Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatário
- ISABEL DE SOUSA RODRIGUES
Processo n.º 0801034-15.2023.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor: SEGREDO DE JUSTIÇA Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros
Vistos e examinados de id n.º 110941792 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA): Isto posto, forçoso concluir que está configurada a perda do objeto em decorrência da superveniente carência de ação por falta de interesse processual e, por consectário lógico, impõe-se a EXTINÇÃO do feito, sem resolução o mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC.
13. Deixo de determinar o reexame necessário por não se enquadrar a presente sentença nas hipóteses previstas no artigo 496 ou seus incisos e parágrafos do CPC.
14. Sem custas e honorários advocatícios em razão da gratuidade jurisdicional (REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011) e Súmula 421 do STJ.
15. P.R.I. Após, arquivem-se, observando as formalidades legais. São Luís, 31 de janeiro de 2024. José Américo Abreu Costa. Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude
