PROCESSO N.º 0800950-35.2024.8.10.0113 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) ASSUNTO: [Medidas Protetivas] REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA DPE: DR. BRUNO BORGES DE CARVALHO - DPE/MA NÚCLEO RAPOSA REQUERIDO: R. A. P. ADV.: DR. FRANCISCO SILVA DE MORAES, OAB/MA n.º 18.234 D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação de pedido formulado por SEGREDO DE JUSTIÇA acerca de revigoramento de medidas protetivas, através da DPE, relatando em síntese, que o termo de declaração anexado aos autos pela requerente evidencia a gravidade dos fatos anteriormente ocorridos, razão pela qual a requerente ainda se encontra temerosa e manifesta interesse no revigoramento das medidas protetivas de urgência (id157456476).
Compulsando os autos, verifico que foi determinado: "(i) PROIBIÇÃO de aproximar-se da ofendida SEGREDO DE JUSTIÇA, observando o limite máximo de 500 (quinhentos) metros de distância, que deverá guardar dos lugares onde se encontra, ainda que sejam públicos (artigo 22, III, "a" da LMP); (ii) PROIBIÇÃO de manter contato com a vítima SEGREDO DE JUSTIÇA, seja pessoal ou por telefone fixo ou celular, redes sociais, e-mail, mensagens de texto, cartas, bilhetes, gestos, ou qualquer outro meio de comunicação (artigo 22, III, 'b' da LMP); (iii) PROIBIÇÃO de frequentação dos seguintes locais - residência da vítima, situada na Rua da Alegria, n.º 521, Residencial Pirâmide, Raposa/MA (próximo a padaria); (iv) ACOMPANHAMENTO da demandante, SEGREDO DE JUSTIÇA, pela PATRULHA MARIA DA PENHA". - id142282931.
Registre-se, por fim, que, segundo decisão do STJ, as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha são válidas enquanto perdurar a situação de perigo, circunstância essa que, por si só, impede a fixação de tempo de vigência, cabendo ao (à) magistrado(a) revisar, periodicamente, a necessidade de manutenção das cautelares, não pode ser estabelecido um prazo prazo genérico para que isso ocorra. Considerando o expresso pedido da vítima (id157456476), PRORROGO a vigência das medidas protetivas decretadas (id142282931), pelo PRAZO NECESSÁRIO, enquanto perdurar a situação de perigo, com reavaliação no prazo de 90 (noventa) dias.
Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Município de Raposa e à Coordenação da Mulher do Município de Raposa ([email protected]), para o necessário acompanhamento e suporte à vítima, ao agressor e erradicação da violência, nos termos da CIRC-GabDesCCC 22022. Oficie-se, imediatamente, à Coordenação da Patrulha Maria da Penha, localizada na Avenida dos Holandeses, n.º 50, Olho D'água, ou pelo e-mail: [email protected], para que, após o cumprimento da presente decisão, designe a Patrulha Maria da Penha, lotada no Comando de Segurança Comunitária, para efetuar diligências periódicas e, ainda, quando solicitadas pela ofendida, para constatar o cumprimento integral das medidas protetivas concedidas em favor da demandante.
Com a juntada do mandado de citação do demandado cumprido, dê-se ciência à Coordenação da Patrulha Maria da Penha, para fiscalização sobre eventual descumprimento das MPUs impostas, bem como para encaminhar a este Juízo relatório do acompanhamento após o término do prazo da vigência das medidas protetivas. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da concessão das medidas protetivas, intime-se A OFENDIDA, pessoalmente, para COMPARECER à Secretaria Judicial desta vara, em até 05 (cinco) dias, a fim de INFORMAR SE POSSUI FUNDADO INTERESSE NA MANUTENÇÃO das medidas protetivas, apresentando elementos probatórios que entender necessários, tais como boletins de ocorrência registrados no período, bem como outros documentos capazes de demonstrar que ainda persiste risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, com a ADVERTÊNCIA de que o seu silêncio implicará na REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS e no ARQUIVAMENTO dos autos.
Findo o prazo, sem que a ofendida tenha comparecido para requerer a manutenção das medidas protetivas ou caso esta informe que não possui interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência, certifique-se, e em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão, destacando-se que nada impede que a VÍTIMA ingresse com um NOVO requerimento de medidas protetivas de urgência decorrido o prazo supra, se ocorrerem novos fatos ensejadores de violência doméstica e/ou intrafamiliar.
Insta consignar que a medida de segurança ora determinada pode ser revista a qualquer momento, bem como, outras poderão ser aplicadas, previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem (Lei nº.
11. 340/2006, art. 22, § 1º). O mandado de proibição de contato deverá ser cumprido pelos senhores Oficiais de Justiça, com atuação neste Juízo, se possível, com moderação e cautelas de praxe, autorizando, desde já, a requisição de força policial, se necessário. Intimem-se a requerente e o demandado, com a advertência para o último de que poderá manifestar-se nos autos a qualquer momento, enquanto vigente as MPU's, por intermédio de advogado, e, caso ele não possua condições de contratar um advogado, poderá ser assistido pela Defensoria Pública do Estado.
ADVIRTA-SE o autor da violência que, enquanto não for intimado da revogação das medidas protetivas, estas se manterão vigente e que o descumprimento da presente ordem judicial caracteriza crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, podendo dar ensejo à sua prisão em flagrante, bem como à decretação da prisão preventiva do demandado (art. 20 e 42 da LMP). Observo que a intimação tão somente da vítima poderá ser cumprida pelos oficiais de justiça pelo meio mais célere possível, inclusive, contato telefônico ou por meio do aplicativo de mensagens whatsApp.
Frustrada a intimação da parte demandada, intime-se a requerente, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço completo e atualizado do requerido, se possível com ponto de referência e telefone de contato, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Informado o endereço, proceda-se à intimação do autor da violência, nos termos desta decisão. Caso reste frustrada a intimação da ofendida ou caso esta deixe transcorrer o prazo, sem apresentar manifestação, ou, ainda, informe que desconhece o endereço do requerido, abra-se vista dos autos ao MPE, para manifestação, em 10 (dez) dias.
Com amparo do § 3º do art. 22 da LMP, requisite-se força policial para cumprimento das medidas concedidas. Inclua-se, no respectivo mandado, a autorização para arrombamento da residência do representado, se houver necessidade. Expeça-se carta precatória, se necessário. Notifiquem-se o MPE e a DPE. Inclua-se a PATRULHA MARIA DA PENHA como terceiro interessado no presente feito. Esta decisão deverá ser cumprida pelo DISTRITO PLANTÃO haja vista a urgência que o caso requer.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial de cumprimento das diligências supra, bem como mandado judicial de citação e intimação, além de servir como ofícios e notificações aos órgãos competentes. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular