2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98310-8836 - Email: [email protected] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0800946-35.2025.8.10.0057 REQUERENTE: A. D.
C. N. H.
L. Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649-SP)
REQUERIDO: F. D.
C. S. ENDEREÇO REQUERIDO (A): R VL BETANIA, 26, 26, BETANIA, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000
DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato firmado com pacto de alienação fiduciária nos ditames do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações da Lei 10.931/04, proposta em desfavor de F. D.
C. S., buscando a retomada do(s) bem(ns) descrito(s) na inicial, sob a alegação de inadimplemento contratual, consubstanciada na falta de pagamento de algumas das prestações pactuadas. Descreve, a peça exordial, a celebração de um Contrato de Participação em Grupo de Consórcio entre o requerente e o(a) requerido(a), tendo este(a) último(a) incorrido em inadimplência, buscando, assim, o autor, liminarmente, a busca e apreensão do bem e, no mérito, a consolidação da propriedade em seu favor.
É o relatório.
Decido. In casu, forçoso é o indeferimento in limine da inicial, senão vejamos: Com efeito, dispõe o art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69: “Art. 3 o. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 o do art. 2º,ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Por sua vez, prescreve o art. 2º, §2º do citado Decreto-Lei: “§2 o. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Ademais, preceitua a Súmula 72 do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Desta feita, analisando-se os autos, vê-se que a parte autora não juntou aos autos qualquer prova da mora do devedor-réu, tendo em vista que a notificação extrajudicial de id. 145533600, que pretendia comprovar tal fato, não foi entregue no endereço informado por não ter sido ele procurado.
Desse modo, não há que se falar em busca e apreensão de bem em que seu proprietário fiduciante não incorreu em mora. Ademais, desnecessária a intimação do autor para emendar a inicial e comprovar a mora do devedor-requerido, pois, conforme visto na transcrição da Súmula 72 do STJ, tal documento (notificação extrajudicial) é indispensável à propositura de ações deste tipo, sendo pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DA JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. AR DEVOLVIDO AO REMETENTE POR MOTIVO DE DESTINATÁRIO "NÃO PROCURADO". NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTAMAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO IMPROVIDO.
1 - De acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento. No entanto, nos caso em apreço, o AR foi devolvido com a informação destinatário "NÃO PROCURADO". Desta forma, não resta comprovada a notificação judicial, pois não houve a efetiva entrega no destino.
2 – Sendo a notificação extrajudicial inválida, não foi atendido o arequisito da comprovação da constituição do devedor em mora, indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão, correta a extinção da referida ação. Desta forma, desnecessário a intimação pessoal do autor, pois ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501823-50.2015.8.05.0150, Relator (a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 21/03/2018) Ex positis, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 330, III, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora
Intime-se. (servindo esta sentença como mandado). Santa Luzia, data do sistema Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito – Titular 2ª Vara