Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Vitória do Mearim
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- RENATO DAVIT CORREA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS
PROCESSO Nº. 0800981-47.2019.8.10.0140. ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69).
REQUERENTE: RENATO DAVIT CORREA MARTINS. .
REQUERIDO(A): LARA SOFIA CORRÊA MARTINS e outros. .
SENTENÇA
Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por Renato Davit Corrêa Martins em face de
L. S.
C. M., representada por sua genitora, Sra. Jordelia Almeida Corrêa Martins. A advogada do autor renunciou ao mandato (ID nº 51481639). Foi designada e realizada audiência de conciliação, contudo, o autor não compareceu por não ter sido intimado. Na ocasião, a parte ré propôs um acordo, razão pela qual foi determinada a intimação do autor para se manifestar (ID 56035816). O autor foi intimado pessoalmente (ID 114387586), porém, permaneceu inerte (ID 114387586).
É o relatório.
Decido. A presente ação revisional de alimentos foi ajuizada em 2019, sem que o autor tenha promovido os atos necessários ao seu regular andamento. Verifica-se que a advogada do autor renunciou ao mandato (ID 51481650), sendo este devidamente notificado da renúncia e da necessidade de regularização de sua representação processual, não adotou qualquer providência. Além disso, o autor não compareceu à audiência de conciliação, realizada no curso do processo (ID 50951306), apesar de ter ciência do ato.
Na referida audiência, a parte ré propôs um acordo, razão pela qual foi determinada a intimação pessoal do autor para se manifestar acerca da proposta. No entanto, mesmo regularmente intimado (ID 114387586), permaneceu inerte, evidenciando o desinteresse no prosseguimento da demanda. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por inércia da parte autora, houver abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que intimada para dar andamento ao feito.
