Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de São Domingos do Maranhão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSEMI LIMA SOUSA
- Advogado
- JOSEMI LIMA SOUSA (OAB 12678/MA)
PROCESSO Nº 0801006-53.2019.8.10.0207 AÇÃO – Averiguação de Paternidade Post Mortem c/c Pedido de Tutela de Urgência.
REQUERENTE: Kecia Gomes da Silva REQUERIDA: A. S.
C. P., brasileira, menor, filha de RAIMUNDO TELES PONTES, portadora do RG nº 4121037 e do CPF sob o nº 056.***.***-01, neste ato representado por sua genitora KINALIA DE PAULA CUNHA SILVA .
SENTENÇA
Cuida-se de A Averiguação de Paternidade Post Mortem c/c Pedido de Tutela de Urgência o proposta Kecia Gomes da Silva contra A. S.
C. P., brasileira, menor, filha de RAIMUNDO TELES PONTES, neste ato representado por sua genitora KINALIA DE PAULA CUNHA SILVA. Determinada a citação da parte ré e intimação da parte autora, para comparecerem a audiência de mediação (ID. 24412216). Em audiência, as partes informaram que juntariam minuta do acordo, tendo em vista o laudo de exame de DNA que comprova a paternidade alegada (Id. 26469505).
Assim, foi determinada a intimação das partes, para que no prazo de 10 dias apresentassem o termo do acordo firmado acerca da paternidade alegada, sob pena de extinção do processo (ID. 34923941). Transcorrido o prazo, as partes não se manifestaram nos autos (ID. 36688178). Em manifestação, o MPE pugnou pela extinção do feito pelo abandono da causa (Id. 43334962). É o que tenho a relatar. É o sucinto relatório.
DECIDO. Sem maiores delongas, tem-se in casu, situação de extinção da ação, arrimada no artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora não foi se manifestou nos autos (ID. 36688178), demonstrando assim, que não há mais interesse em prosseguir com o feito, estando o processo parado por sua culpa. A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
3.
DISPOSITIVO
