VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RUA PARSONDAS DE CARVALHO, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.936-000 TELEFONE Nº (99) 3571-0068 E-MAIL: [email protected] 0800935-65.2025.8.10.0102 [Indenização por Dano Material] MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS RODRIGUES BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA promovida por Maria do Socorro dos Santos Rodrigues em desfavor de Banco Bradesco S.A. Sustenta a parte autora que, apesar de não ter contratado ou utilizado tais serviços, vem sofrendo descontos indevidos de tarifa bancária sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”.
Portanto, pede a devolução em dobro dos desembolsos e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação, o banco demandado arguiu a inexistência de interesse de agir, a necessidade de conexão e requereu, por fim, a total improcedência da ação. Instada, a parte autora apresentou réplica nos autos. Intimadas à especificação de provas, as partes apresentaram manifestações.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Quanto ao mérito, versa a demanda em análise acerca de descontos denominados “ENC. LIM CRÉDITO”, tendo a parte autora juntado aos autos extratos que demonstram a ocorrência dos aludidos descontos em sua conta bancária. Insta salientar que o ENC LIM CREDITO (encargo limite de crédito) é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços chamada de ENC LIM CREDITO Compulsando detidamente os autos, verifico que, apesar de a parte demandante alegar que sofreu danos decorrentes da realização de tais descontos, observa-se, consoante defendido pela parte demandada no bojo de sua contestação, que, em várias oportunidades, a conta bancária da parte autora permaneceu com saldo negativo e a parte autora continuou a realizar transações, de modo que a cobrança de valores sob a referida rubrica se afigura legítima, vedando-se a adoção de comportamento contraditório pela parte.
No caso, comprovada a utilização do “limite especial” da conta bancária é perfeitamente lícita a cobrança da tarifa por parte da instituição financeira que, assim, atua em exercício regular de direito. Quanto à matéria indico jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. "ENC LIM CREDITO". TARIFA COBRADA PELA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DEVIDA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. -Conheço do Recurso, eis que presentes as condições de sua admissibilidade - Analisando detidamente os autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento. Exponho - Os débitos questionados "ENC LIM CREDITO" são oriundos da utilização, pelo cliente, do seu limite pré-aprovado de crédito, conhecido popularmente como cheque especial/crédito pessoal - Assim, tem-se que a cobrança não se trata de pacote de serviço passível de contratação, mas sim refere-se aos encargos pela utilização do referido serviço, conforme atestam as movimentações demonstradas nos extratos bancários anexados aos autos - A efetiva utilização de serviço disponibilizado pela instituição bancária gera para o consumidor a obrigação de adimplir a contraprestação exigida, desde que razoável e proporcional ao crédito do qual se beneficiou, não havendo nos autos prova de qualquer onerosidade excessiva imposta pelo banco - A pretensão da parte recorrente esbarra, portanto, na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar -
Ante o exposto, voto, pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos - Custas e honorários em 20% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pela concessão da gratuidade judiciária - É como voto (TJ-AM - RI: 07491074920218040001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 29/07/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. "ENC. LIM. CRÉDITO". UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Apesar da não apresentação do instrumento contratual, denota-se que a parte autora não nega a utilização de limite de crédito na réplica ou nas razões recursais, limitando-se a sustentar que parte apelada não apresentou o contrato que originou o negócio jurídico, de modo que suas alegações não possuem fundamentos aptos a ensejar no reconhecimento da invalidade do negócio, pois sequer houve menção de que se tratava de conta corrente com tarifa zero ou, repiso, que o limite nunca fora utilizado ante a negativa do saldo.
2. Neste ponto, coaduno ao entendimento exarado pelo Magistrado a quo, no sentido de que "as cobranças das tarifas"Enc. Lim. Credito"decorreram do fato de a parte autora ter utilizado sua conta bancária para auferir crédito extraído de cheque especial, o que ocasionou, consequentemente, descontos de verbas moratórias pela utilização de dinheiro que a parte autora não dispunha em seu saldo positivo junto ao banco requerido."
3. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, a teor do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, notadamente porque seu único fundamento para desconstituição da sentença combatida é o fato de que não foi demonstrada a contratação da rubrica "ENC LIM CREDITO", o que, repisa-se, carece de respaldo ante inexistência de saldo para a realização das movimentações e a ausência de alegação de contratação da conta do tipo "Tarifa zero" que impedisse a realização dos descontos.
4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (Apelação Cível 0002579-86.2021.8.27.2707, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB. DO DES. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 03/08/2022, DJe 12/08/2022 16:51:48) (TJ-TO - AC: 00025798620218272707, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 03/08/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 12/08/2022).
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Destarte, uma vez ausente o defeito no serviço prestado, verifica-se a hipótese insculpida no art. 14, §3°, inciso I, do CDC, o que exime a responsabilidade da empresa requerida perante a questão.
Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos morais.
DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente de mandado. Montes Altos-MA, data do sistema. Bruna Athayde Barros Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca Montes Altos