PROCESSO Nº: 0801006-77.2024.8.10.0207 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: MAXSUELY QUEIROZ BATISTA REU: MAX BATISTA DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens, Guarda e Alimentos, proposta por Maxsuely Queiroz Batista em face de Max Batista Silva, ambos assistidos por procuradores constituídos, da qual advém pleitos relacionados a duas filhas menores e incapazes do casal.
Consta na inicial, a autora e o réu contraíram matrimônio em 22 de setembro de 2011, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão anexa, registrada no Cartório de Registro Civil de São Domingos do Maranhão, tendo se separado no ano de 2022. Do vínculo conjugal nasceram duas filhas, a saber: Heloisa Queiroz Batista da Silva, atualmente com 13 (treze) anos de idade, e Clarice Queiroz Batista da Silva, com quase 3 (três) anos.
Destaca ainda que o réu não teria aceitado o término da relação conjugal, vindo a difamar a autora perante a comunidade local, propagando informações inverídicas acerca dela, tais como alegações de agressões sofridas por terceiros e imputações infundadas relacionadas à sua conduta moral, inclusive atribuindo-lhe múltiplos relacionamentos amorosos e comportamento impróprio. Adicionalmente, a autora alega ter sofrido ameaças por parte do réu, inclusive quando hospitalizada em razão de acidente, ocasião em que o réu teria declarado que “um dia iria visitá-la no hospital para lhe agredir fisicamente”.
Terceiros também comunicaram que o réu vem se aproximando da autora de forma ameaçadora durante suas atividades cotidianas na cidade, bem como a teria ofendido por telefone com expressões depreciativas e caluniosas. No tocante ao exercício do poder familiar, a parte autora denuncia prática de alienação parental pelo requerido, que teria desqualificado sua imagem perante as filhas, questionado suas relações afetivas e incentivando-as a rejeitarem a genitora, utilizando-se de linguagem ofensiva.
Em decisão de ID. 116047335, foram fixados alimentos provisórios no patamar correspondente a 50% do salário mínimo vigente, bem como designada audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação, as partes não realizaram acordo. Contestação apresentada em ID. 124442598. Réplica a contestação apresentada em ID. 127345163. Na audiência realizada (ID 141753824), foram ouvidas as partes e testemunha, ocasião em que foi determinado a realização de estudo social para averiguação de possível alienação parental.
O Relatório Social ID 145041598, produzido na residência da requerente, evidencia que o requerido vem cumprindo a obrigação alimentar provisória, sendo constatada a existência de alienação parental perpetrada pelo genitor contra a filha adolescente, bem como os conflitos entre os genitores têm causado sofrimento emocional à menor, afetando negativamente a convivência paterna. Por sua vez, o Relatório Social ID 145041599, elaborado na residência do requerido, indica que este não mantém diálogo com a requerente, embora manifeste desejo de conviver com as filhas.
Ressalta-se, contudo, que suas atitudes e as dificuldades no relacionamento com a genitora têm prejudicado sobremaneira o desenvolvimento psicológico e emocional da filha Heloisa. O mesmo relatório aponta que o requerido não se opõe à guarda unilateral em favor da genitora, manifestando concordância com o que for decidido judicialmente acerca da guarda. Intimados para apresentar alegações finais, manifestou-se apenas o requerido em ID 147726690, requerendo a guarda unilateral em favor da genitora, a regulamentação do direito de convivência ampla e contínua do requerido com as filhas menores, compreendendo finais de semana alternados, feriados e férias escolares, resguardando a rotina e o bem-estar das menores, com possibilidade de ampliação gradual conforme consolidação do vínculo paterno-filial, bem como a manutenção do percentual de 50% do salário mínimo vigente a título de pensão alimentícia.
Instado a se manifestar, o MPE pugnou pelo deferimento do divórcio das partes; pela concessão da guarda unilateral das filhas menores à genitora, Maxsuely Queiroz Batista; pela manutenção da obrigação alimentar no percentual de 50% do salário mínimo vigente; pela regulamentação do regime de convivência de forma assistida, com caráter progressivo, conforme critérios técnicos, com suporte psicossocial da rede de proteção.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido. Do Divórcio Com o advento da EC n. 66/2010, não permanece mais qualquer requisito para decretação do divórcio, conforme redação do art. 266, §6º da Constituição Federal, in verbis: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Esta é a interpretação que a doutrina e jurisprudência vem adotando, inclusive, em benefício dos cônjuges. Acerca da questão, calha trazer à baila os ensinamentos da ilustre civilista Maria Berenice Dias em importante artigo científico: “Ao ser excluída a parte final do indigitado dispositivo constitucional, desapareceu toda e qualquer restrição para a concessão do divórcio, que cabe ser concedido sem prévia separação e sem o implemento de prazos.
A partir de agora a única ação dissolutória do casamento é o divórcio que não mais exige a indicação da causa de pedir. Eventuais controvérsias referentes a causa, culpa ou prazos deixam de integrar o objeto da demanda. Via de consequência não subsiste a necessidade do decurso de um ano do casamento para a obtenção do divórcio (CC 1.574)” Desta forma, não há nenhum óbice à decretação do divórcio. Comprovado está que o casamento ocorreu em 22 de setembro de 2011 e que o relacionamento durou meados de abril de 2022, conforme consta em petições e depoimento das partes.
DA GUARDA, VISITAS E ALIENAÇÃO PARENTAL Sabe-se que, via de regra, as crianças devem ser educadas e criadas no seio de sua família natural, entendida está como a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (Lei nº 8.069/90, art. 25). Importa salientar, ab initio, que a Constituição Federal, em seu art. 229, em harmonia com o art. 22 do ECA, imputa aos pais o “dever de assistir, criar e educar os filhos menores, fornecendo-lhes o sustento, a guarda e a educação”, implicando o seu descumprimento na perda ou suspensão do pátrio poder, a teor do art. 24 do mesmo Estatuto.
Certo é que devem prevalecer sempre os interesses do menor, em razão do princípio da proteção integral, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90. No caso sob análise, verifico que todos os requisitos para o deferimento da guarda para requerente restaram plenamente demonstrados, especialmente do relatório de estudo social acostado aos autos, bem como o fato do requerido, pai, não se opor a fixação da guarda unilateral das filhas a mãe, que, conforme manifestação em alegações finais detém melhores condições de proporcionar um ambiente estável, seguro e adequado ao desenvolvimento das filhas menores (Ids. 145041592 e 147726690).
Em parecer, o MPE afirmou que “(…) Diante da relação conflituosa entre os genitores, dos indícios de alienação parental praticada pelo requerido, além do registro de conduta inadequada e relato de violência verbal e física, especialmente em relação à filha adolescente, o Ministério Público opina pela fixação da guarda unilateral em favor da genitora, medida que melhor resguarda o superior interesse das crianças ".
Robustece o acervo probatório já existente, o estudo social de ID. 145041598 e 145041599, realizado pela perita nomeada, destacou “que a má convivência entre os pais tem sido a causa do distanciamento entre Heloisa e Max o que também evidencia a fragilização dos vínculos familiares que precisam fortalecidos. Os pais precisam priorizar a bom desenvolvimento da filha e respeitar sua condição de pessoa em desenvolvimento. (...)o Sr.
Max Batista da Silva, tem interesse em conviver com as filhas, porém não entende que suas atitudes ou suas dificuldades de relacionamento com a mãe de suas filhas, Sra. Maxsuely, tem atrapalhado principalmente o desenvolvimento de sua filha Heloísa que tem sofrido psicológica e emocionalmente, devido aos conflitos entre os genitores.
Diante do exposto, considera-se que a resistência do requerido em dialogar com a requerente mesmo que seja para melhorar a convivência com as filhas, demonstra que seu interesse pessoal está acima do melhor interesse de suas filhas, demonstrando assim a fragilização dos vínculos familiares entre o requerido e suas filhas ”. Por fim, a concessão da guarda definitiva a mãe obedece à na forma do art. 33 e seguintes do ECA.
É importante destacar que a regra é a aplicação da guarda compartilhada, todavia, em casos excepcionais, quando os genitores demonstram entre si desavenças, agressividade, tornando o ambiente dos filhos ainda mais conturbado, bem como quando um dos pais não demonstra interesse em ter o compartilhamento da guarda, esta resta prejudicada, conforme estabelece o art. 1.584, §2º do CC e jurisprudência pátria, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA. PRETENSÃO DE ESTABELECIMENTO DA GUARDA COMPARTILHADA. DESATENDIMENTO DO MELHOR INTERESSE DA INFANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Ação de guarda movida pelo recorrente contra a recorrida pretendendo permanecer com a guarda unilateral da filha do casal, nascida em 1 de dezembro de 2012, estando, à época, com aproximadamente dois anos de idade.
2. Guarda unilateral da criança mantida em favor da mãe pela sentença e pelo acórdão recorrido, em face dos fartos elementos de prova colhidos nos autos, concedendo-se ao pai o direito de visita.
3. Controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte em torno do estabelecimento de guarda compartilhada em relação à filha do casal litigante.
4. Esta Corte Superior tem por premissa que a guarda compartilhada é a regra e um ideal a ser buscado em prol do bem-estar dos filhos.
5. Prevalência do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da CF.
6. Situação excepcional que, no caso dos autos, não recomenda a guarda compartilhada, pois as animosidades e a beligerância entre os genitores evidenciam que o compartilhamento não viria para bem do desenvolvimento sadio da filha, mas como incentivo às desavenças, tornando ainda mais conturbado o ambiente em que inserida a menor.
7. Impossibilidade de revisão da situação fática considerada pelas instâncias de origem para o desabono do compartilhamento.
8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.838.271/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 25/6/2021.) Preservados os interesses da menor, conforme exigido pela Lei 8.069/90, não há óbice à procedência do pedido. Não por outra razão, o Ministério Público ofertou parecer neste sentido. Em casos como este, a jurisprudência assenta a primazia do melhor interesse como baliza mestra para a concessão do pleito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
GUARDA CONCEDIDA AO PAI. MANUTENÇÃO. ALIMENTOS.
1. Tendo presente a segurança e o bem-estar da criança, tenho que a guarda é de ser concedida ao genitor, pois é quem apresenta melhores condições de oferecer um ambiente saudável aos filhos. Os relatórios elaborados pelo Conselho Tutelar indicam situação de negligência à qual estava exposta a criança, não havendo qualquer prova a desabonar a conduta do pai como guardião. Também não há cogitar de guarda compartilhada, pois não ficou demonstrada estabilidade e estrutura da genitora para garantir o desenvolvimento da infante.
2. (...). DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 700.***.***-10 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 19/07/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2018) (Grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. MENOR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. De acordo com o laudo psicológico, a bisavó paterna não possui condições físicas de cuidar da menor. Merece ser mantida a sentença que deferiu a guarda da menor à genitora, o que corresponde a vontade da criança.
Apelação desprovida, de plano. (Apelação Cível Nº 700.***.***-08, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 11/01/2016). (TJ-RS - AC: 700.***.***-08 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 11/01/2016, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/01/2016). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE GUARDA - MENOR - MELHOR INTERESSE DO INFANTE - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL VISLUMBRADA - CRIANÇA ADAPTADA E BEM CUIDADA - RECURSO DESPROVIDO.
Tratando-se de ação relativa à guarda de menor, o interesse e bem-estar deste devem nortear a tomada de qualquer decisão judicial. Se os elementos de convicção contidos nos autos atestam situação excepcional, recomenda-se a manutenção da guarda com os guardiões, que têm a criança em sua companhia desde tenra idade, estando o menor bem cuidado e completamente adaptado a esta condição. (TJ-MG - AC: 10249100010001001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 24/02/2015, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015).
Ressalte-se ainda que a guarda pode a qualquer tempo ser alterada, caso modifique-se a situação fática que lhe ensejou, vide art.35 do ECA. Quanto a alegação de alienação parental, entendo que temos atos comprovados mediante mediante falas depreciativas do pai em relação à genitora perante a filha adolescente, influenciando negativamente a imagem materna e ocasionando evidente sofrimento emocional, conforme relatórios sociais e parecer do MPE.
A conduta do requerido, enquadra-se no estabelecido no art. 2º da Lei nº 12.318/2010, que estabelece ser alienação parental toda interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida por um dos genitores para que repudie o outro genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção dos vínculos. A alienação parental, além de violar os direitos inerentes ao poder familiar, conforme estabelece o art. 1.634 do CC, configura claro ato abusivo, nos moldes do art. 3º da Lei 12.318/2010, passivo de advertência judicial e de restrições no regime de convivência, com o fim de resguardar a integridade emocional e psíquica da criança ou adolescente.
Assim, em atenção ao parecer do MPE e os elementos probatórios nos autos, mostra-se necessária a adoção de visitas supervisionadas, inicialmente de forma quinzenal, com acompanhamento da equipe técnica da secretaria de assistência social desta cidade (CRAS), conforme previsto no art. 6º, II da Lei nº 12.318/2010. DOS ALIMENTOS. Sabe-se que a prestação de alimentos deve atender ao binômio necessidade/possibilidade, de modo que o seu pagamento é dever que se impõe, decorrente da obrigação legal de alimentar o filho menor, nos termos do art. 1694, §1º, do Código Civil: “Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” A necessidade das filhas menores é presumida e, neste caso, mais que demonstrada, ante as certidões de nascimento das menores Heloísa Queiroz Batista da Silva e Clarice Queiroz Batista da Silva (IDs. 115913671 e 115913628).
A possibilidade financeira do requerido foi comprovada, uma vez que é autônomo, vem honrando o valor estabelecido em sede de liminar requerendo sua manutenção. Importante frisar que a autora também trabalha, contribuindo, a sua medida, no sustento das filhas. Logo, diante das provas contidas nos autos, levando-se em consideração as necessidades básicas das alimentandas, julgo que a pensão deve ser mantida e fixada em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo.
O valor estabelecido deve atender ao binômio necessidade/possibilidade, consoante iterativa jurisprudência, vejamos:
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DIVÓRCIO. FIXAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO EM FAVOR DAS FILHAS MENORES. VALOR ATENDE AO BINÔMINO NECESSIDADE E OPORTUNIDADE, REPASSE DO VALORES DE 50% DO LUCRO LIQUIDO DA EMPRESA CONSTITUÍDA DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. I -A controvérsia posta no presente recurso é tão somente analisar o valor da pensão alimentícia fixada em favor das filhas no importe de um salário mínimo, e se a ora Apelada faz jus ao repasse liquido mensal de 50 % (cinquenta por cento) dos lucros líquidos da empresa do ora Apelante.
II - No tocante ao requerimento do Apelante de redução do valor da pensão alimentícia em favor das filhas, sob o argumento de que requereu a guarda da filha ANNA BEATRIZ CAIRES MENDES, destaca-se que tal pedido resta prejudicado, tendo em vista, o acordo homologado na audiência de conciliação fls. 128/129 que estabeleceu que a mãe ora Apelada ficaria com a guarda de ambas as filhas, assegurando o direito de visita livre do pai.
III - Neste contexto, confrontando os argumentos expendidos pelas partes com o conjunto probatório constante nos autos, o valor da pensão fixado no importe de 1(um) salário-mínimo, se encontra dentro das possibilidades financeiras do Apelado, uma vez que esse não colacionou nenhum documento comprobatório do alegado, por esta razão e levando em conta o binômio necessidade e adequação, bem com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mantenho o importe fixado na sentença.
IV - JÁ em relação ao repasse mensal a Apelada de 50% (cinquenta por cento) dos lucros líquidos recebidos pelo ora Apelante da empresa denominada Auto Escola Diniz, regista-se que em que pese o ora Apelante alegar que a Apelada não empreendeu esforços na constituição dopatrimônio a empresa, e que essa foi constituída, antes do casamento, tal alegação não merece guarida, pois apesar do casamento, somente ter sido formalizado em julho de 2013, as partes conviviam em união estável desde 16 de novembro de 2009, conforme reconhecido pelo próprio Apelante no documento de fl. 22 e na sentença que não foi atacada neste ponto.
V - Neste cenário, e considerando que de acordo com o Contrato de Constituição de Sociedade Limitada, acostado às fls. 66/69, a empresa denominada Auto Escola Diniz foi constituída dia 07 de novembro de 2011, ou seja, quando o casal já convivia em união estável, e que o ora Apelante é detentor de apenas 70% (setenta por cento) das cotas da referida empresa, a aplicação do disposto no art.1027 do Código Civil "Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade", é medida que se impõe, ante a impossibilidade de dissolução da empresa face a existência de outros proprietários.
VI - Apelo conhecido e improvido. Unanimidade (Ap 0107322017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/05/2017 , DJe 31/05/2017 DA PARTILHA Quanto à partilha, necessário observar o regime de bens em que realizado o casamento. Neste caso, a certidão demonstra que o regime é o de comunhão parcial de bens. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções legais.
No que tange à partilha, prevalece os seguintes dispositivos do Código Civil: Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Em depoimento pessoal confirmaram a existência dos bens descritos na exordial, mas discordaram quanto a partilha. Em depoimento pessoal, a parte autora Maxuely Queiroz Batista, as perguntas respondeu: “Que sua união com Max começo em 19/05/2010e casaram-se em 2011; Que as filhas tem 13 e 3 anos; Que tiveram 2 (duas) filhas; Que o relacionamento terminou em abril de 2022; Que no termino do relacionamento estavam morando numa casa alugada enquanto a casa própria estava em reforma; Que Max trabalhava como mecânico e com fretes de caminhão; Que é servidora pública municipal; Que a renda de Max era em média de 8 a 10 mil reais; Que após a separação ele ajudava pouco na manutenção das filhas; Que começou mandando dinheiro, e depois ele mesmo passou a comprar; Que tinham uma casa que estava em reforma; Que esta casa foi construída em terreno doado pelo pai de Max; Que a construção da casa começou em 2013; Que a casa está parada sem ninguém morar; Que a obra parou; Que eles compraram o caminhão usado; Que o caminhão foi comprado do marido de sua prima; Que fez empréstimo consignado para pagar parte do caminhão; Que seu pai emprestou mais 60 mil reais para pagar o caminhão; Que Max mora em São Domingos; Que as crianças moram com ela; Que a filha mais velha não quer ir na casa do pai; Que ele faz alienação parental com as filhas; Que fala mal dela para as filhas; Que Max bateu na filha mais velha por ela defender a mãe; Que quando precisa sair ou trabalhar suas filhas ficam com sua mãe ou com uma tia; Que quando está trabalhando as filhas estão na escola; Que a filha mais velha se distanciou do pai por ele falar mal da mãe sempre; Que fez Boletim de Ocorrência por alienação parental e a filha foi ouvida na delegacia; Que Max se comprometeu a arcar com despesas médicas e não vem cumprindo; Que ele pagou uma consulta de oftalmologista mas não comprou o óculos da filha ”.
Em depoimento pessoal, a parte requerida Max Batista Silva , as perguntas respondeu: “ Que reside com uma nova companheira numa casa dela; Que foi morar junto com Maxuely contra a vontade da família dela; Que moraram juntos 1 ano antes de casar; Que tem 2 filhas com ela; Que não lembra a data do fim do relacionamento; Que durante o relacionamento trabalhava numa oficina e cuidava das coisas de seu pai; Que a casa que possuíam era de herança; Que seu pai deu para eles e na época era só uma garagem; Que seu pai vendeu 6 gados e construiu o restante; Que na época só seu pai para levantar a casa; Que antes da separação ele gastou 7 mil reais de reforma; Que comprou o caminhão com 30 mil reais da herança de seu pai; Que o caminhão custou 80 mil; Que ela pegou 50 mil com o pai dela; Que vendeu o carro pequeno para pagar o empréstimo do sogro; Que pagou todo o empréstimo do pai dela; Que o empréstimo consignado não foi para pagar o caminhão; Que estava mandando dinheiro para pagar a escola das filhas e descobriu que ela não estava pagando; Que mandaram cobrar dele o pagamento da escola; Que está sem ter contato com as filhas; Que a última vez que viu as filhas foi no carnaval; Que Maxuely quer 200 reais para deixar as filhas passar o final de semana com ele; Que suas filhas não são mercadoria; Que além da pensão ela quer os 200 reais por final de semana; Que ela alega que ele não tem casa pra morar e não deixa as meninas irem pra onde ele mora; Que se ela estiver em casa toma o celular das filhas para não falarem com ele; Que sua atual companheira trata as crianças muito bem; Que só vê as filhas por telefone .” A testemunha, João de Deus Ribeiro Costa, as perguntas respondeu: “Que não tem parentesco com as partes; Que trabalhou por um tempo junto com Max na oficina; Que trabalharam juntos entre 2010 e 2011; Que eles já eram casados; Que moravam de aluguel; Que mudaram para uma casa; Que essa casa era uma garagem e o pai de Max reformou para ele morar com a família; Que ajudou na construção da casa; Que a casa foi feita mesmo contra a vontade dos irmãos; Que os pais de Max tinham uma pequena fazenda e ajudaram ele a construir .” Pois bem, sem maiores delongas, quanto ao empréstimo realizado junto ao pai da parte autora - não há provas documentais nem testemunhais robustas sobre a realização, tornando inviável a partilha.
O caminhão Mercedes 1620, ano 2009 e a dívida relativa ao Empréstimo Consignado no valor de R$ 25.596,35 (vinte e cinco mil quinhentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos)- Aqui as partes reconhecem que o veículo e o débito citados acima foram adquiridos na constância do casamento e pertencem ao casal. Determino a partilha igualitária do veículo e do débito existente. Em relação ao imóvel residencial localizado na rua Alto do Fogo, ficou demonstrado que o bem foi construído em terreno pertencente ao pai do requerido.
Contudo,também comprovado que a edificação foi realizada durante a constância da união, caracterizando bem comum. Assim, determino a partilha da construção e sua valorização, excluindo-se o valor do terreno que pertence a terceiros. Não por outra razão, a jurisprudência assenta: DIVÓRCIO – Partilha de bens - Abrangência sobre todos os bens e direitos adquiridos na constância do casamento, e existentes no momento da ruptura da vida comum – Artigo 1658 do
CC – Caminhão como instrumento de trabalho – Bem que não se presta somente a tal utilização e deve ser partilhado – Revelia – Partilha do bem determinada – Sentença mantida - Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10114027620198260008 SP 1011402-76.2019.8.26.0008, Relator: Mônica de Carvalho, Data de Julgamento: 20/05/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2021)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conforme fundamentação acima e, com espeque no Art. 226, § 6° da Constituição Federal, arts.1571, IV c/c arts. 1.658 do Código Civil; art. 33 e seguintes do ECA e arts. 2º e seguintes da Lei 12.318/2010 e por tudo mais que dos autos constam, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Decretar o divórcio de MAXSUELY QUEIROZ BATISTA e MAX BATISTA SILVA ; a) O requerido pagará, a título de alimentos, a quantia de 50% do salário mínimo vigente as filhas, em conta em nome da representante legal das menores, ora autora. b) A guarda das filhas menores Heloisa Queiroz Batista da Silva e Clarice Queiroz Batista da Silva, será exercida de forma unilateral pela genitora, ora autora Maxsuely Queiroz Batista. c) O pai, ora requerido, exercera o direito de visitas de forma quinzenal e supervisionada, em espaço indicado pela equipe técnica ou rede de proteção (CRAS/CREAS), com relatórios semestrais para eventual ampliação gradual. c1) Determino ainda que a mãe garanta ao pai o direito ao contato telefônico e via redes sociais, ao menos uma vez por dia com as filhas menores, em horários predeterminados, que não atrapalhem as atividades das menores. d) Advirto ao genitor que a prática de alienação parental constitui conduta abusiva e poderá ensejar restrições mais severas ao convívio, conforme art. 6º da Lei 12.318/2010. e) Determino a partilha: e1) O caminhão Mercedes 1620, ano 2009 e a dívida relativa ao Empréstimo Consignado no valor de R$ 25.596,35 (vinte e cinco mil quinhentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos); e2) Em relação ao imóvel residencial localizado na rua Alto do Fogo, determino a partilha apenas a construção erguida durante a união, excluindo-se o valor do terreno pertencente a terceiros. e) Em relação ao empréstimo contraído junto ao pai da autora – não partilhado por ausência de prova Oficie-se a Secretaria de Assistência Social desta cidade, para que supervisione e realize o acompanhamento psicossocial do item c do dispositivo desta sentença, encaminhando relatório semestralmente a este juízo.
Concedo a assistência judiciária gratuita às duas partes. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em dez por cento sobre o valor da causa, suspensos em face da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ultimadas tais providências, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão