Processo n.º 0800962-02.2019.8.10.0153 | PJE Tipo de ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Exequente: VALDECY CARVALHO CASTRO JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: VALDECY CARVALHO CASTRO JUNIOR - MA20143 Executado: B. B. S. e outros Ato disponibilizado no DJE nos termos do Provimento n.º 39/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão: Nesta data, realizo a intimação da PARTE EXEQUENTE, por intermédio de seus representantes legais, para que se manifeste acerca do inteiro teor da certidão de id n.º 173263956, assim como sobre o recolhimento de custas referente a expedição de alvará, conforme art. 23, §4º, da Lei Estadual n.º 12.193 de 29 de Dezembro de 2023, conforme valores constantes na tabela de custas e emolumentos definidas pela Resolução-GP n.º 144, de 15 de dezembro de 2025 do TJMA.
São Luís, 26/02/2026. KASSIO ROGERIO DE MORAES RIBEIRO, Diretor de Secretaria da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís.
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706/MA), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442/MA), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 19405/MA), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308/BA), DANYELLE VERAS SOARES DE MELO (OAB 11214/MA), VALDECY CARVALHO CASTRO JUNIOR (OAB 20143/MA), PEDRO ALMEIDA CASTRO (OAB 36641/BA)
Processo n.º 0800962-02.2019.8.10.0153 | PJE Tipo de ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Autor: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANYELLE VERAS SOARES DE MELO - MA11214, VALDECY CARVALHO CASTRO JUNIOR - MA20143 Requerido: B. B. S. e outros Advogados do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A, PEDRO ALMEIDA CASTRO - BA36641-A, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308-A Advogados do(a) EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A
Vistos e examinados de id n.º 171147914 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA): Isto posto e em virtude do acordo firmado entre as partes à id. 169080460, homologo seus termos e JULGO extinto o presente feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
10. Expedientes necessários. P.R.I.
11. Após, arquivem-se, observando as formalidades legais.
12. Sem custas e sem honorários. São Luís/MA, 02 de fevereiro de 2026. José Américo Abreu Costa Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude
Órgão
1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO BRADESCO S.A.
Advogados
PEDRO ALMEIDA CASTRO (OAB 36641/BA), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308/BA), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706/MA), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442/MA)
Processo n.º 0800962-02.2019.8.10.0153 | PJE Tipo de ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Autor: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANYELLE VERAS SOARES DE MELO - MA11214, VALDECY CARVALHO CASTRO JUNIOR - MA20143 Requerido: B. B. S. e outros Advogados do(a) EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogados do(a) EXECUTADO: PEDRO ALMEIDA CASTRO - BA36641-A, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308-A Ato disponibilizado no DJE nos termos do Provimento n.º 39/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão: Nesta data, realizo a intimação da PARTE AUTORA/REQUERIDA, por intermédio de seus representantes legais, para ciência e cumprimento da deliberação judicial de id n.º 134303533, podendo o seu inteiro teor ser visualizada por meio do sistema PJE.
São Luís, 13/11/2024. WALDEMIR CARDOSO ALVES, Tecnico Judiciario Sigiloso da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís.
Processo n.º 0800962-02.2019.8.10.0153 | PJE Tipo de ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Autor: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANYELLE VERAS SOARES DE MELO - OABMA 11214, VALDECY CARVALHO CASTRO JUNIOR - OABMA 20143 Requerido: B. B. S. e outros Ato disponibilizado no DJE nos termos do Provimento n.º 39/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão: Nesta data, realizo a intimação da PARTE EXEQUENTE, para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, acerca do inteiro teor da certidão de id n.º 109030437.
São Luís, 19/12/2023. KASSIO ROGERIO DE MORAES RIBEIRO, Diretor de Secretaria da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís.
Processo n.º 0800962-02.2019.8.10.0153 | PJE Tipo de ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor: E. J. A. D. Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VALDECY CARVALHO CASTRO JUNIOR - MA20143, DANYELLE VERAS SOARES DE MELO OAB- MA11214 Requerido: B. B. S. e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB- MA11442-A Advogados/Autoridades do(a) REU: PEDRO ALMEIDA CASTRO - BA36641-A, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA OAB- BA24308-A Ato disponibilizado no DJE nos termos do Provimento n.º 39/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão: Nesta data, realizo a intimação da PARTE AUTORA por intermédio de seus representantes legais, para manifestar-se acerca da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA de id n.º 102148820, no prazo definido em lei, podendo o seu inteiro teor ser visualizada por meio do sistema PJE. São Luís, 03/10/2023. LUANA CONCEICAO SILVA LEITE, Tecnico Judiciario Sigiloso da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís.
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogados
PEDRO ALMEIDA CASTRO (OAB 36641/BA), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308/BA), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706/MA), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442/MA)
Processo n.º 0800962-02.2019.8.10.0153 | PJE Tipo de ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor: E. J. A. D. Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VALDECY CARVALHO CASTRO JUNIOR - OAB/MA 20143, DANYELLE VERAS SOARES DE MELO - OAB/MA 11214 Requerido: B. B. S. e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11442-A Advogados/Autoridades do(a) REU: PEDRO ALMEIDA CASTRO - OAB/BA 36641-A, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - OAB/BA 24308-A
Vistos e examinados de id n.º 96459336 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA): Determino a intimação dos executados, na forma do art. 513, § 2º, inciso III do CPC, para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento, nos termos do art. 523, caput e § 1º do CPC; Ciência de que transcorrido o prazo acima assinalado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação.
Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra. Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís nos termos da PORTARIA-CGJ Nº 3373, de 18 de Julho de 2023.
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO S.A.
Advogados
PEDRO ALMEIDA CASTRO (OAB 36641/BA), DANYELLE VERAS SOARES DE MELO (OAB 11214/MA), VALDECY CARVALHO CASTRO JUNIOR (OAB 20143/MA), NATHALY VERAS SOARES (OAB 12451/MA), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308/BA), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706/MA), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442/MA)
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 30/03/2023 A 06/04/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800962-02.2019.8.10.0153 1º
V. D. B. representado por EDUARDO JOSÉ ALMEIDA DUAILIBE Advogados: VALDECY CARVALHO CASTRO JUNIOR (OAB 20143-MA), DANYELLE VERAS SOARES DE MELO (OAB 11214-MA), NATHALY VERAS SOARES (OAB 12451-MA) 1º APELADO: G.
V. D. B. representado por EDUARDO JOSÉ ALMEIDA DUAILIBE Advogados: VALDECY CARVALHO CASTRO JUNIOR (OAB 20143-MA), DANYELLE VERAS SOARES DE MELO (OAB 11214-MA), NATHALY VERAS SOARES (OAB 12451-MA) 2º APELADOS: BRADESCO SAÚDE S/A E QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogados do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), PEDRO ALMEIDA CASTRO (OAB 36641-BA) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DE TERAPIA ABA PELO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO. DEVER DA PRESTAÇÃO. RECUSA INDEVIDA À COBERTURA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. LIMITAÇÃO DAS SESSÕES DE TERAPIA INDEVIDA. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO.
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO S.A.
Advogados
PEDRO ALMEIDA CASTRO (OAB 36641/BA), DANYELLE VERAS SOARES DE MELO (OAB 11214/MA), VALDECY CARVALHO CASTRO JUNIOR (OAB 20143/MA), NATHALY VERAS SOARES (OAB 12451/MA), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706/MA), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442/MA)
Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0800962-02.2019.8.10.0153 Proc. (origem) n. 0800962-02.2019.8.10.0153 – 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís/MA 1º Apelante/2º Apelado: Bradesco Saúde S.A. Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA n. 11.706-A) 1º Apelado/2º Apelante: Gabriel Vieira Duailibe Brasil (representado por Eduardo José Almeida Duailibe) Advogados: Valdecy Carvalho Castro Junior (OAB/MA n. 20.143) e Nathaly Veras Soares (OAB/MA n. 12.451) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho
DECISÃO
Trata-se de apelações interpostas pelo Bradesco Saúde S.A. e por Gabriel Vieira Duailibe Brasil (representado por Eduardo José Almeida Duailibe) nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais de n. 0800962-02.2019.8.10.0153 - ajuizada pelo segundo apelante - contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de de São Luís /MA, que julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais.
Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, à minha relatoria, sendo em seguida conclusos para análise.
É o relatório.
Decido. Analisando os autos e consultando os sistemas de informação processual, verifico a ocorrência do instituto da prevenção, haja vista que ao Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos pertence a relatoria do agravo de instrumento n. 0803054-87.2020.8.10.0000, protocolado em momento anterior, especificamente em 20/3/2020, interposto pelo ora primeiro apelante e julgado pela colenda Câmara da qual faz parte o ilustre Desembargador1, sendo o mérito relativo à mesma demanda originária ora examinada (ação obrigação de fazer n. 0800962-02.2019.8.10.0153).
Nesse sentido, corroborando essa conclusão, reproduzo o teor do art. 293, caput e §§ 7º e 8º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJMA) e do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 7º As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, encaminhadas à distribuição por prevenção ao primeiro relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição:
I - caberá ao relator verificar se há litispendência e, em caso negativo, devolver os autos ordenando-lhes a livre distribuição;
II- caberá ao relator verificar a conexão para que haja apreciação das ações de modo simultâneo e harmônico. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Posto isso, em virtude da prevenção havida e com fulcro nas normas supramencionadas, proceda-se à redistribuição dos presentes autos à Colenda 6ª Câmara Cível desta Corte Estadual, direcionando-os à relatoria do eminente Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição deste signatário.
Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO EM SESSÕES DE PSICOTERAPIA EXCEDENTES AO LIMITE MÍNIMO ESTABELECIDO PELA ANS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (…)
5. Agravo parcialmente provido (TJMA, Agravo de Instrumento n. 0803054-87.2020.8.10.0000, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, julgado em 4/3/2021, DJe em 15/3/2021).
Órgão
1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogados
PEDRO ALMEIDA CASTRO (OAB 36641/BA), DANYELLE VERAS SOARES DE MELO (OAB 11214/MA), VALDECY CARVALHO CASTRO JUNIOR (OAB 20143/MA), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706/MA), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442/MA)
Processo n.º 0800962-02.2019.8.10.0153 | PJE Tipo de ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor: E. J. A. D. Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VALDECY CARVALHO CASTRO JUNIOR - OABMA20143, DANYELLE VERAS SOARES DE MELO - OABMA11214 Requerido: B. B. S. e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OABMA11706-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES -OABMA11442-A Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO ALMEIDA CASTRO - OABBA36641 Ato disponibilizado no DJE nos termos do Provimento n.º 39/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão: (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO N.º 22/2018-CGJMA) Nesta data, realizo a intimação da PARTE AUTORA, assim como a PARTE REQUERIDA, por intermédio de seus representantes legais, para apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação, no prazo definido em lei, podendo o seu inteiro teor ser visualizada por meio do sistema PJE.
São Luís, 22/09/2021. KASSIO ROGERIO DE MORAES RIBEIRO, Diretor de Secretaria da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís.
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
BANCO BRADESCO SA
Advogados
PEDRO ALMEIDA CASTRO (OAB 36641/BA), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706/MA), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442/MA)
Processo n.º 0800962-02.2019.8.10.0153 | PJE Tipo de ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor: E. J. A. D. Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VALDECY CARVALHO CASTRO JUNIOR OAB- MA 20143, DANYELLE VERAS SOARES DE MELO OAB- MA 11214 Requerido: B. B. S. e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB- MA11706-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB- MA 11442-A Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO ALMEIDA CASTRO OAB- BA 36641
Vistos e examinados de id n.º 48520245 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA): Isto posto, rejeito a preliminar suscitada nesta ação e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, com base nos artigos 6º, caput, 196, 197, 227, caput, e §1º, todos da Constituição Federal, artigos 4º e 7º do ECA, conformando a liminar de id. 28508673, pelo que determino que o polo passivo "proceda à cobertura do tratamento do menor G.V.B.D., arcando com todas as técnicas terapêuticas adequadas, mesmo fora do ambiente terapêutico, mormente tratamento psicoterápico comportamental intensivo pelo método ABA (Applied Behavior Analysis/Análise do Comportamento Aplicada TERAPIA ABA), bem como tratamento fonoaudiológico com profissional especializado em desenvolvimento da linguagem e técnica de comunicação alternativa PECS, com terapeuta ocupacional especializado, sem prejuízo das demais abordagens terapêuticas que se tornarem necessárias ao longo do tratamento, inclusive biomédicas (gastropediatra, exames etc), neurologistas, homeopáticas, pisicomotricidade, de acordo com as necessidades demonstradas pela criança, de preferência com os mesmos profissionais que já acompanham o menor, devendo ser observada a limitação estabelecida pelo TJ/MA no Julgamento do Agravo de Instrumento, de acordo com o ementário juntado à id. 32996596 (a previsão das sessões serem ilimitadas, devendo, nos casos que ultrapassarem as balizas de custeio mínimo obrigatório serem suportadas, também, pelo paciente agravado, em regime de coparticipação.
Outrossim para que os valores das sessões sejam pagas nos limites estabelecidos no plano contratado, com exceção do profissional que aplica o método ABA.). Fixo o pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a trinta dias, em favor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (, ECA).Quanto ao pedido de indenização por danos materiais e morais, deixo de apreciá-lo tendo em vista a incompetência deste juízo para tanto, com fulcro no do ECA e ementário jurisprudencial acima disposto.
1. Em decorrência da relação de consumo entabulada entre as partes e da indicação médica, imprescindível é o a realização da terapia prescrita na salvaguarda do direito à vida e à saúde.
2. Independentemente de previsão contratual, devem ser realizados os procedimentos necessários ao tratamento do consumidor, caracterizando ato ilícito a negativa da operadora do plano de saúde.
3. Descabida a limitação de sessões de terapia, em prejuízo ao tratamento prescrito ao paciente. Precedentes do STJ.
4. Primeiro apelo desprovido. Segundo apelo provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO 1º RECURSO, QUANTO AO 2º CONHECEU E DEU PROVIMENTO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 20 de Abril de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações interpostas por BRADESCO SAÚDE S.A. e EDUARDO JOSÉ ALMEIDA DUAILIBE, representante do seu filho menor, GABRIEL VIERA DUAILIBE BRASIL, em face de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da presente ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e materiais, julgou a demanda nos termos a seguir: Isto posto, rejeito a preliminar suscitada nesta ação e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, com base nos artigos 6º, caput, 196, 197, 227, caput, e §1º, todos da Constituição Federal, artigos 4º e 7º do ECA, conformando a liminar de id. 28508673, pelo que determino que o polo passivo "proceda à cobertura do tratamento do menor GABRIEL VIERA BRASIL DUAILIBE, arcando com todas as técnicas terapêuticas adequadas, mesmo fora do ambiente terapêutico, mormente tratamento psicoterápico comportamental intensivo pelo método ABA (Applied Behavior Analysis/Análise do Comportamento Aplicada TERAPIA ABA), bem como tratamento fonoaudiológico com profissional especializado em desenvolvimento da linguagem e técnica de comunicação alternativa PECS, com terapeuta ocupacional especializado, sem prejuízo das demais abordagens terapêuticas que se tornarem necessárias ao longo do tratamento, inclusive biomédicas (gastropediatra, exames etc), neurologistas, homeopáticas, pisicomotricidade, de acordo com as necessidades demonstradas pela criança, de preferência com os mesmos profissionais que já acompanham o menor, devendo ser observada a limitação estabelecida pelo TJ/MA no Julgamento do Agravo de Instrumento, de acordo com o ementário juntado à id. 32996596 (a previsão das sessões serem ilimitadas, devendo, nos casos que ultrapassarem as balizas de custeio mínimo obrigatório serem suportadas, também, pelo paciente agravado, em regime de coparticipação.
Outrossim para que os valores das sessões sejam pagas nos limites estabelecidos no plano contratado, com exceção do profissional que aplica o método ABA.). Irresignado com a Decisão, BRADESCO SAÚDE S.A. interpôs o presente Apelo (ID 14959881), onde requereu, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso, para que a Sentença seja reformada, no sentido de julgar improcedentes os pedidos da Exordial.
Sem contrarrazões. Por sua vez, EDUARDO JOSÉ ALMEIDA DUAILIBE, representante do seu filho menor, GABRIEL VIERA DUAILIBE BRASIL, em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja determinada a assistência integral das terapias sem limites de sessões até que seja recomendado a suspensão de sua aplicação por profissional médico capacitado para tanto. Sem contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento dos recursos, negando-se provimento ao primeiro apelo e dando-se provimento ao segundo (ID 21142321).
É o relatório.
VOTO
Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. Tem em consideração que, ao fim e ao cabo, ambos os apelos tratam das mesmas questões, faremos uma apreciação conjunta de seus argumentos Ab initio, há que se destacar que, como cediço que os contratos firmados pelas operadoras de planos de saúde e seus usuários têm caráter de consumo, sendo, portanto, regidos pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, de modo que as cláusulas constantes desses contratos, segundo estabelece o art. 47 do referido diploma legal, deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Cumpre esclarecer que o segurado foi diagnosticado com TDAH – transtorno de deficit de atenção e hiperatividade, pelo que lhe foi prescrita terapia com profissionais especialistas no método ABA. Nestes termos, a terapia solicitada para o mais adequado tratamento do segurado é medida que se faz necessária a atender (resguardar) direito dos mais sagrados, qual seja, o DIREITO À VIDA, como forma de proporcionar-lhe a possibilidade de lutar contra as limitações físicas enfermidade que lhe afligem e, desse modo, a estipulação de cláusula contratual que seja desvirtuada da natureza da assistência médica ofertada, deve ser interpretada de forma favorável à parte hipossuficiente, no caso, o enfermo, que, quando mais necessita dos serviços que passou anos efetuando vultosos pagamentos, muitas vezes se vê, diante da frieza ou inoperância de muitas operadoras, com grave risco à garantia constitucional em comento.
Na espécie, restou comprovado que a postura da operadora de plano de saúde, qual seja, a negativa de autorização da terapia referenciada, sob a alegação de não haver previsão contratual e inclusão no rol de procedimentos da ANS, redundou em ofensa a direito da personalidade do segurado, apesar de constar relatório médico com as respectivas prescrições. Aliás, as terapias para portadores de transtorno do espectro autista, têm sido reconhecidas pela ANS como procedimentos devidos pelos planos, nos termos de sua Resolução Normativa - RN nº 469, de 09/07/2021.
Desse modo, correta sentença recorrida que deu procedência ao pedido autoral, merecendo destaque o respaldo conferido pela jurisprudência pátria, representado por arestos recentes que tratam dos mesmos exames médicos requisitados, in verbis: Aliás, este Egrégio TJMA é pródigo em decisões nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO INFANTIL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO.
RECUSA INDEVIDA. CUSTEIO INTEGRAL DA TERAPIA PRESCRITA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O STJ consagra o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, uma vez que a operadora de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
2. O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, por si só, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol meramente exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. Precedentes do STJ.
3. O STJ, em recentíssima decisão, assegurou o tratamento baseado no método ABA para menor portador de transtorno do espectro autista (AREsp 1428329, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, decidido monocraticamente em 27/06/2019, DJe 27/06/2019).
4. A recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento ou exame médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada gera direito de reparação a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário. Precedentes do STJ e da Primeira Câmara Cível do TJ-MA.
5. In casu, o quantum indenizatório deve ser minorada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da seguradora, bem como a jurisprudência da Primeira Câmara Cível do TJ-MA.
6. Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00060373120168100001 MA 0157002019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 22/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CRIANÇA PORTADORA DE AUTISMO. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO DE FONOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Afigura-se nula a cláusula do contrato de seguro-saúde que limita o número de sessões terapêuticas ao segurado acometido de doença cujo tratamento encontra-se coberto pela avença, ainda que este seja por prazo indefinido, porquanto a impossibilidade de prever a duração de um tratamento médico é inerente ao próprio objeto da avença.
2. As limitações de cobertura médica, ainda que pactuadas adesivamente no contrato de assistência à saúde, não podem subsistir ante as hipóteses em que a continuidade do tratamento faz-se imperiosa e eficaz para o restabelecimento da saúde do beneficiário do plano.
