Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Cândido Mendes
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- ITAMAR COSTA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº: 0800935-47.2019.8.10.0079 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) e outros Parte Requerida: ITAMAR COSTA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL a requerimento de LUIS BENEDITO SOUSA COSTA, com intuito de promover a interdição de ITAMAR COSTA. O Ministério Público requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do falecimento do(a) interditando(a) (ID 87357344). Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Em se tratando de ação de cunho personalíssimo atinente à pretensão de interdição de pessoa incapaz de gerir e praticar atos da vida civil e consequente nomeação de curador, é de se reconhecer que o falecimento do(a) interditando(a) enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, em virtude de ação intransmissível, consoante art. 485, inc. IX do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc. IX do Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Esta decisão servirá de mandado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes
