Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Senador La Roque
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatário
- JOSE ALVES DE ARAUJO
- Advogados
- JOSE ALVES DE ARAUJO (OAB 12808/MA), VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA (OAB 9961/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0801020-03.2021.8.10.0131 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - [Busca e Apreensão de Menores] REQUERENTE(S): S. A. D. S. Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA - MA9961-A REQUERIDO(S): G.
T. D. S. Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ALVES DE ARAUJO - MA12808-A
SENTENÇA
Trata-se de ação de cumprimento de sentença para fins de obrigação de fazer (busca e apreensão de pessoa) proposta por S. A. D. S. em face de G. T. D. S.. A requerente, devidamente intimada para promover o andamento do feito, permaneceu inerte, deixando de impulsionar o processo (ID114876081). Eis o relatório.
DECIDO. O interesse de agir deve ser analisado durante toda a tramitação do processo, e, no presente caso, a inércia da autora, mesmo após devidamente instada a manifestar-se, revela a perda superveniente desse interesse, ensejando a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que eventuais interesses criminais do requerido em relação à autora devem ser tratados na esfera penal, não sendo abrangidos pela presente demanda de natureza cível.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Revogo as tutelas de urgência concedidas (art. 300 do CPC). Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da autora. Sem custas em razão da isenção. Condeno a autora em honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Suspendo a exigibilidade da sucumbência nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
