PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ========================================================================================================================================================================= Processo n.º: 0800979-97.2025.8.10.0033 Ação: Alimentos Autor(a): ANDREIA KARLA DE OLIVEIRA FERREIRA RÉ(u): JACKSON DOUGLAS DA SILVA FERRO Advogado(s) do reclamado: NEURIFRAN DA SILVA FERRO (OAB 8534-PI)
SENTENÇA
I – Relatório. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS c/c ALIMENTOS PROVISÓRIOS, ajuizada por FRANCISCO DE OLIVEIRA FERRO, menor impúbere, representado por sua genitora ANDREIA KARLA DE OLIVEIRA FERREIRA, em face de JACKSON DOUGLAS DA SILVA FERRO, todos qualificados. Aduziu a parte autora, em síntese, que o requerido é seu genitor e que não vem contribuindo adequadamente para sua manutenção. Sustentou que possui necessidades especiais decorrentes de deformidade neural congênita (meningomielocele), circunstância que demanda cuidados médicos, dieta diferenciada e despesas adicionais.
Ao final, requereu a fixação dos alimentos no equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente. Por decisão de ID 150545465, foram fixados alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente. O requerido foi regularmente citado, tendo comparecido à audiência de conciliação acompanhado de advogado. A tentativa de autocomposição restou infrutífera. Transcorrido o prazo legal, o requerido não apresentou contestação, conforme certificado nos autos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a certificação acerca da apresentação ou não de contestação e a intimação das partes para especificação de provas. Cumpridas as diligências, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, diante da ausência de contestação e da suficiência da prova documental. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
II – Fundamentação. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no e não houver requerimento de prova, na forma do ”. Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3.
Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios os incontrovertidos etc (CPC 374)." COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966).
Negrito no original. Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que “Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide.” E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que “O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental.” Destaquei.
A vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II, do art. 355, do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), ou viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito, enquanto destinatário da prova e presidente do processo. No caso dos autos, a prova documental acostada pelas Partes é suficiente para determinar o julgamento antecipado de mérito da lide.
Por isso, não há necessidade de produção de outras provas em audiência. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide. Da revelia Quanto à defesa, verifica-se que o requerido foi regularmente citado e teve inequívoca ciência da demanda, tendo, inclusive, comparecido pessoalmente à audiência de conciliação acompanhado de advogado. Frustrada a tentativa conciliatória, iniciou-se o prazo para apresentação de contestação, na forma do art. 335, I, do Código de Processo Civil.
Não obstante, decorreu o prazo sem apresentação de defesa, circunstância expressamente certificada pela Serventia Judicial. Desse modo, RECONHEÇO A REVELIA de JACKSON DOUGLAS DA SILVA FERRO, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalvo, contudo, que a presente demanda versa sobre direito alimentar de incapaz, portanto direito indisponível, razão pela qual a revelia não produz, por si só, o efeito material de presunção absoluta de veracidade das alegações formuladas na petição inicial, conforme dispõe o art. 345, II, do CPC.
Isso, todavia, não impede o julgamento da causa, porquanto os elementos documentais existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Do mérito A Constituição Federal estabelece, em seus arts. 227 e 229, o dever prioritário da família de assegurar à criança e ao adolescente, entre outros, os direitos à vida, saúde, alimentação e desenvolvimento digno, incumbindo aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores.
No mesmo sentido, dispõe o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores. No plano infraconstitucional, o art. 1.694, § 1º, do Código Civil determina que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ao passo que o art. 1.696 do Código Civil estabelece a reciprocidade da obrigação alimentar entre pais e filhos.
A fixação da verba alimentar deve observar, portanto, o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. No caso em análise, o vínculo de filiação encontra-se devidamente demonstrado pelos documentos apresentados com a inicial, sendo incontroverso o dever jurídico do requerido de contribuir para o sustento do filho. Tratando-se de filho menor, suas necessidades são presumidas. No presente caso, todavia, elas vão além das despesas ordinárias inerentes à idade, pois a documentação acostada evidencia que o alimentando apresenta quadro de saúde que demanda acompanhamento e cuidados especiais, aumentando significativamente os encargos relacionados à sua manutenção.
