PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 09 de MARÇO DE 2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800958-61.2025.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO(A): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL – DF513 RECORRIDA: FILOMENA FRAZÃO ADVOGADO DO(A): PABLO VINICIOS NUNES ARAUJO - OAB/MA23602-A RELATOR (A): JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA
ACÓRDÃO
Nº 223/2026 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCARGOS BANCÁRIOS RELATIVOS AO SERVIÇO DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO CORRENTISTA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença oriunda do Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro/MA, que, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, julgou procedente a pretensão inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CANCELAR AS COBRANÇAS OBJETO DO LITÍGIO, sob pena de multa por cada desconto indevido no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite desse juizado, ressalvado o direito do requerido realizar cobranças relativo a contraprestação de serviços devidamente informado ao requerente. b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de R$ 2.630,40 (dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta centavos).
Por se tratar de responsabilidade extracontratual e obrigação líquida, deve o quantum indenizatório ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art.389, par.único do
CC) desde a data do efetivo prejuízo; e acrescido de juros de mora contado desde o evento danoso que serão fixados de acordo com a taxa referencial SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, vedada a utilização cumulativa de outros índices. c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ e juros de mora desde esta data, com aplicação da taxa SELIC como índice único conforme art. 406, §1º do CC, observando-se as alterações introduzidas pela lei nº 14.905/2024.
II. Questão em discussão
2. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a legalidade na contratação da tarifa, uma vez que o recorrido alega ausência de manifestação de vontade válida, bem como eventual lesão aos direitos imateriais da personalidade.
III. Razões de decidir
3. A possibilidade de acolhimento das razões do inominado permite que o magistrado relegue a análise das matérias preliminares/prejudiciais e adentre o mérito recursal, conforme previsão do art. 282, §2º, do CPC.
4. Compulsando os autos, se verifica por meio dos extratos juntados pela parte autora sob o documento de ID 52065534, que, ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta-corrente comum, tendo a parte autora utilizado serviços bancários além do recebimento de seus proventos e saque, como credito pessoal o que justifica as cobranças contestadas, bem como os encargos inerentes à manutenção de conta-corrente.
5. Ademais, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação da parte autora junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta-corrente, solicitando, assim, a conversão para outra modalidade de conta, para que pudesse receber mensalmente o seu salário sem a incidência de tarifas bancárias, sendo impossível exigir que a produção de tal prova seja feita pela parte recorrente, por ser inviável a prova quanto a fato negativo (prova diabólica).
6. Não há que se falar em ato ilícito quando a instituição financeira se desincumbe do seu ônus probatório (CPC, art. 373,
II) e que houve utilização de recursos próprios de conta bancária sujeita à tarifa específica, como é o caso dos autos.
7. À vista dessas considerações, conheço do recurso inominado conhecido e a ele dou provimento. Reformo integralmente a sentença, afastando toda a condenação imposta, julgando improcedentes, nos termo do art. 487, I, do CPC, os pedidos autorais.
8. Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso.
9. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular. Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. Além do(a) Relator(a), votou o(a) Juiz(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA (3ª Vogal) e o(a) Juiz(a) Humberto Alves Júnior (1º Vogal). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 09 dias do mês de março do ano de 2026.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA JUIZ RELATOR TITULAR DO 2º CARGO DA TURMA RECURSAL DE PINHEIRO
RELATÓRIO
RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO
VOTO Vide súmula de julgamento.