CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
CLAUDIA MARCIA AMORIM COSTA
Advogado
CLAUDIA MARCIA AMORIM COSTA (OAB 4739/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800974-29.2025.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos]
REQUERENTE(S): J. A.
C. C., representada por sua genitora CRISLANE ANDRADE COSTA Defensor Público Estadual: BRUNO BORGES DE CARVALHO - Núcleo de Raposa REQUERIDO(A/S): HUGO LEONARDO GUIMARAES DE CARVALHO Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIA MARCIA AMORIM COSTA - MA4739
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246), processado sob o rito da coerção pessoal, promovido por J.A.C.C., menor representada por sua genitora CRISLANE ANDRADE COSTA, em face de HUGO LEONARDO GUIMARÃES DE CARVALHO. A presente execução foi inicialmente proposta para cobrança do saldo residual das prestações alimentícias referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2025, no valor de R$ 906,60, uma vez que o executado, apesar da majoração judicial dos alimentos para 40% do salário mínimo vigente, teria continuado pagando apenas o equivalente a 20% do salário mínimo.
Por decisão de ID n.º 161350776, determinou-se a intimação pessoal do executado para, no prazo de três dias, pagar o débito, provar que já o havia feito ou justificar a impossibilidade absoluta de adimplemento. O executado foi pessoalmente intimado em 04/10/2025, conforme certidão de ID n.º 162184982. Em seguida, apresentou a justificativa de ID n.º 162668125, sustentando, em síntese, que exerce atividade autônoma, não possui renda fixa, é responsável pelo sustento de outros dois filhos e responde a outra execução de alimentos.
Afirmou que vinha pagando regularmente o percentual anteriormente fixado, equivalente a 20% do salário mínimo, e que a majoração para 40% teria tornado a obrigação incompatível com sua atual capacidade econômica. A exequente, por intermédio da Defensoria Pública, impugnou a justificativa e apresentou cálculo atualizado até dezembro de 2025, apurando débito de , requerendo a decretação da prisão civil do executado.
O Ministério Público manifestou-se nos mesmos termos da Defensoria Pública (ID n.º 171408573).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 5°, inciso LXVII, da CF, “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. O art. 528, § 3°, do NCPC, por sua vez, dispõe que se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
No caso, a obrigação exequenda decorre de sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Alimentos n.º 0800930-78.2023.8.10.0113, transitada em julgado, que majorou os alimentos devidos pelo executado à exequente para o equivalente a 40% do salário mínimo vigente. Não se mostra admissível, no cumprimento de sentença, reexaminar o acerto do percentual estabelecido, a suficiência das provas produzidas na ação revisional ou os efeitos da revelia naquele processo.
Tais matérias encontram-se abrangidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Enquanto não houver decisão judicial modificando o encargo alimentar, o executado está obrigado ao pagamento integral do valor fixado no título executivo, não podendo, por iniciativa própria, permanecer adimplindo apenas o percentual anteriormente estabelecido. A mera alegação de que pretende ajuizar ação revisional também não suspende nem reduz a obrigação vigente.
Quanto à justificativa apresentada, os documentos juntados não demonstram impossibilidade absoluta de pagamento. A ausência de vínculo formal de emprego, a natureza variável da renda decorrente do trabalho autônomo e a existência de outras obrigações familiares podem caracterizar dificuldade financeira, mas não constituem, isoladamente, causa suficiente para afastar a prisão civil. Os extratos bancários, documentos fiscais e demais elementos apresentados constituem registros pontuais da movimentação financeira do executado, não demonstrando situação de absoluta incapacidade econômica, tampouco impossibilidade involuntária e incontornável de cumprir a obrigação.
A existência de outros filhos igualmente não exonera o executado da obrigação de contribuir para o sustento da exequente. Tal circunstância poderia ser apreciada em ação revisional própria, mediante ampla instrução probatória, mas não autoriza a redução unilateral dos alimentos já fixados. Além disso, o executado reconhece que continuou pagando mensalmente apenas o equivalente a 20% do salário mínimo, embora tivesse ciência de que o título judicial estabeleceu o percentual de 40%.
O pagamento parcial revela algum esforço contributivo, mas não afasta a mora relativa à diferença nem impede a adoção da medida coercitiva. O débito submetido ao rito da prisão compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e aquelas que se vencerem no curso do processo, conforme o art. 528, § 7º, do CPC e a Súmula n.º 309 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, permanecem inadimplidas as diferenças relativas às prestações inicialmente executadas e às vencidas no curso da demanda.
A justificativa, portanto, não demonstra fato que tenha gerado impossibilidade absoluta de pagamento, devendo ser rejeitada. Também não se mostra necessária a realização de audiência de justificação pessoal, pois a controvérsia é suficientemente esclarecida pelos documentos juntados, e o executado teve plena oportunidade de apresentar os elementos destinados a demonstrar sua situação econômica. Presentes, assim, os requisitos para a prisão civil.
Por essa razão, cabível a prisão civil do executado com base no saldo devedor de R$ 6.397,33 (seis mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos), correspondente ao débito de julho/2025 a dezembro/2025 no importe de R$ 1.858,53, acrescido dos alimentos de janeiro/2026 a julho/2026, no valor de R$ 4.538,80, conforme jurisprudências, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - PAGAMENTO PARCIAL. - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo - Conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a possibilidade da prisão civil.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 18874210420248130000, Relator.: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 23/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/08/2024) (sem grifos no original) HABEAS CORPUS.
Prisão civil. Execução de alimentos. Inadimplemento referente aos meses de novembro/2010 a janeiro/2011, mais aqueles vencidos no curso da execução . Inadimplemento confesso. Ausência de justificativa escusável apta a embasar a pretensão do alimentante. Atualização do débito pela executada. Inexistência de constrangimento a ser combatido . Prisão fundada em justa causa que decorre do rito adotado. Ordem denegada. (TJ-SP - Habeas Corpus Cível: 2142646-62.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: James Siano, Data de Julgamento: 19/06/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) (sem grifos no original) STJ-0543788) CIVIL.
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. NÃO ADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS QUE VENCERAM NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. O PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR NÃO AUTORIZA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO. PRECEDENTES. O WRIT NÃO É O INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA ALTERAR ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ALEGADA NULIDADE DA
DECISÃO
QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que vencerem no curso não é ilegal. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes.
2. A obrigação reconhecida no acordo homologado judicialmente e que aparelha a execução somente pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria, seja a revisional seja a exoneratória, ou, ainda, nova transação, não cabendo ao executado escolher o acordo que melhor lhe convém, bem como se valer do writ para modificação do valor dos alimentos.
3. A ausência de publicação da decisão que decretou a prisão civil não impede o cumprimento do mandado de prisão. Não se decreta a nulidade sem prejuízo.
4. Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 311.737/SP (2014/0331097-3), 3ª Turma do STJ, Rel. Moura Ribeiro. j. 18.08.2015, DJe 28.08.2015). (sem grifos no original). TJCE-0053069) HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DÉBITO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. SÚMULA 309/STJ. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NA VIA ELEITA. CONTUDO, HÁ O DESTAQUE NA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS QUE SE VENCERAM NO CURSO DA AÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
1. O habeas corpus não pode servir como meio para discutir a impossibilidade de pagamento de pensão, em processo de execução de alimentos, pois trata-se de matéria que requer produção de provas, o que não se compatibiliza com a natureza de writ.
2. A teor da Súmula 309 do STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
3. Diante da ausência de pagamento das parcelas que se venceram no curso da ação, não há em que falar da ilegalidade da ordem.
4. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus nº 0627367-83.2015.8.06.0000, 7ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Durval Aires Filho. unânime, DJe 17.12.2015). (sem grifos no original). Quanto à duração da medida, verifico que o inadimplemento não foi meramente episódico. O executado, mesmo após o trânsito em julgado da sentença revisional, continuou pagando apenas metade do percentual determinado, prolongando a mora por vários meses.
A verba é destinada ao sustento de criança, cujas necessidades são atuais e presumidas, tendo o inadimplemento repercussão direta em sua subsistência. Por outro lado, devem ser ponderados os pagamentos parciais realizados, a alegada natureza variável da renda do executado e a existência de outras responsabilidades familiares. Diante dessas circunstâncias, reputo adequado, proporcional e suficiente fixar o período da prisão civil em 60 dias, prazo intermediário entre os limites estabelecidos pelo art. 528, § 3º, do CPC.
Diante do exposto:
I) REJEITO a justificativa apresentada pelo executado HUGO LEONARDO GUIMARÃES DE CARVALHO, por não ter sido demonstrada impossibilidade absoluta, involuntária e inescusável de pagamento da obrigação alimentar;
II) INDEFIRO o pedido de realização de audiência de justificação pessoal, por considerar suficientes os documentos e as manifestações constantes dos autos;
III) DECRETO, com fundamento no art. 528, §§ 3º, 4º, 5º e 7º, do Código de Processo Civil, a prisão civil do executado HUGO LEONARDO GUIMARÃES DE CARVALHO, portador do CPF n.º 001.***.***-56, qualificado nos autos, pelo prazo de 60 dias, em razão do saldo devedor de R$ 6.397,33 (seis mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos), correspondente ao débito de julho/2025 a dezembro/2025 no importe de R$ 1.858,53, acrescido dos alimentos de janeiro/2026 a julho/2026, no valor de R$ 4.538,80, a ser cumprida em regime fechado, devendo permanecer separado dos presos comuns, cujo pagamento deve ser comprovado pelo executado mediante recibo, sob pena de permanecer a ordem de prisão pelo prazo já especificado.
Caso o devedor pague o débito, fica suspensa a ordem de prisão, ou se expedirá o alvará de soltura, conforme a hipótese, dando-se baixa no mandado de prisão civil no Sistema do BNMP 3.0. O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Transcorrido o prazo da prisão e não havendo o pagamento integral do débito alimentar, determino que o executado seja imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Expeça-se o competente mandado de prisão civil, no qual deverá constar o valor atualizado da dívida, o número da conta bancária para depósitos dos alimentos e o regime a ser cumprido durante a prisão. Desde já, autorizo o reforço policial e arrombamento, se necessário. Proceda-se ao cadastro do mandado de prisão civil no Sistema BNMP 3.0, com prazo de validade de 01 (um) ano. Com base no disposto no artigo 528 parágrafos 1º e 3º cumulado com o artigo 517 do CPC/2015, expeça-se a certidão de teor da dívida e procedendo ao protesto on line.
Se necessário, depreque-se a prisão do executado, solicitando-se ao Juízo deprecado que encaminhe o mandado de prisão à autoridade policial competente para o seu devido cumprimento. Suspendo o presente feito até a localização do devedor ou vencimento do prazo de validade do mandado de prisão civil, o que ocorrer primeiro; Notifiquem-se o DPE e o MPE.
Intime-se o causídico do executado. Após, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão civil da parte executada, até a data de 10/09/2026, a fim de evitar-se conclusão automática por paralisação na secretaria enquanto se aguarda a localização do devedor; Incluam-se as seguintes etiquetas: "PROCESSO SUSPENSO AGUARDANDO A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR" e "PRAZO DE VALIDADE DO MANDADO DE PRISÃO CIVIL - 14/07/2027"; Decorrido o prazo de validade do mandado de prisão civil (14/07/2027), sem a prisão do devedor, proceda-se ao levantamento da suspensão e renove-se vista ao DPE para manifestação, em 10 (dez) dias.
Esta decisão servirá de mandado de intimação. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito