Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ANTONIO CARLOS LEONARDO DOS SANTOS
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) [Penhora / Depósito/ Avaliação] PROCESSO nº: 0801017-53.2018.8.10.0034
REQUERENTE: ANTONIA DE JESUS SOUZA
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS LEONARDO DOS SANTOS
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por ANTONIA DE JESUS SOUZA, rep. seus filhos menores, por meio da Defensoria Pública, em face de ANTONIO CARLOS LEONARDO DOS SANTOS. Foi constado nos autos que a parte requerente mudou de endereço, conforme certidão de Id nº 91015292 .
É o relatório.
Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se, através da certidão de Id nº 91015292 , que a parte autora mudou de endereço sem comunicar ao Juízo, contrariando o disposto no Art. 77, V, do Código de Processo Civil, in verbis: Art.
77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Com efeito, o dispositivo supracitado reza que a comunicação da mudança de endereço é ônus da parte, que sofre consequências processuais em razão do desatendimento a este dever, previstas no parágrafo único do Art. 274, do CPC: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