3. A Resolução n.º 338/2014 da ANS, ao estabelecer o limite mínimo de 48 (quarenta e oito) sessões anuais de fonoterapia e 40 (quarenta) de terapia ocupacional aos beneficiários dos planos de saúde, não o fez para isentar as operadoras do dever de manter o tratamento dos segurados que venham a demandar sua continuidade em razão de debilidade severa que compromete sua aprendizagem, linguagem e comportamento.
4. Agravo de instrumento improvido. (TJ-MA - AI: 0219882014 MA 0003831-18.2014.8.10.0000, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 11/12/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2014) Tido por certo que a autorização/custeio das terapias prescritas ao segurado são devidas pela operadora de plano de saúde, resta verificar a correção da limitação das sessões consignadas na sentença de primeiro grau, sendo essa a irresignação contida no segundo apelo.
Pois bem. A despeito de já ter se pronunciado favoravelmente à tese de limitação do número de sessões de terapia ABA anteriormente, após a reanálise do conteúdo das Resoluções Normativas nº 469, de 09/07/2021 e nº 539, de 23/06/2022, da ANS, e, notadamente da verificação do entendimento recente do Colendo STJ, considero como impossibilitada tal restrição dos atendimentos prescritos ao paciente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TERAPIA ABA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO MÉDICO. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022), a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
3. Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o transtorno do espectro autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.
4. A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde.
5. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.
6. A Autarquia Reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022).
7. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada.
8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972494 RN 2021/0373351-5, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2108469 - SC (2022/0110247-0)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA ABA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE.
1. É abusiva a imposição de limite ou a recusa na cobertura de terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento de TEA.
2. Recurso especial não provido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 04/03/2022. Concluso ao gabinete em: 22/06/2022. Ação: de obrigação de fazer ajuizada por F A P em face da agravante, visando a cobertura de terapias multidisciplinares no método ABA para tratamento do TEA.
Sentença: julgou procedente a demanda para determinar a cobertura do tratamento prescrito. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso da recorrente apenas para reduzir a sucumbência, nos termos da seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANODE SAÚDE. AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INDICAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO COM SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA E PSICOTERAPIA COGNITIVA COMPORTAMENTAL PELOS MÉTODOS DENVER E ABA.
NEGATIVA DA SEGURADORA DE CONTINUIDADE DAS SESSÕES TERAPÊUTICAS ALICERÇADA NO NÃO PREENCHIMENTO DAS DIRETRIZES DA ANS E NA LIMITAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO (40 SESSÕES POR ANO). INSUBSISTÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DA RÉ DE FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES QUE PREVÊ COBERTURA PARA FONOAUDILOGIA, PSICOLOGIA E AUTISMO. ROL DA ANS APENAS EXEMPLIFICATIVO.
DEVER DE COBERTURA INCONTESTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL À PARTE HIPOSSUFICIENTE. NEGATIVA ABUSIVA. REQUERIDA A MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA DOZE MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. CONTEÚDO PATRIMONIAL AFERÍVEL. TRATAMENTO CONTÍNUO. PROVEITO ECONÔMICO EQUIVALENTE AO CUSTEIO DAS SESSÕES POR DOZE MESES. PRETENDIDA A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 15%(QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
CABIMENTO. MINORAÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MESMO REFERENCIAL. PLEITO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES VISANDO A APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À RÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 4 º, III, da Lei 9961/2000 e 10, § 4º, da Lei 9656/1998, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a não obrigatoriedade de cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, de natureza taxativa. Parecer do MPF: da lavra do
I. Subprocurador-Geral ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES, opina pelo provimento do recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Julgamento: aplicação do CPC/2015. - Da cobertura do tratamento prescrito para o transtorno do espectro autista No julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 08/06/2022, a Segunda Seção, embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA), considerando, para tanto, a superveniência da Resolução Normativa ANS 469/2021, de 09/07/2021.
Com efeito, a Resolução Normativa 469/2021 da ANS tornou expressamente obrigatória a cobertura em número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). Por ocasião da edição deste ato normativo, que modificou o rol de procedimentos e eventos em saúde, a ANS, em 12/07/2021, publicou, no portal do Ministério da Saúde, a seguinte notícia: "ANS amplia alcance de decisões judiciais sobre Transtorno do Espectro Autista Com a medida, pacientes de todo o País passam a ter direito a número ilimitado de sessões para tratamento de autismo.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) informa que beneficiários de planos de saúde portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) de todo o País passam a ter direito a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de autismo, o que se soma à cobertura ilimitada que já era assegurada para as sessões com fisioterapeutas. A decisão foi tomada em reunião da diretoria colegiada da Agência realizada na tarde de quinta (08) e publicada no Diário Oficial da União nesta segunda (12) como uma alteração no Anexo II (Diretrizes de Utilização) da Resolução Normativa nº 465/2021, que dispõe sobre as coberturas obrigatórias para beneficiários de planos de saúde (Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde).
Clique aqui para acessar a Resolução Normativa nº 469, de 9 de julho de 2021. A suspensão do limite de sessões de terapias para tratamento de autismo já havia sido determinada pela Justiça em resposta a ações civis públicas nos estados de Goiás, Acre, Alagoas e, mais recentemente, de São Paulo (Ação Civil Pública no 5003789-95.2021.4.03.6100). Considerando a importância de promover a igualdade de direitos aos beneficiários residentes em todo o Brasil, a ANS está atendendo à determinação relativa a São Paulo e, ao mesmo tempo, ampliando o alcance aos demais estados Importante destacar que o profissional de saúde possui a prerrogativa de indicar a conduta mais adequada da prática clínica, conforme sua preferência, aprendizagem, segurança e habilidades profissionais.
Neste sentido, caso a operadora possua, em sua rede credenciada, profissional habilitado em determinada técnica/método, tal como a ABA (Análise Aplicada do Comportamento), tal abordagem terapêutica poderá ser empregada pelo profissional no âmbito do atendimento ao beneficiário, durante a realização dos procedimentos cobertos, como a sessão com psicólogo e/ou terapeuta ocupacional (com diretriz de utilização) ou a sessão com fonoaudiólogo (com diretriz de utilização), por exemplo. (Disponível em: https://www. gov. br/ans/ptbr/assuntos/noticias/sobre-ans/ans-amplia-alcance-de-deciso es-judiciais-sobretranstorno-do-espectro-autista, acesso em 28/06/2022 - sem grifos no original)" Mais recentemente, em 22/06/2022, a ANS divulgou comunicado alertando sobre a necessidade de se assegurar a continuidade do tratamento em curso para os pacientes portadores de transtornos globais de desenvolvimento, incluindo o autismo: "ANS divulga Comunicado nº 95 Operadoras não podem suspender assistência a pacientes com Transtornos Globais do Desenvolvimento Conforme definido em reunião de Diretoria Colegiada realizada na tarde de 23/06/22, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou, na edição 118 do Diário Oficial da União (DOU), o Comunicado nº 95, que faz um alerta sobre a necessidade de manutenção da assistência a usuários de planos de saúde com Transtornos Globais de Desenvolvimento.
COMUNICADO Nº 95, DE 23 DE JUNHO DE 2022 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 55, da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, considerando a decisão proferida na 14ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada, contida no processo SEI nº 33910.019120/2022-91, COMUNICA para todas as operadoras de planos de saúde que por determinação judicial ou por mera liberalidade, dentre outras hipóteses, já estiverem atendendo aos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e todos os beneficiários diagnosticados com CIDs que se referem aos Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID-10 - F84) em determinada técnica/método/abordagem indicado pelo médico assistente, reconhecidos nacionalmente, tal como a ABA (Análise Aplicada do Comportamento), não poderão suspender o tratamento, sob pena de vir a configurar negativa de cobertura.
Confira aqui a publicação no Diário Oficial da União de 24/6/2022. (disponível em: https://www.gov. br/ans/pt-br/assuntos/noticias/operadoras/ansdivulga-comunicado-no-9 5, acessado em 28/06/2022) Logo em seguida, em 23/06/2022, sobreveio a Resolução Normativa ANS nº 539/2022, que tornou obrigatória, a partir de 1º/07/2022, a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo dos transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista.
Na data da edição deste ato normativo, que também alterou o rol de procedimentos e eventos em saúde, a ANS divulgou, no portal do Ministério da Saúde, a seguinte nota: ANS amplia regras de cobertura para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento Métodos e técnicas indicados pelo médico assistente passam a ter cobertura obrigatória pelos planos de saúde Em reunião extraordinária realizada na tarde desta quinta-feira, 23/06, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou uma normativa que amplia as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais está incluído o transtorno do espectro autista.
Clique aqui e confira a RN nº 539/2022. Dessa forma, a partir de 1º de julho de 2022, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças. A normativa também ajustou o anexo II do Rol para que as sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas englobem todos os transtornos globais de desenvolvimentos (CID F84)."A ANS tem avaliado o rol de cobertura obrigatórias de forma permanente e nós estamos atentos aos anseios da sociedade.
As discussões técnicas sobre as terapias para tratamento do Espectro Autista já vinham acontecendo internamente, em um Grupo de Trabalho criado em 2021 e formado por representantes de quatro das cinco diretorias da Agência. Com base nessas discussões e considerando o princípio da igualdade, decidimos estabelecer a obrigatoriedade da cobertura dos diferentes métodos ou terapias não apenas para pacientes com TEA, mas para usuários de planos de saúde diagnosticados com qualquer transtorno enquadrado como transtorno global do desenvolvimento", explica o diretor-presidente da ANS, Paulo Rebello.
Transtornos Globais do Desenvolvimento O transtorno global do desenvolvimento é caracterizado por um conjunto de condições que geram dificuldades de comunicação e de comportamento, prejudicando a interação dos pacientes com outras pessoas e o enfrentamento de situações cotidianas. De acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID-10) são considerados transtornos globais do desenvolvimento: - Autismo infantil (CID
10 - F84.0) - Autismo atípico (CID
10 - F84.1) - Síndrome de Rett (CID
10 - F84.2) - Outro transtorno desintegrativo da infância (CID
10 - F84.3) - Transtorno com hipercinesia associada a retardo mental e a movimentos estereotipados (CID
10 - F84.4) - Síndrome de Asperger (CID
10 - F84.5) - Outros transtornos globais do desenvolvimento (CID
10 - F84.8) - Transtornos globais não especificados do desenvolvimento (CID
10 - F84.9) Existem variadas formas de abordagem dos transtornos globais do desenvolvimento, desde as individuais realizadas por profissionais treinados em uma área específica, até as compostas por atendimentos multidisciplinares. Entre elas, estão: o Modelo Applied Behavior Analysis (ABA), o Modelo Denver de Intervenção Precoce (DENVER ou ESDM), a Integração Sensorial, a Comunicação Alternativa e Suplementar ou Picture Exchange Communication System (PECS), dentre outros.
A escolha do método mais adequado deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente com a família do paciente. Importante esclarecer que as operadoras de planos de saúde não poderão negar atendimento a pessoas com condições tais como paralisia cerebral e Síndrome de Down que apresentem transtornos global do desenvolvimento. Também vale destacar que a ANS continuará debruçada sobre a questão, inclusive com realização de audiência pública, e que o trabalho do grupo técnico seguirá, com avaliação e monitoramento do tema para o constante aprimoramento da cobertura dos planos de saúde. (Disponível em: https://www.gov. br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/ans-altera-regras-de-cobertura-para-tratamento-de-transtornos-globais-do-desenvolvimento - sem grifos no original) Assim, o acórdão recorrido, ao determinar a cobertura do tratamento, está em harmonia com a jurisprudência do STJ, além de observar as normas regulamentares de regência e a atual determinação da ANS.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, a, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e, nessa extensão para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa e/ou condenação (e-STJ fls. 1675) para 15%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de julho de 2022. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - AREsp: 2108469 SC 2022/0110247-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 08/08/2022) Ante ao exposto, e de acordo com o parecer ministerial CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, NEGANDO PROVIMENTO AO PRIMEIRO e DANDO PROVIMENTO AO SEGUNDO, nos termos da fundamentação supra, reformando a sentença de primeiro grau, apenas para excluir a limitação das sessões de terapia prescritas ao paciente.
É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE ABRIL DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Art. 214
art. 208
Tendo em vista que a gratuidade da justiça prevista no artigo 141, § 2º do ECA não atinge o ônus sucumbencial dos honorários advocatícios, condeno ainda a parte suplicada no pagamento de honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sem custas. Sem custas. P.R.I. São Luís, 06 de julho de 2021. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude