Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara de Colinas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- WRIEL ROCHA CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800935-90.2019.8.10.0097 Ação: [Fixação] Autor(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros Advogado(a): RÉ(u): Wriel Rocha Carneiro Advogado:
SENTENÇA
I – Relatório Com o trânsito em julgado da respeitável sentença, a Parte Executada apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação. A Parte Exequente concordou com o pagamento ofertado. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação A Parte Executada comprova o pagamento da condenação imposta na sentença deste processo. A Parte Exequente concordou com o pagamento, e requereu a expedição de Alvará do valor correspondente. O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando:
II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.”
III – Dispositivo
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se Alvará, em nome da Parte Exequente, independente do trânsito em julgado desta. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Colinas-MA, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
