9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800998-97.2024.8.10.0014 DEMANDANTE: VLADIMIR LENIN FURTADO E SOUZA registrado(a) civilmente como VLADIMIR LENIN FURTADO E SOUZA Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR LENIN FURTADO E SOUZA - MA9528-A DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A
SENTENÇA
1. DO
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que o requerente alega que, ao tentar realizar a transferência de titularidade de unidade consumidora do imóvel onde reside atualmente, foi informado sobre a existência de um débito de R$282,55, tendo efetuado o pagamento do mesmo em 07/02/2022, em que pese não reconhecer sua origem. Explica que após verificar a natureza do referido débito, descobriu que se tratava da conta contrato nº 37554812, vinculada a imóvel situado no bairro Santo Antônio, o qual já lhe pertenceu, mas deixou de utilizar no ano de 2014, tendo solicitado o desligamento da energia em fevereiro de 2015.
Segue narrando que a cobrança dizia respeito a 18 faturas do período de 02/2015 a 07/2016 e que, além do valor descrito supra, observou a existência de mais uma cobrança na quantia de R$ 472,43, referente ao mês de 02/2022, com vencimento em 03/2022, também indevida, já que à época do desligamento houve, inclusive, a remoção do medidor de energia do local. Com isso, pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito de R$472,43, o ressarcimento em dobro do valor pago, no montante de R$ 565,10, e o recebimento de uma indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
A requerida, por sua vez, apresentou contestação arguindo, em suma, que agiu no exercício regular do direito, pois a unidade consumidora em questão sofreu uma suspensão de energia e, após o pagamento das faturas, foi religada automaticamente em 05/03/2015, e desde então esteve apta a receber energia elétrica. Complementa sua defesa alegando que após a data retrocitada não houve nenhum pedido de desligamento por parte do consumidor, e que durante o ano de 2022, as faturas foram geradas apenas com valores correspondentes a juros, multa e correção monetária, devido ao pagamento em atraso de contas anteriores.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da inversão do ônus da prova A relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, e por se tratar de relação de consumo é aplicável o disposto no art.6°, VIII, do Diploma Consumerista acima referido, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte reclamante, materializada na fragilidade desta diante da potencialidade econômico-financeira que detém o reclamado. 2.2 Da cobrança indevida e dos danos alegados Após análise minuciosa das informações prestadas e dos documentos de prova juntados ao processo, entendo que os pedidos da inicial merecem parcial acolhimento, especificamente no que se refere ao ressarcimento do valor pago em 02/2022 e à declaração de inexigibilidade do débito com vencimento no mês 03/2022.
No caso, o autor afirma ter solicitado o cancelamento da conta contrato em fevereiro de 2015 e que, em consequência disso, houve a retirada do medidor de energia. Contudo, a demandada, a quem competia demonstrar a licitude das cobranças em discussão, se limitou a informar que as mesmas são devidas, primeiro por não ter havido pedido de desligamento da energia pelo consumidor, e segundo em razão da imposição de juros e multa decorrentes do atraso no pagamento.
Assim, constata-se que o fundamento da ré para justificar as cobranças referentes aos anos de 2015 e 2016 pagas pelo autor em 2022 é de que o mesmo não pleiteou o desligamento da energia e, por essa razão, as faturas continuaram sendo emitidas normalmente. Ocorre que do mês 08/2016 em diante, verifica-se que não houve nenhuma cobrança na unidade consumidora em questão, salvo os encargos por atraso lançados em fatura com vencimento em 03/2022, consoante documento de ID 119024329.
Com isso, resta o seguinte questionamento: Se não houve nenhum pedido de desligamento por parte do consumidor responsável pela unidade, por qual razão as faturas passaram a ser emitidas zeradas a partir de agosto de 2016? Desse modo, o que se percebe é que mesmo diante das informações trazidas na exordial, de que não só houve o pedido de desligamento no mês 02/2015, como também foi efetivada a retirada do equipamento de medição de energia, a demandada não apresentou nenhum documento capaz de refutar a assertiva autoral, mesmo possui acesso à melhor prova, como, por exemplo, o protocolo de solicitação de desligamento em data posterior à alegada na inicial, como forma de justificar as contas zeradas somente após o mês 08/2016, ou evidências de que o medidor permaneceu instalado no local, disponível para utilização da energia, como meio de demonstrar eventual cobrança de custo de disponibilidade.
Com isso, plenamente admissível o acolhimento do pleito de repetição do indébito, em consonância com o disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC, bem como o de declaração de inexistência da dívida no valor de R$ 472,43, referente ao mês de 02/2022, com vencimento em 03/2022. Em contrapartida, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar, tendo em vista que não ficou comprovado nenhum prejuízo à imagem ou moral do demandante, sendo caracterizadas como mero aborrecimento as cobranças realizadas no presente caso, considerando que os transtornos enfrentados com a situação não são hábeis a configurar lesão aos atributos da personalidade, razão pela qual deve ser afastada a indenização a título de danos extrapatrimoniais.
3. DO
DISPOSITIVO
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial para: a) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 472,43 (quatrocentos e setenta e dois reais quarenta e três centavos), referente ao mês de 02/2022, com vencimento em 03/2022; b) condenar a requerida a efetuar o pagamento em favor do requerente da quantia de R$ 565,10 (quinhentos e sessenta e cinco reais e dez centavos), a título de repetição do indébito, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso (07/02/2022) e acrescido de juros legais de 1% ao mês contados da data da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso. A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Lívia Maria da Graça Costa Aguiar. Juíza de Direito Respondendo pelo 9°JECRC.