Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
Definitivo
DecisãoRemessa
Custas
Recebimento
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Petição
Decurso de Prazo
Processo n° 0801032-22.2018.8.10.0034 Autora: F.
C. MOTOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: KELSON MARQUES DA SILVA - PI5780 Réu: FRANCISCA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: TONHETINA COSTA DE ALMEIDA - MA18098
SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por F.
C. MOTOS LTDA em desfavor de FRANCISCA PEREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Segundo a exordial, em decorrência do contrato de venda a crédito, com pacto de reserva de domínio, a autora deteve o domínio resolúvel e o (a) demandado (a) ficou investido da posse direta e precária do seguinte bem móvel: Motocicleta da Marca YAMAHA, Modelo FAZER 250 BLUEFLEX, Ano/modelo: 2015/2016, de Cor Preta, Chassi 9C6RG2310G0004713.
Ocorre que a demandada teria deixado de honrar com as prestações, constituindo-se em mora. Com isso, a autora requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alhures descrito e, no mérito, pugnou pela consolidação da propriedade, além da condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência. Com a petição inicial vieram documentos. A medida liminar foi deferida ID nº 12542454. Certidão atestando que restou infrutífera a busca e apreensão do bem, sendo realizada a citação da parte requerida, ID nº 13312879.
Ata de audiência de conciliação juntada em ID nº 13434357. Em petição apresentada pela requerente em ID nº 17157445, este informa a realização de acordo extrajudicial entre as partes, requerendo a suspensão do feito, nos termos do Art. 313, inciso II, CPC. Decisão de ID nº 18051205 deferiu o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses. Intimada, a parte autora apresentou petição de ID nº 52915415 pugnando pela extinção do presente feito, em razão do reconhecimento e pagamento da dívida pelo executado.
Vieram os autos conclusos. É breve relatório.
Decido. Compulsando o caderno processual, verifico não haver mais razão para o prosseguimento do feito, tendo em vista que a parte suplicada, reconhecendo a procedência do pedido da autora, realizou a quitação das parcelas contratuais requeridas na exordial. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 preceitua em seu artigo 487, inciso III, alínea a, que: “Haverá resolução do mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação.” No caso vertente, através da peça de ID nº 52915415, nota-se que o requerido efetuou o pagamento da dívida constante na inicial, reconhecendo, deste modo, a veracidade da cobrança e resolvendo o litígio[1].
Destarte, observando que não mais subsiste motivo para a manutenção da presente demanda, eis que pago o débito indicado na inicial e plenamente satisfeita a obrigação pelo devedor/suplicado, resta apenas o julgamento na forma do artigo 487, inciso III, “a”, do CPC/2015. Dispositivo
Ante o exposto, porquanto purgada a mora, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial e, por consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil de 2015. Determino o recolhimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos. Condeno o requerido ao ressarcimento das custas iniciais pagas, bem como ao pagamento das custas finais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Codó/MA, 17 de dezembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Codó [1] TJ-PR - AC: 7752714 PR 0775271-4, Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 15/06/2011, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 664. TJ-PR APELAÇÃO CIVEL Nº. 892.039-2, Relator: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 17/10/2012, 18ª Câmara Cível.
Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu
DecisãoConclusão
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PROCESSO N. 0801032-22.2018.8.10.0034
REQUERENTE: F.
C. MOTOS LTDA. Advogado(s) do reclamante: KELSON MARQUES DA SILVA
REQUERIDO(A): FRANCISCA PEREIRA Advogado(s) do reclamado: TONHETINA COSTA DE ALMEIDA
DESPACHO
Intime-se a parte Autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Codó-MA, data do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
Mero expediente
Conclusão
2019
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Por decisão judicial
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2018
Mero expediente
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Audiência
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Audiência
Liminar
Petição
Petição
Mandado
Publicação
Expedição de documento
Conclusão
Documento
Distribuição
Petição