Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de São Domingos do Maranhão
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- BRUNO GUIMARAES AIRES
- Advogado
- BRUNO GUIMARAES AIRES (OAB 21649/MA)
Processo nº 0800935-80.2021.8.10.0207 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: HELIOMAR RIBEIRO DE SALES, brasileiro, casado, autônomo, portador do RG nº 56927096-0 SESP/MA e CPF nº 632.***.***-91, residente e domiciliado na Rua 05, Qd 10, Lt 16, bairro Jocy Barbosa, cidade de Balsas/MA, CEP 65.800-000, e IRISNEIDE ABREU DE SOUSA DE SALES, brasileira, casada, portadora do RG nº 56924496-0 SESC/MA e CPF nº 039.***.***-50, residente e domiciliada na Rua Bacupari, S/N, centro, cidade de São Raimundo do Maranhão, CEP 65.790-000, atendendo no telefone nº (99) 99164-2595.
SENTENÇA
Trata-se de na Ação de Divórcio Consensual proposta por HELIOMAR RIBEIRO DE SALES e IRISNEIDE ABREU DE SOUSA DE SALES. As partes alegam que contraíram matrimônio no dia 12/11/1999, contudo já encontram-se separados há dezoito anos. Tiveram três filhos, todos maiores e capazes e não tem bens a partilhar. Deixo de abrir vista dos autos ao MPE por não haver direito indisponível em lide. Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo. Com efeito, o art. 487, III, ‘b’, do Novo Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)III - homologar: (...)b) a transação.” Assim, conforme o art. 354 do NCPC, o referido processo encontra-se pronto para sentença.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes conforme a petição inicial, ID. 48566545 –, o qual passa a fazer parte da presente sentença, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Assim decreto o Divórcio do casal HELIOMAR RIBEIRO DE SALES e IRISNEIDE ABREU DE SOUSA DE SALES, Certidão de Casamento, emitida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais – Cartório de Ofício Único da cidade de São Domingos do Maranhão/MA, matrícula nº 0306500155 1999 2 00020 226 0004652 22, em 12 de novembro de 1999.