De outro lado, embora não tenham sido apresentados documentos precisos acerca dos rendimentos mensais do requerido, observa-se que este, apesar de regularmente citado, comparecer à audiência acompanhado de advogado e posteriormente ser intimado no curso do processo, não apresentou contestação, tampouco trouxe qualquer elemento indicativo de impossibilidade financeira para suportar o encargo pleiteado.
A ausência de contestação não é utilizada, isoladamente, para presumir sua capacidade econômica. Todavia, não pode ser ignorado que o alimentante, pessoa que possui melhores condições de demonstrar seus próprios rendimentos, patrimônio, despesas e eventuais encargos familiares, não apresentou qualquer prova capaz de infirmar a pretensão ou evidenciar que o percentual requerido comprometeria sua própria subsistência.
Em contrapartida, encontram-se suficientemente demonstradas as necessidades diferenciadas do alimentando, sobretudo em razão de sua condição de saúde. Nesse cenário, considerando a obrigação prioritária de sustento do filho menor, suas necessidades ordinárias e especiais e a inexistência de elemento concreto que revele impossibilidade econômica do requerido, mostra-se adequada e proporcional a fixação da pensão alimentícia no equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente.
O percentual acompanha automaticamente as alterações do salário-mínimo, preservando o valor real da prestação e conferindo maior segurança ao cumprimento da obrigação. Nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, os alimentos fixados em sentença retroagem à data da citação, devendo ser abatidos os valores eventualmente pagos a título de alimentos provisórios no mesmo período.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 227 e 229 da Constituição Federal, art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 1.694, § 1º, 1.695 e 1.696 do Código Civil, arts. 344, 345, II, 355, I, e 487, I, do Código de Processo Civil, e na Lei nº 5.478/68: a) RECONHEÇO A REVELIA do requerido JACKSON DOUGLAS DA SILVA FERRO, diante da ausência de apresentação de contestação no prazo legal, ressalvada a incidência do art. 345, II, do CPC; b) JULGO PROCEDENTE o pedido para FIXAR, em caráter definitivo, os alimentos devidos por JACKSON DOUGLAS DA SILVA FERRO em favor de FRANCISCO DE OLIVEIRA FERRO no equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, com reajuste automático sempre que houver alteração do salário-mínimo e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito; c) DETERMINO que os alimentos sejam pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada nos autos pela representante legal do alimentando; d) DECLARO que os alimentos ora fixados são devidos desde a data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, autorizada a compensação exclusivamente dos valores comprovadamente pagos a título de alimentos provisórios no período.
Em consequência, REVOGO a disciplina provisória anteriormente estabelecida e a substituo pelo encargo alimentar definitivo ora fixado, sem prejuízo das parcelas já vencidas. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em favor da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, observada eventual gratuidade da justiça que lhe tenha sido deferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Colinas/MA, data do sistema. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital.
Órgão
1ª Vara de Colinas
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
NEURIFRAN DA SILVA FERRO
Advogado
NEURIFRAN DA SILVA FERRO (OAB 8534/PI)
Processo nº. 0800979-97.2025.8.10.0033 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA KARLA DE OLIVEIRA FERREIRA REU: JACKSON DOUGLAS DA SILVA FERRO Advogado do(a) REU: NEURIFRAN DA SILVA FERRO - PI8534-A INTIMAÇÃO Ficam as Partes, Autora e RÉ, por seus Advogados respectivos, intimadas para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, em Audiência de Instrução, devendo justificar a sua pertinência e adequação ao caso.
Colinas/MA, Segunda-feira, 04 de Maio de 2026 HELENILDE PEREIRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Mat. 131383