Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Governador Eugênio Barros
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- DARISTON PINHEIRO RIBEIRO
- Advogados
- MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5643/MA), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0800956-23.2024.8.10.0087 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
D.
C. N. H.
L.
RÉU: D. P. R. (R PRINCIPAL, 0, SN, CENTRO, GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS - MA - CEP: 65780-000)
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por A. D.
C. N. H.
L. em face de D. P. R., na qual foi deferida liminar para apreensão do bem alienado fiduciariamente. Conforme se verifica dos autos, as diligências de busca e apreensão restaram infrutíferas, conforme certidões lançadas pela Oficiala de Justiça (IDs 134850992 e 151710573), não tendo sido localizado o réu nem o veículo objeto da lide. Sobreveio petição da parte autora informando que as partes se encontram em tratativas extrajudiciais de acordo (ID 152514445), requerendo o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, bem como o recolhimento do mandado de busca e apreensão e a baixa de eventual restrição judicial do veículo via RENAJUD, com juntada do comprovante de recolhimento das custas.
O pedido merece parcial deferimento. Com efeito, o sobrestamento do feito, por prazo determinado, revela-se medida adequada e consentânea com os princípios da autocomposição e duração razoável do processo, estimulando a solução consensual do litígio. Todavia, não se mostra prudente, neste momento, a baixa de eventual restrição judicial do bem, haja vista que não há comprovação de acordo efetivamente celebrado, tampouco notícia de purgação da mora ou extinção da obrigação, devendo ser preservada a efetividade da tutela já deferida, ainda que suspensa a sua execução.
Assim, a suspensão deve alcançar apenas o curso do processo e as diligências executivas, mantendo-se hígidas as garantias judiciais até ulterior deliberação.
