalho exigido para o serviço. Sem condenação ao pagamento de custas judiciais. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Esta sentença tem força de MANDADO/OFÍCIO. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular