Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Turiaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SEBASTIAO ESTRELA FILHO
- Advogados
- AMARILDO HIPOLITO (OAB 14714/MA), BRENDA LOPES FEITOSA (OAB 29423/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA – CEP: 65.278-000 e-mail: [email protected] Tel.: (98) 2055-4955 PROCESSO nº 0800935-60.2025.8.10.0136 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: E. M. D. S. Requerido: S. E. F.
SENTENÇA
Vistos em correição, etc. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade ajuizada por E. M. D. S. em face de S. E. F. Antes da realização da citação do requerido, a parte autora, por intermédio de seu patrono, formulou pedido de desistência da ação, conforme petição de Id. 165614310, informando a existência de outra demanda idêntica em trâmite perante a 4ª Vara de Família do Termo Judiciário de São Luís, processo nº XXXXXXXXX, reconhecendo, assim, a ocorrência de litispendência e manifestando expressamente a intenção de prosseguir apenas naquela ação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. Consoante dispõe o §4º do referido dispositivo legal, se ainda não houver sido apresentada contestação, a desistência independe do consentimento do réu. No caso concreto, verifica-se que não houve citação do requerido, razão pela qual a relação processual não se encontrava triangularizada, inexistindo qualquer óbice à homologação da desistência.
Ressalte-se, ainda, que o próprio autor fundamenta seu pedido na existência de ação idêntica anteriormente ajuizada, circunstância que evidencia a utilidade e necessidade da extinção do presente feito, evitando-se duplicidade de demandas e decisões conflitantes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII e §4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Considerando que não houve citação da parte ré, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, nos termos do , do CPC. Mantenha-se o segredo de justiça, em razão da natureza da demanda.
