PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800986-77.2024.8.10.0113 CLASSE: DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (15190) ASSUNTO: [Abandono Intelectual, Encaminhamento aos pais ou responsável, Busca e Apreensão de Menores] REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO 1º REQUERIDO(A/S): ALDEANYS DA CRUZ SILVA ENDEREÇO: Avenida Principal, s/n, Itapeuá, Raposa/MA 2º REQUERIDO(A/S): WAGNO JORGE FERNANDES FERREIRA ENDEREÇO: Estrada da Maioba, n.º 111, Maioba, Paço do Lumiar (MA), próximo ao antigo Sítio Siqueira; TELEFONE: (98) 98185-6418; 3º REQUERIDO(A/S): JOSÉ RIBAMAR PEREIRA FREITAS ENDEREÇO: Avenida Principal, s/n, próximo Escola Henrique de La Roque, Itapeua Cumbique, RAPOSA - MA - CEP: 65138-000 4º REQUERIDO(A/S): MUNICIPIO DE RAPOSA ADV: PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255 GUARDIÃES: LURDES MARIA PEREIRA FREITAS e ADRIANA DA CRUZ SILVA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR COM LIMINAR C/C PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (ABRIGAMENTO) proposta pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO contra ALDEANYS DA CRUZ SILVA, WAGNO JORGE FERNANDES FERREIRA, JOSÉ RIBAMAR PEREIRA FREITAS e o MUNICÍPIO DE RAPOSA, com fundamento no art. 201, III, da Lei n.º 8.069/90 e arts. 1637 e 1638, inciso II e IV, do CC/02, alegando que, a criança JOSÉ FELIPE SILVA FREITAS e o adolescente JEFERSON RODRIGO DA CRUZ FERREIRA (segredo de justiça) encontram-se em situação de risco pela conduta omissa da sua mãe em dedicar-lhe os cuidados necessários.
Decisão concedendo a liminar, determinando a suspensão do poder familiar dos requeridos sobre os menores e a busca e apreensão do infante J.F.S.F, além de determinação do estudo social (id134955587). Termo de Guarda (id135173537). Decisão concedendo guarda provisória do adolescente JEFFERSON RODRIGO DA CRUZ FERREIRA para a tia materna, senhora ADRIANA DA CRUZ SILVA e determinando vista ao MPE para fornecer a qualifciação e o endereço da referida tia (id136023555).
O MPE informou a qualificação de ADRIANA DA CRUZ SILVA, informando que esta reside na Rua Novo Horizonte ou Rua Santa Luzia, s/n, Trizidela, Maioba, Paço do Lumiar/MA (id136510793). Termo de Guarda (id136633754). Renovada vista ao MPE, para manifestação quanto ao fato de que as guardiães dos menores residem em Paço do Lumiar, este se manifestou pelo declínio de competência (id167683186).
É o relatório.
DECIDO. A presente demanda foi ajuizada pelo MPE com o objetivo de suspensão e destituição do poder familiar dos requeridos em face dos filhos menores, JEFFERSON RODRIGO DA CRUZ FERREIRA e JOSÉ FELIPE SILVA FREITAS (segredo de justiça) por encontrarem-se em situação de risco. Contudo, no decorrer da instrução processual, a guarda provisória dos menores foi deferida para as guardiães, LURDES MARIA PEREIRA FREITAS e ADRIANA DA CRUZ SILVA, que residem no Município de Paço do Lumiar/MA.
O Representante do MPE manifestou-se pelo declínio de competência para o Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA. O art. 147, I, do ECA, estabelece que: Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. Verifica-se, assim, que o dispositivo legal acima transcrito, estabelece a competência territorial para ações que possuem interesse de menor. E, embora seja competência de natureza territorial, não há dúvidas de que tal competência é absoluta, não cabendo ao autor escolher livremente o Foro de competência. O entendimento jurisprudencial atual é de que o artigo acima mencionado do Estatuto da Criança e do Adolescente trata-se de competência absoluta, pois se refere à uma regra estabelecida, visando proteger o interesse da criança, podendo ser declarada de ofício, não permitida a sua prorrogação.
Nesse sentido:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO - ART. 147 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - SÚMULA N.º 383 DO STJ - FORO DO DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA OU DO LOCAL EM QUE SE ENCONTRA A CRIANÇA OU O ADOLESCENTE - ALTERAÇÃO NO CURSO DO FEITO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Nos termos do art . 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n.º 8.069/1990, a competência para julgamento da ação de destituição do poder familiar, envolvendo menor, será determinada pelo domicílio dos pais ou responsáveis, ou pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável - Conforme entendimento consolidado do c.
STJ, a competência para processar e julgar as ações de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula n .º 383 do STJ) - Tendo em vista que a adolescente, no curso do processo, passou a ser acolhida por instituição situada no município de Viçosa/MG, e não mais em Ervália/MG, a competência para análise e julgamento do feito é do juízo situado no local em que a adolescente se encontra, em atenção ao seu melhor interesse, não havendo que falar em aplicação do princípio da perpetuação da jurisdição, disposto no art. 43 do Código de Processo Civil - Dar pela competência do juiz suscitante. (TJ-MG - Conflito de Competência: 3257237-17.2023 .8.13.0000, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 22/02/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/02/2024) - sem grifos no original. - sem grigos no original.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR MOVIDA NA COMARCA DE TAQUARANA COM O ENCAMINHAMENTO DOS MENORES PARA ABRIGO LOCALIZADO NA COMARCA DE TEOTÔNIO VILELA. PEDIDO DE ADOÇÃO REALIZADO NA COMARCA DE TEOTÔNIO VILELA, ONDE HOUVE O DEFERIMENTO DA GUARDA PROVISÓRIA DE MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS QUE ENVOLVEM OS MESMOS MENORES EM COMARCAS DISTINTAS .
ART. 147, I E II DO ECA QUE PREVÊ A COMPETÊNCIA DO LOCAL DE RESIDÊNCIA DOS PAIS, OU, NA FALTA DESTES, DO LOCAL ONDE ESTÃO AS CRIANÇAS. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR DETERMINADA PELO JUÍZO DE TAQUARANA, TRANSFERÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA ONDE ESTÃO LOCALIZADAS AS CRIANÇAS, O QUE, IN CASU, É O DA COMARCA DE TEOTÔNIO VILELA. CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DA COMARCA DE TEOTÔNIO VILELA PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES .
SITUAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS PELO JUÍZO SUSCITADO. COMARCAS DISTANTES DO ABRIGO QUE, APÓS DESTITUÍREM O PODER FAMILIAR, ENVIAM AS CRIANÇAS PARA SEREM ACOLHIDAS E NÃO POSSUEM UM CONTATO DIÁRIO PARA SABER DA NECESSIDADE DOS MENORES. PEDIDOS DE ADOÇÃO QUE SÃO FORMULADOS JUNTO A COMARCA DE TEOTÔNIO VILELA, RESPONSÁVEL PELO ABRIGO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO QUE É ACESSÓRIA DA AÇÃO DE ADOÇÃO, CONSIDERADA PRINCIPAL .
NECESSIDADE DE REUNIÃO DESSES FEITOS PARA ANALISE DA FORMA COMO MELHOR BENEFICIE AS CRIANÇAS. REUNIÃO DOS PROCESSOS NA COMARCA DE TEOTÔNIO VILELA. UNANIMIDADE. (TJ-AL - CC: 90000656020198020900 AL 9000065-60 .2019.8.02.0900, Relator.: Des . Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 09/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2019) - sem grifos no original. Assim, no caso dos autos, deverá prevalecer o foro onde a(s) criança(s)/adolescente(s) exerce(m), com regularidade, os seus direitos à convivência com as suas guardiães, sendo que a regra especial prevista no art. 147, I, do ECA se sobrepõe às disposições gerais de competência previstas no CPC.
Desse modo, os interesses das crianças/adolescentes estarão mais bem garantidos com o processo e julgamento do feito, na comarca relativa à sua atual residência, que é a mesma de suas guardiães. Em tal Juízo, estarão mais próximas as provas a serem produzidas, sejam elas testemunhais e/ou documentais e, por via de consequência, haverá uma maior presteza e celeridade no processamento do feito. O próprio deslocamento das partes para acompanhamento do feito no Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA será menos dispendioso.
É por essa razão que a determinação da competência, nos casos de disputa judicial sobre o poder familiar, a guarda, adoção de infantes e alimentos, dá-se em observância ao melhor interesse da criança e do adolescente, ainda que isso flexibilize o princípio da perpetuação da jurisdição inserto no art. 43 do CPC/2015. Nesses casos, será observado o princípio do juízo imediato, conforme previsão inserta no art. 147 do ECA, de modo que o foro competente para apreciar e julgar as ações e procedimentos que resguardem os interesses, direitos e garantias da criança e do adolescente previstos na Lei n.º 8.069/90 será aquele que observe o princípio do juízo imediato e não o da perpetuação da jurisdição, posto que, dessa forma, haverá uma interação mais próximo entre o Juízo, a criança e sua genitora.
Ressalte-se que, nos termos do art. 152 do ECA, as disposições do CPC só serão aplicadas subsidiariamente, prevalecendo, assim, as previsões expressas na Lei especial, como o é o Estatuto da Criança e do Adolescente. Logo, afasta-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis previsto no art. 43 do CPC, a fim de que prevaleça a competência do Juízo que oferecerá a tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura à criança, permitindo-se, em contrapartida, a modificação da competência no curso do processo.
Destarte, por se tratar de competência absoluta, dever ser declarada de ofício, independente da vontade das partes (Art. 64, §1º, do CPC/2015).
Diante do exposto e com fundamento nos arts. 147, I, do ECA c/c art. 64, §1º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a remessa dos autos à 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA, a(s) qual(is) é(são) competente(s) para apreciar e julgar o presente feito, tendo em vista ser este o domicílio do(a/s) filho(a/s) menor(es) e sua genitora. Intimem-se. Notifique(m)-se o MPE. Considerando que o feito encontra-se na lista do SNA, proceda-se, imediatamente, à remessa dos autos ao Juízo competente com a consequente baixa na distribuição.
Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular