Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatário
- GECIANE SOUSA ALBUQUERQUE
Processo n.º 0800935-45.2023.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor: SEGREDO DE JUSTIÇA Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS
Vistos e examinados de id n.º 115210396 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA):
43.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do C.P.C, determinando, nos termos da petição inicial, que o Município de São Luís forneça de forma imediata ao autor a medicação Depakene, nos termos dos receituários médicos acostados à prefacial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um) mil reais, a ser revertido ao Fundo Estadual da Criança, limitada a 30 (trinta) dias, na hipótese de descumprimento desta decisão, sem prejuízo das medidas criminais necessárias.
43. Tendo em vista que a gratuidade da justiça prevista no artigo 141, § 2º do ECA não atinge o ônus sucumbencial dos honorários advocatícios, condeno a parte suplicada no pagamento de honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
44. Sem remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II e § 4º, inciso I, do C.P.C.
45.
Publique-se somente o dispositivo, observado o sigilo processual. Sentença registrada no sistema. Intimem-se. São Luís, 03 de abril de 2024. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA. Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude do Termo Judiciário de São Luís
