Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Raposa
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- DOMINGOS CORREIA MENDES
PROCESSO n.º 0800963-97.2025.8.10.0113 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Partilha] REQUERENTES: D.
C. M. e M. F. DE
C. M. DPE: DR. BRUNO BORGES DE CARVALHO - DPE/MA NÚCLEO RAPOSA S E N T E N Ç A
Vistos, etc... [...]
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme termos de Num. 159749198 - Pág. 1/3, cujas cláusulas são partes integrantes desta decisão, e, por via de consequência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal D.
C. M. e M. F. DE
C. M., a qual voltará a usar o nome de solteira, M. F. O. DE C., e declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC. Considerando que não houve cláusula quanto ao pagamento das custas processuais, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º do CPC/2015 c/c art. 21, § 2º da Lei de Custas - n.º 9.109/2009, dispensadas as custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, CPC/2015.
No entanto, a cobrança das custas processuais devidas ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, em atenção ao previsto no art. 98, §§ 2º e 3.º do CPC/2015, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Sem honorários advocatícios. P.R.I.C. Notifique-se a DPE. Após o trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, DOU A ESTA
SENTENÇA
FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino à Secretaria Judicial desta Vara que encaminhe a presente sentença, via CRC JUD ou malote digital, a fim de que seja determinado ao ao Cartório do 2º Ofício de São José de Ribamar/MA, para que seja proceda com as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, de matrícula n.º 1***, fls. 298-*, Livro n.º 00*.
