Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Morros
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- PERICLES XAVIER VERAS
- Advogado
- PERICLES XAVIER VERAS (OAB 19888/MA)
Processo nº 0800935-73.2024.8.10.0143. Autor(a)s: Laércio Henrique Pereira Costa. Advogado(a): Dr(a). Péricles Xavier Veras (OAB/MA 19.888). Promovido(a): A.H.C.C. representado por sua genitora Shislany Fernanda Ferreira Campos.
DECISÃO
Processo em Segredo de Justiça (art. 189, II, do CPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita por não haver nos autos elementos capazes de afastar a veracidade da alegação da parte autora (§§ 2º e 3º do art. 99, CPC). Trata-se de Ação de Alimentos c/c Guarda Compartilhada e Regulamentação de Visitas formulada por Laércio Henrique Pereira Costa, em face de A.H.C.C. representado por sua genitora Shislany Fernanda Ferreira Campos.
Requereu, em sede de liminar, a concessão de alimentos provisórios em favor do filho menor A.H.C.C. Certidão de Nascimento juntada aos autos, a qual comprova a filiação. Parecer do Ministério Público Estadual pugnando pelo deferimento do pedido de alimentos provisórios, nos termos da inicial, conforme Id. nº 123770966.
É o relatório.
Fundamento e decido. De acordo com o art. 4º da Lei 5.478/68, “o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.” Dessa forma, considerando a prova documental da paternidade do requerente em relação ao filho (certidão de nascimento em anexo) em Juízo de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos para a concessão dos alimentos provisórios, quais sejam, a necessidade daquele que requer os alimentos, a possibilidade daquele que irá prestá-los, além da proporcionalidade, segundo a ponderação do caso concreto.
Quanto ao requisito necessidade, vê-se que o filho A.H.C.C., nascido em 01/10/2020, é menor de 18 anos, não tendo condições de se manter, necessitando, pois, do auxílio de quem possui a obrigação para com ele, que, no caso, são os seus próprios pais, dentre os quais, o ora demandante. Ademais, há proporcionalidade na fixação de alimentos como meio de se assegurar o mínimo existencial, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana.
Com isso, tendo em vista a possibilidade e a necessidade de concessão dos alimentos provisórios, necessários para a manutenção do filho das partes, enquanto se desenvolve os trâmites deste processo, fixo os alimentos provisórios no percentual de 20% do salário-mínimo vigente, em favor do menor A.H.C.C., representado por sua genitora Shislany Fernanda Ferreira Campos, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo o valor ser entregue à mãe da criança, uma vez que não consta nos autos conta bancária para depósito, podendo ser apresentada em momento oportuno.
