Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- GUARDA
- Destinatário
- FRANCISCA GALVAO DA SILVA
GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) [Adoção de Criança] PROCESSO nº: 0800948-55.2017.8.10.0034
REQUERENTE: F. G. D. S. REQUERIDO:F. D. T.
SENTENÇA
FRANCISCA GALVÃO DA SILVA, por meio da Defensoria Pública, ajuizou Ação de Adoção em face de F. D. T.. A Defensoria Pública se manifestou pela extinção do processo, conforme Id nº 68854100. O Ministério Público também se manifestou pela extinção (Id nº 70711937).
É o relatório.
Decido. Verifica-se que a parte autora se manifestou por não haver interesse no prosseguimento do feito. Desse modo, não há qualquer óbice para a homologação da desistência nos termos do Código de Processo Civil. Em casos assim, ensinam NERY e NERY que “quando o autor desiste da ação, o mérito não pode mais ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo”1.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, a desistência formulada, como consignado acima (Id nº 68854100) e por consequência, JULGO assim extinto o processo, como dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Sem custas, assegurada está a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
P. R.
I. CUMPRA-SE. A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Providências necessárias. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó/MA, 10 de julho de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito
