Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE PIO XII
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- ISAC NEWTON DO VALE VERDE DE LIMA E SILVA
- Advogado
- ISAC NEWTON DO VALE VERDE DE LIMA E SILVA (OAB 9383/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0801005-65.2019.8.10.0111 [Nomeação] Requerente:
L. M. D. S. Requerido: G. D. A. M.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Tutela e Guarda de Menor com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por
L. M. D. S. em favor de G. D. A. M.. A parte autora alegou a orfandade paterna e o abandono materno do menor. Foi deferida a guarda provisória, considerando a necessidade e urgência, em consonância com o princípio da proteção integral. Restou reconhecido que o requerido não possuía representante legal apto a exercer os cuidados e a autoridade necessária. No curso do processo, considerando que G. D.
A. M. completou 18 anos de idade em 23/12/2023, o Ministério Pùblico requer a extinção do processo sem resolução de mérito. Brevemente relatado, decido. Com a maioridade, não subsiste mais o interesse processual no pleito de guarda ou tutela, pois estes instrumentos se dirigem apenas a menores de 18 anos. A situação fática e jurídica sofreu alteração, impondo nova análise do mérito. O artigo 485, VI, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, quando se verifica ausência superveniente de interesse.
O fato de o requerido ter atingido a maioridade descaracteriza o objeto da presente demanda. Nesse contexto, a prestação jurisdicional perde utilidade prática, já que o instituto pretendido não mais atende à finalidade protetiva. Conforme parecer do Ministério Público, trata-se de hipótese de perda superveniente de objeto, devendo-se reconhecer a impossibilidade de julgamento de mérito ante a extinção do poder familiar com a maioridade.
A análise de tutela e guarda resta prejudicada, pois não há necessidade de amparo legal ao maior. Em razão do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça. Condeno o Estado do Maranhão a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à advogada dativa Dra.
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