PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOM PEDRO
PROCESSO Nº 0800935-92.2020.8.10.0085
REQUERENTE: M. P. D. E. D. M.
REQUERIDO: R. J. A. D. S. e outros
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em desfavor de RAIMUNDO JOSÉ ALVES DOS SANTOS e M. E. D. S. S., atribuindo-lhes a conduta descrita no Art. 213, §1°, c/c Art. 226, inciso II, todos do CPB . Denúncia protocolizada em 17/02/2020 (id. 39357197). Consta da peça acusatória a seguinte conduta delitiva: “No dia 31 de agosto do corrente ano, a adolescente ANA CAROLINE DA SILVA SANTOS, compareceu ao conselho tutelar deste município informando que o seu padrasto, o denunciado, estaria a assediando com frequência.
Segundo relatos da própria vítima na delegacia no dia 21/09/2020, o denunciado, há, aproximadamente, cinco meses, vinha lhe abusando sexualmente, com uma frequência de duas vezes por semana, ocasião em que acariciava suas partes íntimas e seios, bem como a espiava enquanto tomava banho, e inclusive já havia acordado de madrugada com o denunciado acariciando suas partes íntimas. Sempre que estes fatos ocorriam ela informava sua genitora, que simplesmente não acreditava e ignorava os fatos.
Os fatos foram confirmados pelas testemunhas F.
C. D. S.,
L. V.
C. L. e D.
C. L.. Como dito anteriormente, a vítima contou tudo para sua genitora, que simplesmente ignorava os fatos sem tomar nenhuma providência. A autoria do delito restou individualizada pelo depoimento da vítima e das testemunhas, do que emerge também a materialidade do crime, consubstanciada. O simples fato de ter ciência dos fatos abomináveis, sem nada ter feito, já se constitui omissão penalmente relevante cometido pela genitora.” Recebida a denúncia em 08/01/2021, conforme se observa em decisão prolatada no id. 39635777.
Resposta à acusação de RAIMUNDO JOSÉ ALVES apresentada em 22/02/2021 (id. 41460793). Resposta à acusação de M. E. D. S. S. apresentada em 10/03/2021 (id. 42284321). Folha de antecedentes criminais dos réus (id. 45427370 e ids. 40343377 e 40342654 ). Ofício nº 11/2021 do CREAS, informando a impossibilidade de realização de estudo social da vítima, em razão da mudança de endereço da última (id. 43677748).
Realizada audiência de instrução em 27/08/2021 (id.51550881), oportunidade na qual foi constatada a ausência da vítima. Em mesmo ato, a magistrada proferiu o seguinte despacho:“Determino que a Secretaria Judicial, por meio de ato ordinatório, marque nova data de audiência de acordo com a pauta por mim disponibilizada. Defiro o requerimento do Ministério Público Estadual, Expeça-se nova carta precatória à 3ª Vara Criminal de Caxias/MA (ou oficie-se caso a carta precatória ainda não tenha sido devolvida) informando o telefone da menor e o ponto de referência informando nesta audiência, para que intimem a menor e a testemunha, disponibilizando uma sala de audiências passiva naquela comarca, bem como uma psicóloga para acompanhar a menor, por se tratar de processo de abuso.
Cumpra-se.” Em audiência de instrução e julgamento realizada em 15/09/2022 (id. 76164528), houve a colheita do depoimento da vítima, das testemunhas de acusação e logo em seguida ao interrogatório do acusado, todos gravados em mídia audiovisual. Em mesma oportunidade, a magistrada proferiu o seguinte despacho: “DÊ-se vistas às partes para apresentação das alegações finais em forma de memoriais escritos, primeiro ao Ministério Público e logo em seguida à defesa, no prazo de 05 (cinco) dias, com as alegações finais, façam-me os autos conclusos para sentença.” Em alegações finais por meio de memoriais, o Ministério Público, “ diante das provas produzidas e constantes nos presentes autos não há dúvidas quanto à materialidade ou autoria do crime narrados na denúncia em face do réu RAIMUNDO JOSÉ ALVES DOS SANTOS, portanto, presentes elementos suficientes para embasar um decreto condenatório, carecendo, por conseguinte, a absolvição da ré M.
E. D. S. S., pelo princípio do “in dubio pro reo” (id. 90189710). A defesa de RAIMUNDO JOSÉ ALVES DOS SANTOS, por seu turno, em alegações finais por meio de memoriais (id. 97599870), alegou que: a) não houve a devida comprovação da ocorrência de atos libidinosos; b) os fatos narrados configuram mero constrangimento previsto no art. 232, do ECA. Ao final, pugnou pela: a) a absolvição do réu; d) subsidiariamente, em caso de condenação, que o Réu possa ser condenado ao crime artigo 65 da Lei de Contravenções Penais, e absolvido dos demais ou e) afastamento da qualificadora do Art. 213, § 1º do CP e aplicação da pena base no mínimo legal ; f) a redução máxima em razão da tentativa; g) aplicação do regime aberto ou semiaberto.
A defesa de M. E. D. S. S., por sua vez, em sede de alegações finais por meio de memoriais (id. 97599874), alegou que não havia prova suficiente da participação da ré nos delitos em comento, pugnando, ao final, pela absolvição da denunciada.
É o relatório.
DECIDO. Ausentes preliminares suscitadas pela defesa, passo, diretamente, à análise do mérito. CONTEXTUALIZAÇÃO Preliminarmente, antes da apreciação do conjunto probatório coligido aos autos, faz-se necessário alguns esclarecimentos acerca do contexto de abuso de crianças e adolescentes no Brasil. O abuso de criança e de adolescente não é um evento recente, mas a ideia desses como sujeitos de direito é razoavelmente nova na nossa sociedade, em especial, na brasileira, que possui um lastro histórico escravagista e de exploração colonial.
Impende realçar, ainda, que as crianças e adolescentes brasileiros somente adquiriram status de sujeitos de direitos de forma categórica com o advento da Constituição Federal de 1988, que consagrou os seus direitos no âmbito constitucional, a exemplo do seu art. 227, bem como no campo infraconstitucional, por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente, despatrimonializando a proteção dos menores.
Outrossim, durante muito tempo, as mulheres, crianças e adolescentes foram consideradas indivíduos secundários de direitos na sociedade, tendo sido, na maioria das vezes, tratados como semoventes (as mulheres como meio de reprodução e os menores como forças de trabalho no campo ou como instrumento de negociação de alianças por meio de casamento). Enquanto seres disponíveis e não equânimes em direitos aos adultos, em especial, homens, o acesso e a disponibilidade sexual, por certo, também era algo encarado com naturalidade, vez que não há consentimento de bem móvel e despersonalizado.
No âmbito internacional, no que se refere ao avanço normativo em proteção das crianças e adolescentes, destacam-se a Declaração dos Direitos das Crianças (1959) e a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989). Na esfera nacional, houve um olhar mais humanizado a respeito a partir da Constituição Federal de 1988, não a toa chamada de “cidadã”, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/1990), esse último, um dos normativos mais completos sobre o tema e que prioriza a proteção integral dos sujeitos.
A despeito desse avanço normativo, ainda é premente a vulnerabilidade sexual das crianças e adolescentes no Brasil. Consoante o boletim epidemiológico publicado pelo Ministério da Saúde em 18/05/2023, familiares e conhecidos são responsáveis por 68% dos casos de abuso sexual contra crianças de 0 a 9 anos no Brasil. Entre vítimas de 10 a 19 anos, ainda que em porcentagem menor – 58,4%, o parentesco ou proximidade do agressor em relação à vítima é fator facilitador da maioria dos abusos.
Outrossim, o mesmo estudo informa que, dentre as crianças, 76,9% das notificações de abuso sexual entre 2020 e 2021 ocorreram entre meninas, em que os agressores a maior parte era do sexo masculino – acima de 80% das vezes. CASO CONCRETO – art. 213, §1º, c/c art. 226, II, todos do CPB (estupro qualificado pela idade menor de 18 anos e maior que 14 anos da vítima, com causa de aumento de o agente ser padrasto).
Esclarecidas algumas balizas em relação ao abuso sexual em face de crianças e adolescentes, no caso em análise dos autos, entende-se que a conduta do réu se amolda no tipificado no art. 213, §1º, c/c art. 226, II, todos do CPB. A vítima possuía menos de 18 anos e mais de 14 anos à época dos fatos, ocorridos por volta da primeira metade de 2020 (id. 39079472, fl. 10), consoante certidão de nascimento acostada em inquérito policial (id. 39079472, fl. 11).
A materialidade do delito, por sua vez, pode ser comprovada por meio do depoimento da vítima perante equipe do Conselho Tutelar de Gonçalves Dias/MA (id. 39079472, fl.
8) e no termo de informação perante a autoridade policial civil (id. 39079472, fl. 10), posteriormente ratificados em juízo, em sede de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que ela relatou que : a) tinha dificuldade de conviver com o réu, seu padrasto, em razão de diversas discussões; b) o réu aproveitava os momentos que estavam a sós para assediar a vítima; c) o réu ameaçava a vítima, ao tentar pegar nas partes íntimas dela; d) o réu ameaçava fazer algo com a mãe e irmão da vítima, caso ela contasse algo; e) os abusos ocorreram em diversas oportunidades; f) a vítima não chegou a contar para mãe o ocorrido, mas que o réu sempre estava presente e impedia que ela desse ciência à genitora; g) o réu não tentou manter relações sexuais com a vítima, mas a apalpava nas partes íntimas (seios, região pubiana, “praticamente no meu corpo todo”, segundo declaração da adolescente; h) o réu entrava em seu quarto durante a noite enquanto estava dormindo para a prática dos mencionados atos libidinosos.
A riqueza de detalhes apresentadas pela vítima, nesse sentido, indicam a verossimilhança do relato dos abusos sofridos. O fato é corroborado pela testemunha LUIS VANDERLEI CARDOSO, ex-padrasto da vítima, que confirma que soube por ela sobre os atos libidinosos praticados pelo réu . Dos depoimentos de DEUSDETE CARDOSO e FRANCISCA DE SOUSA, embora tenham informado em juízo que a vítima não falou diretamente sobre os abusos praticados pelo primeiro réu, confirmam que esta passou na casa daqueles, ao sair de casa, e que relutou em voltar com os réus para a antiga moradia quando estes foram buscá-la.
Sobreleva esclarecer que, nas hipóteses de prática de atos libidinosos que não deixam vestígios, como no caso em tela, é muito raro haver testemunhas do delito, tendo em vista que o agente tenta realizá-lo de forma clandestina, às escondidas, de maneira que o depoimento da vítima representa elemento probatório essencial, quando em consonância com os demais elementos de convicção nos autos, como no caso em tela.
O presente entendimento se coaduna com o adotado pelo Superior Tribunal Federal em casos similares, nos termos da ementa a seguir: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DESDE QUE CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ.
2. Nos delitos praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, o que, conforme esclarece o acórdão, não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1374718 PB 2013/0106720-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2018) Atestada a materialidade, a autoria, por seu turno, se encontra demonstrada com base nos elementos de prova mencionados, em que sempre o réu RAIMUNDO JOSÉ ALVES DOS SANTOS é apontado como autor dos abusos sexuais em face da vítima.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA RÉ - M. E. D. S. S.. Pende sobre a ré, M. E. D. S. S., mãe da vítima, a acusação de que ela teria ciência dos abusos praticados pelo padrasto em desfavor da filha, porém assumia postura omissiva, sem tomar providências acerca. HÁ, portanto, a imputação de prática dos crimes inscritos na forma de omissão imprópria contra a ré que, enquanto genitora, possui dever legal de garantidora, consistente na efetiva vigilância, guarda e omissão da filha, nos termos do art. 13, §2º, do CPB.
A respeito, a vítima, em depoimento perante equipe do Conselho Tutelar de Gonçalves Dias/MA (id. 39079472, fl.
8) e no termo de informação perante a autoridade policial civil (id. 39079472, fl. 10), declarou que a ré já teria sido cientificada dos abusos pela filha, porém que a genitora se recusava a acreditar. Todavia, em depoimento em audiência de instrução e julgamento, a vítima apresentou versão distinta, declarando que o réu sempre a impedia de contar os fatos para a genitora, fazendo-se presente nos momentos.
Os fatos narrados coincidem com a informação dada pela ré de que não teria ciência dos delitos praticados pelo réu até a saída abrupta da filha de casa. Os outros depoimentos das demais testemunhas também não há menção de que a genitora teria ciência dos abusos sofridos pela filha e praticados pelo réu. Sob tal perspectiva, não há prova segura de que a ré estaria de fato ciente dos fatos denunciados, assumindo conscientemente posição omissiva penalmente relevante em face dos abusos da filha pelo padrasto.
No processo criminal, o ônus da prova sobre os fatos imputados é incumbência exclusiva do órgão acusador, âmbito em que, remanescendo dúvida, o veredicto absolutório mostra-se impositivo, com força no princípio humanitário in dubio pro reo, como no caso em tela.
III –
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, e tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para ABSOLVER M. E. D. S. S., nos termos do art. 386, V, do CPP, bem como CONDENAR RAIMUNDO JOSÉ ALVES DOS SANTOS, pela prática da conduta descrita no Art. 213, §1°, c/c Art. 226, inciso II, todos do CPB. DOSIMETRIA 1ª FASE
1 – CULPABILIDADE. É normal para a espécie. Circunstância favorável;
2 – ANTECEDENTES. O sentenciado não é possuidor de maus antecedentes (id. 40342654). Circunstância favorável;
3 - CONDUTA SOCIAL. Deixo de varolá-la . Circunstância favorável;
4 - PERSONALIDADE DO AGENTE. Deixo de valorá-la. Circunstância favorável;
5 - MOTIVOS DO CRIME. Deixo de valorá-la. Circunstância favorável;
6 - CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. Próprias do tipo. Circunstância favorável;
7 - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. Deixo de valorar. Circunstância favorável; Considerando que o delito em comento foi praticado em face de adolescente menor de 18 anos e maior de 14 anos, incide a qualificadora prevista no art. 213, §1º, do CPB, cuja pena base inicial em 8 anos de reclusão, indo até 12 anos. PENA BASE - Feitas essas considerações, fixo a pena-base em 8 anos de reclusão. 2ª FASE Na presente fase, não foram verificadas atenuantes ou agravantes genéricas.
Converto a pena-base em intermediária 3ª FASE O delito em análise foi praticado pelo padrasto da vítima, de modo que incide a causa de aumento específica prevista no art. 226, II, do CPB, que prevê o acréscimo da pena em sua metade. PENA FINAL - Feitas essas considerações, fixo a pena-base em 12 anos de reclusão. Regime Prisional: Deverá ser cumprido no regime fechado, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do CP.
Incabível a Substituição da Pena do réu (art. 44, I, do CP), em razão da pena aplicada ser superior a 4 anos de restrição de liberdade. Incabível a suspensão da pena em razão do quantum aplicado (art. 77, do CPB). Direito de responder em liberdade: Concluída a instrução criminal, ausentes requisitos autorizadores previstos no art. 312, do CPP, e tendo em vista que o réu se manteve até então em liberdade, é concedido o direito de apelar em liberdade, até o trânsito em julgado da sentença.
Sem custas.
Intime-se PESSOALMENTE o Réu. Não localizado, intime-se por edital com prazo de 15 (quinze) dias. Ciência ao Ministério Público Estadual, vítima e à defesa. Disposições finais:
1) Transitada em julgado lavre-se a certidão, e após, forme-se Guia de Execução (SEEU), distribuindo-se e registrando novo processo, arquivando-se e dando baixa nestes autos;
2) Cumprida a diligência acima, ARQUIVEM-SE os autos;
3) COMUNIQUE-SE ao TRE/MA, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, ex vi do art. 72, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, da CF/88, por meio do Sistema INFODIP.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE
SENTENÇA
COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dom Pedro/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. João Batista Coelho Neto Juiz titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes Respondendo cumulativamente pela Comarca de Dom Pedro - PORTARIA - CGJ Nº 2397/2023