QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800935-59.2025.8.10.0104
APELANTE: CICERO INACIO DE OLIVEIRA ADVOGADA: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
DECISÃO
MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação manejada pela parte autora para declarar a ilicitude de descontos sob a rubrica "Seguro Cheque Especial" em conta bancária, sob o fundamento de que a instituição financeira não comprovou a legitimidade da contratação, determinando a repetição do indébito em dobro, mas não reconheceu direito à indenização por danos morais.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação para obter a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Alega a necessidade de condenação da parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista os danos morais sofridos pela parte autora em decorrência dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar; 1.1.2 Pugna pela majoração do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defende a manutenção da sentença.
É o relatório.
Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, inc. IV, do Código de Processo Civil. 2.1 Da (in)ocorrência de dano moral no caso em espécie A Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de tal violação.
Como se percebe, a violação passível de indenização tem de atingir a qualquer dessas categorias legais: intimidade, vida privada, honra e imagem. Não se ignora que existem diversas situações jurídicas em que o dano moral é presumido (in re ipsa). Contudo, o caso dos autos não se revela como uma dessas hipóteses, de modo que, em meu entender, a simples prática de conduta ilícita pela instituição financeira demandada - consubstanciada em descontos de baixo valor (total de R$53,60) referentes a seguro não contratado - não enseja, automaticamente, indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão que ultrapasse os limites do mero aborrecimento.
E, da leitura da petição inicial e das razões recursais, verifica-se que a causa de pedir relativa ao dano moral é formulada justamente sob a perspectiva da presunção, ou seja, não é demonstrada a ocorrência de algum fato, além do próprio desfalque patrimonial (que já foi objeto de restituição em dobro na sentença), que tenha afetado o íntimo da parte autora. A parte não aponta em que medida esses descontos afetaram a sua vida privada, não havendo notícia de negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou se sua saúde financeira restou prejudicada a ponto de impedir a aquisição de algum bem ou serviço essencial.
Em síntese, compreendo que a parte requerente não demonstrou a existência de circunstâncias fáticas excepcionais que ensejassem lesão a direitos da personalidade, razão pela qual, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, rejeito o pleito de indenização por danos morais. Por fim, em relação aos honorários de sucumbência, entendo que foram fixados corretamente pelo juízo a quo (10% sobre o valor da condenação), de acordo com a baixa complexidade da causa e o tempo de tramitação, não havendo justificativa para majoração, mormente diante do não provimento do recurso. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Sobre a ocorrência de dano moral em casos de descontos indevidos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade.
2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, tudo nos termos da fundamentação supra. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís, MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora