Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Vargem Grande
- Classe
- AÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA
- Advogado
- ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA (OAB 21119/MA)
Ação de [Fixação] Processo n°0800935-95.2018.8.10.0139
REQUERENTE: W. M.
L. D.
REQUERIDO: J. D. D. S. ADVOGADO: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor:
SENTENÇA: “Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada pela Defensoria Pública em favor das crianças JOÃO HENRIQUE DIAMANTINA SODRÉ, JÚLIA VITÓRIA DIAMANTINA SODRÉ, representados por sua avó, a senhora W. M.
L. D., em face de J. D. D. S.. Foi designada a presente audiência de Instrução e Julgamento, restando ausente o requerido, apesar de citado e intimado para comparecer ao ato. O demandado apresentou defesa, desacompanhada de qualquer elemento de prova, limitando-se a se opor aos valores requeridos.
É o relatório do essencial, passo a decidir. O processo é simples e não necessita de dilação probatória, ante a ausência de elementos de prova além dos constantes na inicial. Diante disto passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, por considerar que foram trazidos aos autos elementos suficientes para comprovar a necessidade das crianças e a capacidade econômica mínima do requerido.
Além disso, resta comprovado que as crianças são realmente filhos do requerido. Nestes termos, entendo que o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, o que equivale atualmente a R$ 199,60 (cento e noventa e nove reais e sessenta centavos), é adequado ao binômio necessidade/possibilidade. Devido o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o requerido a prestar alimentos aos seus filhos no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, o que equivale atualmente a R$ 199,60 (duzentos e noventa e nove reais).
O pagamento deverá ser realizado diretamente na conta em nome da representante dos menores no Banco Bradesco, Agência nº2631, e Conta nº 5502-6, a partir do dia 05 de cada mês, com termo inicial no mês de setembro de 2019, sem prejuízo das parcelas vencidas. Condeno ainda o requerido ao pagamento de metade das despesas médicas, hospitalares, dos medicamentos e com material escolar, na proporção da sua necessidade e mediante comprovação do gasto.
