Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Paraibano
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- TAYLOR DE CARVALHO BARROS
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PJE Nº 0801002-29.2022.8.10.0104 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO:ERIVAN SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado do(a) REU: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A
SENTENÇA:
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para CONDENAR, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, o réu ERIVAN SILVA NASCIMENTO, qualificado nos autos, como incurso na pena do crime de furto qualificado, tipificado no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal e ABSOLVÊ-LO pela prática do crime tipificado no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, nos termos do art. 386, IV do CPP.
Ato contínuo, passo à fixação da dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico abraçado pelo art. 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no art. 59, ambos do Código Penal. A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é normal ao tipo. O réu não possui antecedentes criminais. Não há nos autos elementos para valorar a conduta social, assim como para a sua personalidade.
O motivo e as circunstâncias do delito são próprios do tipo. A conduta do réu não teve maiores consequências, pois o bem furtado fora restituído à vítima, sendo que seu comportamento em nada contribuiu para o delito. Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena, ausentes atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em em 02 (dois) anos de reclusão.
Ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Fixo, então, a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. Considerando que a pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixo aquela em 30 (trinta) dias-multa. Ante a condição financeira desfavorável do réu, posto que se trata de pessoa de baixa renda, notadamente diante da nomeação de defensor dativo por esse juízo e com base no do Código penal, cada dia-multa será fixado no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, vigente ao tempo dos fatos, devendo ser recolhida na forma do do CP.
