0801018-38.2018.8.10.0034 GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420)
AUTOR: M. F.
X. Advogado(s) do reclamante: DOMINGOS SOARES DOS REIS (OAB 2446-MA) RÉU: M. DA S. DE S. e outros INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar a parte autora, por meio de seu advogado(a), Dr. DOMINGOS SOARES DOS REIS (OAB 2446-MA), para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença, conforme a seguir transcrito:
SENTENÇA 1
RELATÓRIO
M. F.
X. ajuizou Ação de Guarda com pedido de Guarda Provisória em face de M. D. S. D. S. e J. F. F. X., objetivando a guarda do infante K. J. D. S. X., todos qualificados nos autos. Narrou que é avó paterna do infante e este encontra-se sob seus cuidados recebendo os cuidados necessários para seu desenvolvimento saudável, diante da impossibilidade dos genitores. Sustentou que os genitores anuíram com o pedido de guarda e ingressou em juízo para regularizar situação de fato.
Laudo Social e Psicológico (ID 73725788 e 73725796). Edital de citação (ID 80619358). Concedida a guarda provisória (ID 100916452). A curadoria especial exercida pela Defensoria Pública apresentou contestação, arguindo uma preliminar de nulidade da citação por edital e no mérito contestou por negativa geral (ID 105701338). O representante do Ministério Público Estadual emitiu parecer favoravelmente à procedência da ação (ID 168130655).
Era o que tinha a relatar. Passo a fundamentar.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MÉRITO Conforme relatado, a presente ação tem por escopo regularizar situação de fato, qual seja, confiar a guarda e responsabilidade da criança à parte autora, pessoa com quem vivem desde a separação dos genitores. Inicialmente convém destacar que o instituto da guarda e responsabilidade consiste em um poder-dever, disciplinado por um regime legal específico, o qual tem como ponto preponderante garantir aos menores todas as condições materiais e extrapatrimoniais adequadas para a promoção do seu bem-estar e para o desenvolvimento da sua personalidade.
E para efetivação desses direitos o Estatuto acima mencionado previu o instituto da guarda (art. 33), permitindo, inclusive, seu deferimento em favor de pessoas que não os pais e com direito à oposição tanto a terceiro como aos próprios genitores, lembrando-se, sempre, de se levar em consideração os fins sociais a que a Lei se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Com efeito, acentua-se que nas questões envolvendo guarda de menor todas as decisões devem considerar o princípio de melhor interesse da criança, de maneira que lhe seja assegurado ambiente que lhe garanta bem estar físico, espiritual e qualidade de vida, conforme preleciona a Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, ipsis litteris: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
De igual modo, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/90), em seus artigos 3º e 4º, que dispõem: "Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária". No caso vertente, a criança cuja guarda e responsabilidade pretende a requerente já vive situação de fato por um grande lapso temporal, restando tão somente ao Poder Estatal regularizá-la.
A mãe biológica já é falecida e o pai a quem competia a guarda dos filhos imiscuiu-se de tal dever e atualmente encontra-se em local incerto e não sabido, demonstrando assim que não tem interesse em cumprir com as obrigações de cuidados com a criança, de modo que vem sendo cuidadas pela requerente. O Laudo Social anexo aos autos, é conclusivo para concessão da guarda definitiva a ser exercida pela requerente: (...) "Diante do exposto e em análise ao caso social sob apreço manifesta esta Técnica que a Postulante Meirisdalva Farias Xavier, possui plenas condições afetivas, morais, sociais e econômicas para continuar criando e educando Kennedy José de Sousa Xavier.
Por último, opina-se pela concessão da Ação de Guarda com Pedido Liminar de Guarda Provisória da criança em tela a Meirisdalva Farias Xavier. Não resta dúvida, portanto que a requerente está prestando os cuidados que as crianças necessitam para viver." (...) A avaliação psicológica, de igual forma, é conclusiva para a concessão da guarda: "A avaliação psicológica permitiu constatar que a requerente Meirisdalva Farias Xavier, avó paterna da criança em tela, reúne as condições psicológicas, sociais e econômicas para obter a Guarda do neto Kennedy José De Sousa Xavier, nascido em 12 de Março de 2015.
A entrevista e visita domiciliar permitiu constatar que a criança em tela encontra-se aos cuidados da requerente desde tenra idade, demonstrando comprometimento e disposição para com os cuidados do neto, proporcionando-lhe afeto, orientação, educação, alimentação, cuidados médicos e ambiente familiar seguro." Conclui-se pelo deferimento da pretensão da autora que atinge a intenção do legislador, haja vista garantir aos netos possibilidade de manutenção em seu núcleo familiar, resguardando seu direito à educação moral, intelectual e social.
E assim sendo, terá a requerente por dever inafastável, proporcionar todos os meios necessários para prover a subsistência do infante. Em resumo, a conveniência da constituição do vínculo pela guarda, destarte, resta inequivocamente demonstrada. Situações como está já foram previstas pela doutrina, v.g. o estudo de MARIA JOSEFINA BECKER, cujo destaque é oportuno citar: a "excepcionalidade a que se refere o par. 2º do art. 33, para atender a situações peculiares, será tanto mais freqüente quanto menos se organizarem e implementarem programas de assistência à família de baixa renda.
Na prática, a situação econômica precária, embora não seja causa para a perda ou a suspensão do pátrio poder, impede, muitas vezes, pelo menos eventualmente, o exercício efetivo da guarda dos filhos de pais que trabalham o dia todo e não contam com equipamentos comunitários ou públicos, como creches e pré-escolas. Nos casos de desemprego ou subemprego, acresce-se a falta concreta de alimentos e até mesmo de habitação.
Não é demais sublinhar que, nesses casos extremos, deve ser dada preferência à guarda por pessoas do grupo familiar ampliado ou mesmo ambiente cultural e social da família natural, para que se preservem a identidade da criança ou do adolescente bem como seus vínculos com os pais biológicos". Assim, à medida que se impõe é a procedência da demanda, concedendo a guarda da infante a sua avó paterna. 3
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em conformidade com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para conceder a M. D. S. D. S. a GUARDA do infante K. J. D. S.
X. com suporte no artigo 227, CF/88 e, nos artigos 28, 29, 33 e seguintes c/c 168, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente Processo isento de custas a teor do que dispõe o art. 141, §2º, do ECA. Sem honorários advocatícios pela ausência de causalidade. Expeça-se TERMO DE GUARDA DEFINITIVO.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao representante do Ministério Público e DPE. Codó/MA, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA