PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS
PROCESSO Nº. 0801034-64.2021.8.10.0073. Requerente(s): M. P. D. E. D. M.. Requerido(a)(s):
C. H.
V. M.. Advogados/Autoridades do(a) REU: FELIX HENRIQUE FRANCA DO ROSARIO - MA16463, MAIZA CRISTINA ROCHA LISBOA - MA18845
SENTENÇA
Sentenciados hoje, ante o notável excesso de serviço.
Vistos, etc. Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de
C. H.
V. M., qualificado nos autos, como incursos nas sanções do artigo 129, §§ 9º e 13, e art. 147, todos do Código Penal, cumulado com art. 7º, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). No relato exordial o órgão ministerial imputa as condutas tipificadas, que culminaram na prisão em flagrante dos denunciados aos 29/07/2021, contra a vítima Karla Cristina Dualibe Barros, ex-companheira do agressor. Assim, segundo consta na peça acusatória: Segundo restou apurado do mencionado inquérito policial, no dia 29/07/2021, por volta das 18h:45min., o casal encontrou-se no Hostel Boas Mãos, nesta cidade e ao iniciarem a conversa, a vítima relatou ao denunciado que estava grávida, tendo ele pedido para que ela fizesse uso de uma medicação para abortar, a vítima ao dizer que não iria fazer uso de tal medicação começou a ser agredida fisicamente com chutes e murros pelo acusado, bem como ele ainda a puxou pelos cabelos e jogou-a no chão, fato este presenciado pela proprietária do local.
Ademais, a vítima comunicou os fatos à polícia militar que conseguiu localizar e prender em flagrante o acusado. Indagado em interrogatório policial, o denunciado fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelas declarações das testemunhas e da vítima, bem como pelo laudo de exame de corpo de delito. Anteriormente à exordial acusatória estão as peças inquisitoriais, destacando-se: INQUÉRITO POLICIAL Nº 066/2021 – DEM (ID 50375279), autuado aos 29/07/2021 por meio de Auto de Prisão em Flagrante Delito, acompanhado de depoimentos de testemunhas, da vítima (fls. 09/10 do ID 50375279), TERMO DE REPRESENTAÇÃO POR MEDIDAS PROTETIVAS (fl. 11 do ID 50375279) e interrogatório (fl. 12 do ID 50375279), bem como: Registro de Ocorrência nº 153998/2021, da Polícia Civil (fl. 13 do ID 50375279); LAUDOS DE EXAME DE CORPO DE DELITO na vítima, onde constam lesões (fls. 18/19 do ID 50375279) e no denunciado, no qual não há nenhuma indicação de lesão (fls. 20/21 do ID 50375279), Requerimento por medidas protetivas assinado pela vítima (fls. 22/23 do ID 50375279); Formulário Nacional de Avaliação de Risco (fls. 24/26 do ID 50375279).
Finalmente, Relatório do IP às fls. 54/56 do ID 50375279, o qual destaca que o denunciado é pessoa participante de organização criminosa que estava foragido do sistema prisional, o que resta demonstrado pelo Relatório do SIISP, o qual indica, ainda, várias passagens do denunciado pelo sistema prisional (fls. 27/32 do ID 50375279). Juntados dois vídeos das câmeras de segurança do estabelecimento hoteleiro onde ocorreram os fatos (ID50724605 e ID50724608).
Após recebimento do IP por esta SJ, aos 07/08/2021 (ID 50375278), na mesma data Ato Ordinatório ID 503765280 concedeu vista dos autos ao Representante Ministerial, em seguida retornaram os autos conclusos aos 20/08/2021, com denúncia ofertada (ID 51147229). Recebida denúncia aos 20/08/2021, determinando a citação do réu (ID 51171086). Certidão ID 52108034, informa citação por videoconferência do denunciado, aos 03/09/2021, constando que não dispõe de condições de pagar advogado para defesa.
Certidão ID 52621133, informa aos 15/09/2021, o decurso do prazo sem manifestação da defesa do denunciado, apesar de devidamente citado Decisão ID 52638718, aos 15/09/2021, nomeou defensora dativa (Dra. Maiza Cristina Rocha Lisboa, OAB/MA 18.845). Juntada petição, aos 23/09/2012, requerendo juntada da respectiva Procuração do denunciado para patrocínio de advogado constituído para sua defesa (ID 53189928 e ID 53189929) Apresentada reposta à acusação do denunciado (ID 53752133), protocolizada aos 01/10/2021, pela defensora nomeada, na qual argui ausência de justa causa pelo fato de a denúncia não se lastrear em nenhuma testemunha ocular e ausência de dolo, no mérito absolvição.
Nova juntada de petição, aos 04/10/2021, requerendo juntada de Procuração para defesa por meio de advogado constituído (ID 53832743) e seguido de Pedido de Revogação de Prisão Provisória (ID 53836512). Concedida vista dos autos ao representante do paquet por Ato Ordinatório datado de 14/10/2021 (ID 54460055). Juntados documentos consistentes em prints de mensagens de rede social (whatsapp) e em fotos da tela do celular com as referidas mensagens (ID 54496152).
Decisão ID 54729236, aos 19/10/2021, manteve a prisão preventiva, ainda que decorridos 81 dias de ergastulamento, uma vez subsistentes as razões que ensejaram sua decretação. Parecer Ministerial ID 54731132, aos 19/10/2021, pugnando pela manutenção da prisão. Decisão ID 54743346, aos 19/10/2021, ressalvou a análise dos prints ID 54496152 na ocasião da sentença, e após a manifestação ministerial, reiterando a decisão pela manutenção da prisão preventiva.
Outrossim, considerou que as questões suscitadas na resposta à acusação como sendo preliminares ao mérito, em verdade são matérias de mérito. Assim, sem preliminares, passando a ordenar o feito, designou audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução e julgamento aos 17/11/2021 (ID 56400307), com registro audiovisual. Na ocasião, presentes o denunciado, devidamente acompanhado de defensor constituído (advogada nomeada presente no pregão).
Este Juízo passou a ordenar o feito. Colhidos os depoimentos da vítima Karla Cristina Dualibe Barros (precatória ainda sem cumprimento pelo OJ de São Luís até às 21h22 do dia 16.11.21) e das testemunhas Glimário Ribeiro De Almeida, Pedro Igor Costa Moreira e Cineide Silva Cruz, bem como, realizado o interrogatório do réu,. Sem que tenham sido requeridas diligências, foi requerida liberdade provisória/revogação da prisão preventiva, este juízo concedeu prazo para apresentação das alegações finais pelas partes, devendo o Ministério Público manifestar-se acerca do pleito sobre a liberdade quando de suas derradeiras alegações.
Postergado para sentença o arbitramento de honorários pelos atos patrocinados pela defensora nomeada. Certidão ID 56461094 informa que todos os áudios/vídeos da audiência foram juntados. Derradeiras alegações do Ministério Público ID 56878105, aos 24/11/2021, pleiteando a condenação do denunciado, nos termos da exordial. Ofertadas aos 02/12/2021, pela Defesa do denunciado, suas derradeiras alegações (ID 57461469), preliminarmente pleiteia o reconhecimento da retratação da vítima, ante o pedido de não prosseguimento da ação penal, e subsidiariamente, no mérito, pugnando pela sua absolvição por insuficiência de provas.
Vieram os autos conclusos. Consta Certidão de Antecedentes expedida pela SJ, aos 30/07/2021 (ID 49941980), informando que em desfavor do réu há os seguintes processos criminais: Nº Único: 1549-96.2017.8.10.0001 (JULGADO); Comarca: SAO LUIS; 1359-21.2015.8.10.0061 (TRAMITANDO), Comarca: VIANA.
É o relatório. Passo a decidir. As alegadas preliminares suscitadas em sede de respostas à acusação, tal como já objeto da Decisão ID 54743346, tratam de matérias de mérito, razão pela qual afastadas. Outrossim, em sede de alegações finais a defesa suscita como preliminar alegada renúncia da vítima, a ensejar o não prosseguimento da presente ação penal. Ora, sem maiores dificuldades evidencia-se inadequada tal pretensão em relação ao crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP), ante o entendimento pacificado pelo Enunciado da Súmula do Superior Tribunal de Justiça nº 542: “A ação penal ao crime de lesão corporal resultante de violência contra mulher é pública incondicionada” (SÚMULA 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).
E, ainda que se trate de ação penal pública condicionada à representação, como é o crime de ameaça (art. 147 do CP), consoante expressa disposição na Lei Maria da Penha a renúncia é permitida até antes do recebimento da denúncia, em audiência especialmente designada para este fim, consoante art. 16 da Lei nº 11.340/2006, in verbis: Art.
16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Assim, uma vez já recebida a denúncia e já superado momento processual em que cabia a renúncia da ofendida, inexiste a possibilidade de retratação: processo é marcha para frente.
Afastadas as preliminares suscitadas, passo diretamente ao julgamento do mérito. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa.
I – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA No decorrer da instrução criminal, materialidade e autoria do delito, restaram parcialmente comprovadas, a dizer, devidamente comprovado o crime de lesão corporal, sem que haja suficiente comprovação do crime de ameaça. Inicia-se pela análise do crime de lesão corporal. A materialidade do crime de lesão corporal está comprovada nos autos, além de outras provas como o próprio relato da vítima, pelo LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO na vítima (fls. 18/19 do ID 50375279), onde o médico perito relata a constatação das seguintes lesões: “Escoriação nos dedos da mão D e hiperemia do quadril E”.
Ademais, destacam-se as seguintes respostas do perito a quesitos: “1º) Se há ofensa à integridade corporal ou à saúde do paciente? Resp. Sim” “2º) Qual o instrumento ou meio que produziu a ofensa? Resp. De ação contundente”. Ou seja é incontroverso que a vítima foi agredida, por ação contundente. Sem que se tenha certeza da natureza da agressão, a ação contundente identificada pelo médico e a natureza das lesões são compatíveis com socos, chutes e outras ações semelhantes.
O certo é que a vítima apresentou lesões na mão direita, sendo que lesões nessa região são forte evidência de ato de defesa. Outrossim, também é certo que houve lesões na região do quadril direito, a indicar agressão direta na região ou mesmo lesão decorrente de queda causada por empurrão. Alhures, observa-se que o denunciado, também submetido a perícia médica, não apresentou nenhuma indicação de lesão (LAUDOS DE EXAME DE CORPO DE DELITO às fls. 20/21 do ID 50375279).
Ainda consta nos autos o FORMULÁRIO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE RISCO, em cujas reposta, no item 2 indica que foram cometidos os seguintes tipos de agressão – “soco, chute, tapa, empurrão, puxão de cabelo” (fls. 24/26 do ID 5016705), o que concorre para a comprovação das agressões. JÁ a autoria, está comprovada notadamente pelo testemunho da vítima, bem como pelo testemunho da Sra. Cineide Silva Cruz, dona do estabelecimento onde a vítima estava hospedada, a qual ouvida na instrução, ainda que não tenha visto outras agressões, confirma que escutou barulhos do quarto que lhe fizeram ir ver o que estava acontecendo e que viu o momento em que o denunciado empurrou a vítima quando saía do quarto.
Ademais, ouvidos como testemunhas o investigador de polícia civil Glimário Ribeiro De Almeida, o qual teve contato diretamente com a vítima e o policial militar Pedro Igor Costa Moreira que apenas participou das diligências para prisão do denunciado. Por sua vez, no próprio interrogatório do réu, que nega as acusações, ainda que admita ter se encontrado com a vítima, aduzindo que ela que o agrediu.
Destaca-se que a testemunha Cineide Silva Cruz, em colaboração às investigações, ainda forneceu registros de câmeras de segurança do seu hostel, cujas imagens confirmam a presença do denunciado, sua chegada no estabelecimento (ID 50724605), bem como sua saída do quarto onde a vítima estava hospedada (ID 50724608). Ainda que sem áudio, é possível constatar a reação da testemunha e de um terceiro que aparece no vídeo (filho da dona do estabelecimento, segundo seu depoimento), antes de saírem do quarto o denunciado e a vítima.
Antes de seguir na análise mais detida das provas, cumpre afastar como prova dos autos os prints de tela, alegadamente diálogo entre vítima e denunciado, objetos do ID 54496152, com respectivo desentranhamento dos autos. Reitera-se, o que já sublinhado por este Juízo na Decisão ID 54743346: “Não há provas seguras de que as alegadas mensagens de whatsapp tenham sido efetivamente enviadas de número que pertença à vítima a número que pertença ao requerente.
Sequer aparecem as datas. Pouco legíveis os horários. Não obstante isso, dizem respeito ao mérito e somente em tal fase será enfrentada”. Portanto, resolvendo tal questão de prova em sede de sentença, há de se considerar que, além de no presente caso restar a dúvida quanto aos números dos contatos - se realmente são da vítima e do denunciado - bem como, constatada precária identificação de horários e datas das mensagens - uma vez ilegíveis os dados -, a própria forma de obtenção da prova, per si, já foi objeto de decisões dos tribunais superiores pátrios.
Destarte, já houve aprofundado estudo sobre as tecnologias dos aplicativos de trocas de mensagens, chegando-se à conclusão de que a possibilidade de espelhamentos por via Whatsapp Web (assim como a própria realização da manipulação no próprio aparelho celular), não garante qualquer segurança quanto à veracidade do teor contido nas mensagens registradas (ainda que se confirmem os contatos dos interlocutores e os horários e datas dos diálogos, o que sequer restou devidamente demonstrado nos presentes autos), uma vez que pode haver inserções e supressões de mensagens, sem que seja possível a quem visualiza os referidos prints identificar eventuais modificações.
Neste sentido, com detalhada explanação sobre a dinâmica própria do aplicativo Whatsapp, segue o lapidar decisum do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE ESPELHAMENTO, VIA WHATSAPP WEB, DAS CONVERSAS REALIZADAS PELO INVESTIGADO COM TERCEIROS. ANALOGIA COM O INSTITUTO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DISPARIDADES RELEVANTES. ILEGALIDADE DA MEDIDA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA
DECISÃO
JUDICIAL E DOS ATOS E PROVAS DEPENDENTES. PRESENÇA DE OUTRAS ILEGALIDADES. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PRIVACIDADE DETERMINADA SEM INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DETERMINAÇÃO ANTERIOR DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. FIXAÇÃO DIRETA DE PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, COM PRORROGAÇÃO POR IGUAL PERÍODO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. Hipótese em que, após coleta de dados do aplicativo WhatsApp, realizada pela Autoridade Policial mediante apreensão judicialmente autorizada de celular e subsequente espelhamento das mensagens recebidas e enviadas, os Recorrentes tiveram decretadas contra si prisão preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006.
2. O espelhamento das mensagens do WhatsApp ocorre em sítio eletrônico disponibilizado pela própria empresa, denominado WhatsApp Web. Na referida plataforma, é gerado um tipo específico de código de barras, conhecido como Código QR (Quick Response), o qual só pode ser lido pelo celular do usuário que pretende usufruir do serviço. Daí a necessidade de apreensão, ainda que por breve período de tempo, do aparelho telefônico que se pretende monitorar.
3. Para além de permitir o acesso ilimitado a todas as conversas passadas, presentes e futuras, a ferramenta WhatsApp Web foi desenvolvida com o objetivo de possibilitar ao usuário a realização de todos os atos de comunicação a que teria acesso no próprio celular. O emparelhamento entre celular e computador autoriza o usuário, se por algum motivo assim desejar, a conversar dentro do aplicativo do celular e, simultaneamente, no navegador da internet, ocasião em que as conversas são automaticamente atualizadas na plataforma que não esteja sendo utilizada.
4. Tanto no aplicativo, quanto no navegador, é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato. Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção "Apagar somente para Mim") ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta-a-ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários.
5. Cumpre assinalar, portanto, que o caso dos autos difere da situação, com legalidade amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, em que, a exemplo de conversas mantidas por e-mail, ocorre autorização judicial para a obtenção, sem espelhamento, de conversas já registradas no aplicativo WhatsApp, com o propósito de periciar seu conteúdo.
6. É impossível, tal como sugerido no acórdão impugnado, proceder a uma analogia entre o instituto da interceptação telefônica (art. 1.º, da Lei n.º 9.296/1996) e a medida que foi tomada no presente caso.
7. Primeiro: ao contrário da interceptação telefônica, no âmbito da qual o investigador de polícia atua como mero observador de conversas empreendidas por terceiros, no espelhamento via WhatsApp Web o investigador de polícia tem a concreta possibilidade de atuar como participante tanto das conversas que vêm a ser realizadas quanto das conversas que já estão registradas no aparelho celular, haja vista ter o poder, conferido pela própria plataforma online, de interagir nos diálogos mediante envio de novas mensagens a qualquer contato presente no celular e exclusão, com total liberdade, e sem deixar vestígios, de qualquer mensagem passada, presente ou, se for o caso, futura.
8. O fato de eventual exclusão de mensagens enviadas (na modalidade "Apagar para mim") ou recebidas (em qualquer caso) não deixar absolutamente nenhum vestígio nem para o usuário nem para o destinatário, e o fato de tais mensagens excluídas, em razão da criptografia end-to-end, não ficarem armazenadas em nenhum servidor, constituem fundamentos suficientes para a conclusão de que a admissão de tal meio de obtenção de prova implicaria indevida presunção absoluta da legitimidade dos atos dos investigadores, dado que exigir contraposição idônea por parte do investigado seria equivalente a demandar-lhe produção de prova diabólica.
9. Segundo: ao contrário da interceptação telefônica, que tem como objeto a escuta de conversas realizadas apenas depois da autorização judicial (ex nunc), o espelhamento via Código QR viabiliza ao investigador de polícia acesso amplo e irrestrito a toda e qualquer comunicação realizada antes da mencionada autorização, operando efeitos retroativos (ex tunc).
10. Terceiro: ao contrário da interceptação telefônica, que é operacionalizada sem a necessidade simultânea de busca pessoal ou domiciliar para apreensão de aparelho telefônico, o espelhamento via Código QR depende da abordagem do indíviduo ou do vasculhamento de sua residência, com apreensão de seu aparelho telefônico por breve período de tempo e posterior devolução desacompanhada de qualquer menção, por parte da Autoridade Policial, à realização da medida constritiva, ou mesmo, porventura - embora não haja nos autos notícia de que isso tenha ocorrido no caso concreto -, acompanhada de afirmação falsa de que nada foi feito.
11. Hipótese concreta dos autos que revela, ainda, outras três ilegalidades: (a) sem que se apontasse nenhum fato novo na decisão, a medida foi autorizada quatro meses após ter sido determinado o arquivamento dos autos; (b) ausência de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal a respaldar a limitação do direito de privacidade; e (c) ilegalidade na fixação direta do prazo de 60 (sessenta) dias, com prorrogação por igual período.
12. Recurso provido, a fim de declarar a nulidade da decisão judicial que autorizou o espelhamento do WhatsApp via Código QR, bem como das provas e dos atos que dela diretamente dependam ou sejam consequência, ressalvadas eventuais fontes independentes, revogando, por conseguinte, a prisão preventiva dos Recorrentes, se por outro motivo não estiverem presos. (RHC 99.735/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018)
Ante o exposto, determino o desentranhamento do documento ID 54496152 dos presentes autos. Seguem adiante o teor do que mais relevante dos testemunhos e demais elementos contidos nos autos. Em resumo, a vítima Karla Cristina Dualibe Barros confirma que foi agredida pelo denunciado, que atualmente está em outro relacionamento e quer seguir sua vida, pedindo somente que o réu mantenha distância dela, por questão de segurança.
Também confirmou que estava grávida de três meses quando ocorreram os fatos e que seu filho, que menciona ser “especial”, e seu primo presenciaram tudo. Ademais, disse que a dona do hostel também viu os fatos, mas que pode estar com medo de dizer algo. Ainda asseverou que já tinha sido agredida anteriormente pelo denunciado, sempre na frente de seu filho, mas que nunca havia procurado a polícia até o dia dos fatos.
Ressaltou acreditar que tinha câmeras que registraram os fatos e destaca que a dona do hostel e mais outra pessoa subiram por causa do barulho da confusão. Finalmente, perguntada se o denunciado chutou sua barriga, confirmou que sim, enfatizando que ficou muito machucada e que foi ao médico fazer exame de corpo de delito, acrescentando que o réu estava irreconhecível naquele dia, pois em nenhuma das brigas anteriores do casal ele fora tão violento.
É o que se extrai das transcrições do depoimento colhido em audiência, o qual teve alguns problemas de conexão, com trechos inaudíveis: O relato é igual o que eu citei. Que a questão é que o Hugo ele sempre em questão de agressões em falar em agressões e aí quando ele me viu foi logo me agredindo. E foi isso que eu fiz, ui na delegacia igual o policial citou e chamei eles e fiz por por delito, né? Aonde como eu nem fui intimada nesta audiência de hoje, aconteceu agora pela manhã que me informaram, nem em casa estou, por isso a dificuldade de eu tá tentando entrar na audiência, na videoconferência.
Então, assim, só pra deixar bem transparente, bem mas resolvido logo a situação de tudo, que aconteceu todos esses fatos aonde eu registrei no BO e que eu não quero levar adiante porque ele vive uma vida aonde eu não vivo e eu não quero isso pra mim, entendeu? Hoje eu já tenho o meu relacionamento e que ele busque a vida dele e só quero que ele mantenha distância de mim por precaução de segurança a minha pessoa, entendeu? [Ministério Público] Você sabe por que que ele lhe agrediu nesse dia?
Não, entendi. [Ministério Público] Você sabe porquê que ele [...] Eu não sei explicar, foi uma situação que ele do nada foi logo me agredindo, quando eu me deparei depois foi só correndo pra delegacia pra chamar os policiais e foi que eu levei até na casa da irmã da avó dele e a polícia encontrou ele lá entendeu? SÓ que ele me agrediu muito, fiz até o corpo delito, fui no hospital, tenho fotos e tudo, pessoas que viram, meu filho especial, entendeu? [Ministério Público] Na delegacia de polícia consta que essa confusão deu-se porque você estava grávida e falou pra ele que estava grávida de três meses.
Essa é verdade? Isso, procede. [...] [Advogado de defesa] No dia vinte e nove, lá na delegacia a senhora falou que ele já tinha lhe agredido e agora em juízo a senhora falou que ele não tinha agredido anteriormente. Eu queria saber o que de fato, se ele já tinha agredido ou não a senhora, porque... Não, eu não citei que ele não, já assim outras vezes, eu não citei que ele não tinha agredido, ele já me agrediu outras vezes sem ser nesse dia da confusão, sim.
E todas as vezes sempre o meu filho que é especial, presenciou essa situação. [Advogado de defesa] Em alguma dessas vezes que a senhora a senhora relata que ele já não tinha lhe agredido anteriormente a senhora foi na delegacia? Não, não. [Advogado de defesa] A senhora relata também aqui na delegacia que a dona do hostel, tinha e que a senhora pediu pra ela parar de pra que o Cristian não lhe agredisse mais.
E a dona do hostel fala no seu depoimento lá na delegacia a página 10, que ela não presenciou nada, que ela não viu nada... Então, até se as câmeras dela funcionar eu peço até que vocês pedem essa filmagem porque foi, ela, realmente subiu, ela e do esposo dela, pra toda gritaria que estava acontecendo e inclusive me parece que lá tem câmeras . [Advogado de defesa] É, de fato foi juntada essas imagens e não mostra a agressão. [..] quando você fala que o Cristian teria lhe pedido que a senhora se deslocasse até a cidade de Barreirinhas sendo que a segunda informação que a gente tem, que ele nos passou, foi que a senhora pediu pra a senhora ir falar com ele.
Quem foi que pediu de fato pra ir pra lá? Na verdade o Hugo. Isso aí não é correto o que ele fala. [Advogado de defesa] Dona Carla nós juntamos uns print das conversas que posteriormente se vier ao caso nós vamos pedir até a perícia, inclusive pelo VERIFECT. Em relação a isso porque que você fala, nós temos essas conversas. que está juntado aos áudios do processo que você que quer fazer o aborto e o Cristian não concorda com esse aborto?
O que que você pode me responder em relação a isso dona Carla? Eu acho que bem aonde ele fala, em todas as mensagens, se vocês tiverem [...] [Advogado de defesa] Quais as agressões ele fez? Ele me agrediu, me bateu, me machucou, me feriu, eu tenho as fotos e tudo e fui até o hospital fazer corpo de delito. [Magistrado] Ele chutou a sua barriga? Sim, chutou. Fique sem reconhecer pela pessoa que ele é, eu fiquei sem reconhecer nada.
Porque das outras vezes que a gente brigou não foi dessa forma de ele me agredir, igual ele me agrediu da última vez. [Advogado de defesa] Alguém viu essas agressões, dona Carla? [...] Para mim, até então, as câmeras funcionava e , inclusive a dona, e aí o que eu tenho a dizer é isso. Talvez ela não queira se envolver, até por saber quem é a pessoa dele. Até ela subiu quando meu primo e meu filho viram e não se meteram, com medo deles fazerem alguma coisa com eles mesmos.
Até porque um filho é uma criança especial, meu filho ficou em desespero, gritando, e meu primo também. Talvez a proprietária não quer falar para não acrescentar em nada com medo, da situação dele fazer alguma coisa com ela, porque queira ou não queira, ele reside hoje em Barreirinhas com a família dele [...] [Magistrado] O teu primo viu essa confusão? Ele viu a confusão, sim. [Magistrado] E ele foi até a delegacia com você?
Não, ele não foi, ele ficou com o meu filho. Não se ignora que o advogado de defesa pergunta sobre as alegadas mensagens trocadas entre o casal por via whatsapp, documento que deve ser desentranhado pelos motivos acima já expostos, sem que possa servir de prova nos presentes autos. Cabe destacar que durante a instrução a vítima, em um primeiro momento ressaltou que queria que o denunciado mantivesse distância de si, para sua segurança.
Tal pedido demonstra que ainda repercute o crime de ameaça que sofrera. Adiante, aduz que a testemunha Cineide talvez por temor não queria dizer tudo que sabe. Ocorre que apesar de tais menções a vítima não destacou, tal como fizera no seu depoimento na Delegacia de Polícia, que o denunciado tem envolvimento com organizações criminosas e estava foragido, chegando a mencionar que o denunciado integra o Comando Vermelho: QUE FOI NAMORADA DE
C. H.
V. M. POR CERCA DE UM ANO; QUE ESTA GRÁVIDA DE TRES MESES DE CHRISTIAN; QUE CHRISTIAN TEM CIENCIA DE SUA GRAVIDEZ; QUE LOGO QUE ENGRAVIDOU DE CHRISTIAN O CASAL BE SEPAROU POIS A DEPOENTE MORA NA CIDADE DE SÃO LUÍSIMA E CHRISTIAN NA CIDADE DE BARREIRINHAS; QUE CHRISTIAN ESTAVA PRESO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSALTO NO PRESIDIO DE PEDRINHAS EM SÃO LUIS/MA; QUE CHRISTIAN FAZ PARTE DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO; QUE NO ANO PASSADO, NO MES DE JUNHO, CHRISTIAN SAIU DO PRESIDIO EM UMA SAIDA TEMPORÁRIA E NÃO MAIS RETORNOU PARA O PRESIDIO; QUE CHRISTIAN ESTAVA TRABALHANDO DE GUIA TURÍSTICO NA CIDADE DE BARREIRINHAS/MA; QUE DURANTE O RELACIONAMENTO JÁ FOI AGREDIDA FISICAMENTE POR CHRISTIAN COM PUXÃO DE CABELO, TAPAS E SOCOS; QUE NA DATA DE HOJE 20/07/2021, A DEPOENTE VEIO DA CIDADE DE SÃO LUÍSIMA PARA A CIDADE DE BARREIRINHAS/MA PARA CONVERSAR COM CHRISTIAN PARA AVERIGUAREM A POSSIBILIDADE DE VOLTAREM O RELACIONAMENTO POR CONTA DA CRIANÇA QUE ESTA POR VIR; QUE SE ENCONTRARAM NO HOTEL BOAS MOS POR VOLTA DE 18:30H; QUE A DEPOENTE ESTAVA HOSPEDADA NESSE HOTEL E CHRISTIAN FOI AO SEU ENCONTRO, QUE NO QUARTO DURANTE A CONVERSA A DEPOENTE PEDIU APOIO FINANCEIRO PARA BANCAR A GESTAÇÃO OCASIÃO EM QUE CHRISTIAN SUGERIU QUE A DEPOENTE ABORTASSE: QUE A DEPOENTE SE NEGOU A REALIZAR O ABORTO, OCASIÃO EM QUE CHRISTIAN SE ENFURECEU E AGREDIU FISICAMENTE A DEPOENTE, QUE CHRISTIAN DESFERIU TAPA, CHUTE, PUXÕES DE CABELO NO ROSTO DA DEPOENTE; QUE CHRISTIAN DESFERIU DIVERSOS SOCOS NA BARRIGA DA DEPOENTE, QUE CHRISTIAN AMEAÇOU A DEPOENTE DE MORTE ADUZINDO QUE A MATARIA SE ELA O DENUNCIASSE, QUE A DEPOENTE GRITOU POR SOCORRO E A DONA DO HOTEL BOAS MÃOS, QUE NÃO SABE O NOME, FOI AO SEU SOCORRO E PEDIU QUE CHRISTIAN PARASSE COM AS AGRESSOES; QUE CHRISTIAN CONTINUOU A AGREDIR A DEPOENTE; QUE NOVAMENTE A DONA DO HOTEL INSISTIU E CHRISTIAN EMPURROU A DEPOENTE QUE CAIU AO CHÃO E SAIU CORRENDO DO LOCAL, QUE DO LADO DE FORA JÁ HAVIA O CUNHADO DE CHRISTIAN DE NOME "PANDA" PARA LHE DAR FUGA, QUE A DEPOENTE CORREU PARA A DELEGACIA DE POLÍCIA PARA PEDIR SOCORRO; QUE O INVESTIGADOR DE POUCIA GLIMÁRIO ACOMPANHADO DE POLICIAIS MILITARES SAIRAM EM BUSCA DE CHRISTIAN QUE FOI ENCONTRADO NA CASA DE SUA IRMÃ DE NOME CAMILA, NO BAIRRO COQUEIRO; QUE OS FAMILIARES DE CHRISTIAN, SUA IRM CAMILA, A TIA "BRANQUINHA" E MÃE "CLAUDIA" PROFERIRAM DIVERSOS INSULTOS PARA A DEPOENTE PORQUE ELA "ENTREGOU" CHRISTIAN QUE TEME POR SUA VIDA POIS OS FAMILIARES DE CHRISTIAN SÃO ENVOLVIDOS COM CRIME E SABEM ONDE A DEPOENTE MORA; QUE CHRISTIAN TEM UM IRMÃO PRESO DE NOME CHARLES-CHABAU", PRESO POR DIVERSOS HOMICIDIO NA CIDADE DE SÃO LUIS, TAMBÉM MEMBRO DO GRUPO CRIMINOSO CV: QUE INFORMA POR FIM QUE A DONA DO HOTEL PRESENCIOU OS FATOS: QUE MANIFESTA O DESEJO DE REPRESENTAR POR MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA; QUE MANIFESTA O DIREITO DE REPRESENTAR PELO DELITO DE AMEAÇA EM FACE DE
C. H.
V. M.. NADA MAIS DISSE, NEM LHE FOI PERGUNTADO. QUE LIDO E ACHADO CONFORME VAL POR TODOS ASSINADOS. Neste sentido, importante a confirmação das informações trazidas pela vítima no Relatório do Inquérito Policial, onde a autoridade policial destaca “Um dado digno de nota é o fato de o indiciado ser pessoa integrante de organização criminosa, que estava foragida do sistema prisional” (fl. 55 do ID 50375279), bem como o Relatório do SIISP (fls. 25/30 do ID 50375279) que ainda ostenta mais imputações de crimes ao denunciado que aqueles contidos na sua Certidão de Antecedentes (ID 49941980), acrescentando o Processo nº 1043-80.2016, com imputação do art. 157, do CP, informando que se trata de processo baixado em que o réu responde preso.
Também foi ouvida na instrução a testemunha Cineide Silva Cruz, a qual é dona do estabelecimento em que estava hospedada a vítima quando ocorreram os fatos. Em apertada síntese aduz ouviu barulhos que constatou serem oriundos do quarto onde estavam a vítima e o denunciado, subiu, sem que tenha visto espancamento, presenciou somente o momento em que o denunciado empurrou a vítima e em seguida saiu do quarto: [Ministério Público] Você proprietário do hotel?
Isso, o Hostel. [Ministério Público] Você presenciou a confusão entre os dois? Eu não vi exatamente no momento que ele tava batendo nela, eu ouvi barulhos e achei estranho e subi, porque com o barulho incomoda os hóspedes da parte de baixo. AÍ eu disse, “o que que tá acontecendo?” Quando eu cheguei lá, eu não vi eles na área da varanda. Eu fui chegando devagarinho eu vi, aí quando chegou no perto da porta eu ouvi ele dizendo assim “solta minha camisa, solta minha camisa” AÍ eles saíram, eu vi nessa hora que ele empurrou ela.
AÍ ele saiu correndo, aí eu chamei meu filho, “Eduardo, corre aqui, corre aqui!”. AÍ meu filho subiu já viu no caminho, já se encontrou no corredor, entendeu meu filho ia e ele já vinha. A camisa toda rasgada, que ela tinha rasgado, mas eu não vi exatamente ele espancando ela lá nessa hora, não. [Ministério Público] A senhora não viu ela no chão? Ela não tinha caído no chão? Não, não vi. Eu não vi.
Porque as câmeras não pegam, não tem câmera nesse local, entendeu? Mas eu vi o momento que ele empurrou ela, ainda, saindo de dentro do quarto pra fora. Foi a hora que ele saiu, porque ele viu que alguém ia chegando, aí ele saiu, saiu correndo e ainda me deu a chave ainda. [Magistrado] A senhora chegou a ver alguma lesão, se ela estava lesionada, vemelha, viu ela machucada? Não. [Magistrado] Você não viu?
Não. Não olhei, não prestei atenção. Mas que aconteceu algo lá, aconteceu! A mesma testemunha foi ouvida perante a autoridade policial, ocasião em que, sem que contraste com o seu depoimento durante a instrução, traz informações mais detalhadas sobre os fatos e circunstâncias, a exemplo da idade e da condição de pessoa com deficiência do filho da vítima e que esta lhe disse que a razão para as agressões foi por estar grávida, como se lê abaixo: QUE KARLA Cristina Dualibe Barros fez Check in na pousada da depoente Hostel Boas Mãos na data de 29/07/2021 com uma criança de cerca de 5 anos; QUE a criança e portadora de doença mental, QUE KARLA fez chek in apenas para uma diária; QUE por volta de 18h um homem que se identificou como
C. H.
V. M. perguntou pela vítima: QUE permitiu que ele fosse ao encontro de KARLA: QUE por volta de dez minutos começou a ouvir barulho de coisas caindo no chão, QUE não chegou a ouvir nenhum grito de socorro; QUE subiu para verificar o que estava acontecendo: QUE percebeu que o barulho estava vindo do quarto de KARLA; QUE ao chegar no local percebeu que havia uma briga no local entre CHRISTIAN HUGO – KARLA; QUE não chegou a ver a briga, apenas a ouvir, QUE chamou seu filho de nome de EDUARDO para conter a situação; QUE EDUARDO subiu para ver; QUE nesse momento CHRISTIAN saiu correndo e saiu de moto; QUE KARLA disse que estava grávida e foi agredida pelo fato de CHRISTIAN ter pedido para ela abortar a criança; QUE logo depois KARLA veio para a delegacia de polícia; QUE a depoente informa que pessoas da casa ao lado presenciaram a agressão, que CHRISTIAN estava dando sucos em KARLA; QUE essas pessoas disseram que iam chamar a Polícia e CHRISTIAN correu do local: QUE informan que sabe dizer que ocorreu briga entre KARLA - CHRISTIAN pelo barulho que ouvi, mas não chegou a ver nenhum ato: QUE o estabelecimento da depoente tem câmeras de segurança, mas não captaram o momento das agressões; QUE as câmeras apenas captaram o momento A CHRISTIAN saiu do Hostel; QUE no momento não tem como dar as imagens pois precisa um técnica para a extração, mas se compromete a trazer tal gravação.
Também foram ouvidos na instrução, como testemunhas, policiais responsáveis pela condução do denunciado, destacando-se o investigador de polícia civil Glimário Ribeiro De Almeida, que atendeu a vítima, ouviu seus relatos, expediu a guia de corpo de delito para que a vítima se submetesse a exame perante médico e diligenciou junto com a Polícia Militar para prender o denunciado, tal como se vê da transcrição de seu depoimento: Esse fato ocorreu ao lado da delegacia, né?
O hostel, o hotel fica ao lado da delegacia e a vítima chegou em prantos, contando que tinha sido agredida pelo ex-companheiro e que esse mesmo estava foragido do sistema prisional. Perguntei com mais detalhes do que tinha havido, o que tinha acontecido, ela disse que revelou que tinha, que tava grávida pra ele, que ele chamou ela pra conversar. Quando eles estavam conversando ele impôs que ela tomasse uma injeção pra abortar e ela se recusou.
Nesse momento começaram as agressões e depois ele se evadiu, deixou ela no chão lá, foi o momento que ela foi lá na delegacia. Eu expedi a guia de corpo de delito dela e perguntei para ela se ela sabia a localização dele. Ela falou que sabia, nesse momento eu pedi o apoio da polícia militar porque eu estava sozinho no serviço e a gente foi até o residencial Coqueiro lá e lá a gente encontrou o Cristian, conduziu pra delegacia. [Advogado de defesa] O senhor viu algum tipo de agressão?
Não, quando ela chegou na delegacia já tinha acontecido, não presenciei. [Magistrado] Você viu alguma lesão corporal? Não lembro de ter visto. Eu expedi a guia, se não me falha a memória, tinha umas lesões, mesmo. JÁ o policial militar Pedro Igor Costa Moreira sequer chegou a ver a vítima, tendo sido acionado tão somente para diligenciar a prisão do denunciado. Finalmente, o réu nega que tenha agredido ou ameaçado a vítima, ainda que admita tê-la empurrado apenas para se desvencilhar e sair do quarto onde estavam.
Segue, os excertos dos principais trechos: [Magistrado] É verdadeira você? Não, não. Do jeito que ela contou não, [Magistrado] Então me conte o que aconteceu? Eu morei com a Karla durante um ano, durante um ano eu morei com a Karla, durante esse ano eu descobri que ela era casada, descobri que ela casada com um jogador dele. Agradecimento, chamei ela ara conversar, falei pra ela que não tinha mais como a gente viver junto, porque ela tinha outra pessoa e ela tinha mentido para mim.
Até então, ela me disse que ia conversar comigo, que ia resolver essa situação que ia largar ele para ficar comigo. AÍ devido, na época ela me bancava, me vestia, até para cortar o cabelo eu dependia dela, e ela nunca resvolveu essa situação, aí eu peguei, morava com ela na casa dela na Cidade operária, e saí de lá e fui pra Barreirinha, falei que isso não tava certo, que eu não queria tomar uma atitude, entendeu?
AÍ eu vou pra Barreirinha, aí cheguei lá e comecei a trabalhar como guia turístico. AÍ então ela começou a me ligar várias vezes, me ameaçando, dizendo que não. [...] até então que descobriu a gravidez, aí eu disse para ela, se realmente estiver grávida realmente eu vou ser homem suficiente para assumir essa criança, mas a gente, nós não tem mais nada, se estiver grávida eu sou homem suficiente para assumir, mas contigo não quero nada.
Ai que veio essa situação que ela não queria esse filho por que ela era casada, justamente com os prints das conversas que ele dizendo para eu me virar para comprar remédio que ela não queria ser criança. AÍ eu aceitei que ela viesse, aí quando eu chego lá, no dia vinte e oito, alugou dois quartos nesse dia pra nós, aí eu fiquei sem entender. AÍ eu não entendi que a minha pessoa entendeu o filho dela só conversar tranquilo, aí depois ela pediu o primo dela do quarto, mas o filho dela é difícil mas eu achava qualidade de começar AÍ eu sentei na cama e ela ficou em pé, quando eles saem ela tranca a porta e começa a chorar, dizendo hugo porque tu fez isso?
Fiz isso o que? JÁ está com outra mulher. JÁ me deu um tapa. Eu disse, desse jeito eu não ou conversar contigo. Eu vou sair ,q uando tiver mais calma a ente vai conversar. Quando eu levanto ela tranca a porta e disse que eu não ia sair de lá que ela ia me prejudicar Ela toma meu celular, eu fui pra cima dela, mas pra pegar o celular da mão dela. Eu jamais agredi como ela está dizendo, que eu chutei ela jamais eu fiz isso.
Nisso que eu fui para cima dela para pegar o celular, a gente cai no chão. A gente tornou a cair no chão, na beirada da cama lá, eu sei que a gente caiu várias vezes. Ela pegou minha camisa e não me largava. Nisso que eu tomo o celular dela, eu escuto a porta bater, nisso que que abro a porta, ela já avança novamente no meu pescoço, só que eu já consegui sair para fora dessa vez, nessa hora que eu saí para fora ela já começa a gritar “Socorro!
Socorro! Ele está me agredindo, eu tô grávida”. AÍ a moça do hstel apareceu dizendo “vocês se acalmem, tem gente na pousada”. Eu disse, você está vndo ela está me segurando e eu não posso soltar. E eu todo tempo falando para ela, me solta, me solta. Até que eu consegui segurar a mão dela e afastar ela, não empurrei para ela cair assim, mas empurrei ela. Que ela estava fora de si, aí foi a hora que eu consegui correr.
AÍ a moça do hostel veio e eu entreguei a chave para ela. “Olha aqui a chave, essa mulher está louca, essa mulher está louca”. AÍ peguei saí, aí desci, peguei a moto. AÍ ela saiu correndo, eu pensei que ela ia pra cima de mim, eu corri até um certo ponto aí eu vi que ela foi à delegacia. AÍ foi, eu fui pra casa, fiz que não fiz nada de errado, não agredi. ?A única coisa que eu fiz o foi isso, empurrar ela, mas não pra cair, se machucar, no intuito de ela se afastar de mim, rasgou minha camisa todinha.
Se eu fosse um cara agressor eu faria no dia que eu descobri que ela era casada com outro rapaz [...] [Ministério Público] Aqui demonstra que você não tem nenhuma lesão nessa confusão entre vocês dois, mas ela teve, ela teve escoriações no dedo da mão direita, talvez seja nessa luta do celular, e no também teve nos quadris, teve lesões, isso aí se deu o que, ela caiu no chão? Justamente, então como eu disse, quando eu tentei pegar meu celular dela ela botou por baixo da perna dela nessa hora que eu tentei puxar meu celular, a gente caiu em cima de beliche e na cama, por cima da cama, tornou cair novamente, perto da porta do banheiro, e a gente ficou no chão, rolando no chão, aí se levantou, aí foi só essa parte que a gente caiu, foi na beliche e perto do banheiro.
A narrativa do denunciado inverte as posições costumeiramente existentes em casos de violência doméstica contra mulher, de tal modo que ele se põe na condição de vítima: afirma que se submeteu a uma relação marital mesmo sabendo que a sua companheira era casada, que vivia sob dependência financeira de sua companheira, decidiu acabar com a relação porque não aguentava mais a existência de um segundo relacionamento da sua companheira, que a companheira não aceitava o fim da relação e por isso decidiu lhe prejudicar.
Com relação à gestação, o denunciado confirmou saber do estado gravídico da sua ex-companheira e afirmou que iria assumir a responsabilidade mas não queria dar continuidade ao relacionamento, aduzindo que quems queria abortar era a vítima. Ulteriormente, quanto à dinâmica dos fatos, relata uma série de situações, como tapa que sofreu, dentre outras agressões, além de sucessivas quedas. No entanto, submetido a exame perante médico perito não apresentou lesões, nenhum arranhão sequer.
Resta evidenciado que a versão do réu não é verossímil, contrasta com todo o acervo probatório, inclusive com o que registrado nas imagens ID50724605 e ID50724608. Por várias vezes são mencionadas as câmeras do estabelecimento hoteleiro onde ocorreram os fatos. Cumpre destacar o teor dos referidos registros, os quais confirmam a versão narrada pela vítima, que se coaduna com a versão da testemunha ocular Cineide, sem que as imagens tenham captado os momentos da agressão, mas tão somente o contexto exterior ao quarto.
Senão vejamos. No vídeo ID50724605, em seu início, há a indicação da data e horário, “07-29-2021 Qui 18:28:09”, com duração de 19 (dezenove) segundos. A câmera está posicionada na parte externa do estabelecimento, com visão da entrada. Pode ser visto um homem, de bermuda camuflada, camisa verde de mangas curtas e chinelos brancos (identificado como o denunciado), chegando sozinho em uma motocicleta, estacionando a motocicleta e adentrando no estabelecimento.
Por sua vez, no vídeo ID50724608 inicia com indicação da data e horário “07-29-2021 Qui 18:46:07”, com duração de 59 (cinquenta e nove) segundos. Trata-se de câmera posicionada em ambiente interno do estabelecimento, voltado para o corredor de um piso superior ao térreo, que dá acesso aos quartos e a uma escada. Logo no início do vídeo é possível ver uma mulher, identificada com a Sra. Cineide Silva Cruz (camisa branca e bermuda estampada), subir as escadas, parar, olhar e depois seguir em direção ao quarto onde estava o casal (denunciado e vítima), até que retorna, chama alguém que está embaixo das escadas.
Enquanto um homem sobe as escadas correndo (com bermuda preta, lenço vermelho amarrado no pescoço, camisa cinza/preta de mangas longas e descalço, que segundo os relatos da testemunha Cineide, é seu filho, Eduardo), na direção oposta, vindo do quarto, o mesmo homem que aparece no vídeo anterior surge correndo, com a mesma vestimenta, sendo que a camisa está com a gola rasgada. Atrás deste homem com a camisa rasgada, surge uma mulher (com camiseta marrom e short jeans).
Ou seja, é possível afirmar que há um lapso temporal de aproximadamente 20 (vinte) minutos entre ambos os vídeos, sem que nenhum dos referidos registros fílmicos, per si, tenham captado as agressões praticadas pelo denunciado contra a vítima. E, ainda, por se tratar de câmeras de segurança, tampouco contém registro de áudio. No entanto, além de registrar a chegada e a saída do denunciado no estabelecimento, é possível identificar o contexto da saída do denunciado.
Evidencia a reação das pessoas a algo que estava acontecendo e chamando atenção dentro do quarto onde estavam o denunciado e a vítima. Assim, primeiramente a dona do estabelecimento sobe para ver o que está acontecendo, até quanto se aproxima do quarto, aparentemente tem contato diretamente com ambos, vê algo e logo em seguida retorna e chama por alguém, momento em que o denunciado sai correndo com a camisa rasgada na gola.
Ora, cotejando as imagens captadas com os exames médicos realizados na vítima e no denunciado, enquanto este último não apresentou nenhuma lesão, mas tão somente apareceu no vídeo com a camisa rasgada, a vítima estava com a mão direita lesionada, o que indica ato de defesa, o que é compatível, por exemplo com a tentativa de resistência segurando a camisa do acusado, sendo plausível a dinâmica dos fatos ter desdobrado com o rasgo da camisa do denunciado.
Alhures, a vítima ainda apresentou uma segunda lesão, na região do quadril direito, sendo possível e verossímil atribuir tal lesão a uma queda causada por empurrão do denunciado, uma vez compatível com o relato da testemunha Cineide, que presenciou o momento em que o denunciado empurrou a vítima, dos relatos da vítima e do próprio denunciado que admitiu ter empurrado a vítima. Senão, ainda que não seja decorrente de queda oriunda de empurrão, também se mostra possível e compatível com a dinâmica dos fatos, ter sido causada por outros tipos de agressões diretas, como chutes.
No entanto, a única certeza que se tem é que foi causada por ação contundente, que contempla todas essas possibilidades. O relato dos fatos prestado pela vítima durante a instrução é bem menos detalhado que aquele prestado pela mesma vítima perante a autoridade policial. Mesmo assim, foi muito clara em dizer que foi agredida, machucada, mesmo sem especificar com se deram as agressões. Não obstante, quando perguntada acerca do fato de estar grávida de três meses na época dos fatos, confirmou “Isso, procede.” e, ainda, questionada se foi agredida com um chute na sua barriga, confirmou “Sim, chutou”.
Ora, em casos de violência doméstica, normalmente ocorridos no interior do lar e sem testemunhas que possam contribuir para a formação da convicção do juízo, a palavra da vítima é de assaz importância, às vezes a única prova possível. No caso dos autos, há mais que as palavras da vítima, pois, além das provas materiais consistentes no laudo de perito médico que atesta as lesões, o fato ocorreu em um estabelecimento hoteleiro, com outras testemunhas e com câmeras que registraram parte da dinâmica dos fatos.
Indubitável, pois, que o caso dos autos trata de lesões corporais provocadas por agressões contra uma mulher, em contexto tipicamente albergado pela Lei Maria da Penha. E, igualmente, além do crime de lesão, que tem manifestação concreta e deixa marcas físicas, também resta comprovado nos autos que o réu praticou a ameaça contra a vítima, deixando-lhe marcas psicológicas. Com a publicação da Lei nº 14.188/2021, aos 28 de julho do ano em curso, exatamente um dia antes dos fatos narrados na exordial, estes se amoldam ao novel tipo penal esculpido no artigo 129, § 13 do Código Penal, in verbis: Art. 129 [...] §
13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). Obtempera-se que, dada a relação afetiva entre denunciado e vítima, a tipificação encontra guarida no disposto no art. 121, § 2º-A, I, do CP: Art. 21 [...] § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Portanto, com as recentes alterações no artigo 129 do Código Penal, nos casos de violência doméstica se a lesão for praticada contra mulher, independentemente de qualquer outra condição ou da natureza da referida lesão, a pena mínima é de um ano e a máxima de quatro (diferentemente do que ocorria anteriormente no § 9º, que se submetia às condições da majorante de 1/3 do § 10).
Conclui-se, pois, ante os testemunhos colhidos durante a instrução a confirmar os fatos narrados na denúncia, que estão em consonância com o apurado em sede policial, que torna o conjunto probatório harmônico e coeso, de modo a não pairar dúvidas de que o réu praticou os crimes de lesão e de ameaça contra a vítima. Logo, suficiente o acervo probatório para embasar um decreto condenatório em desfavor de
C. H.
V. M., pelos crimes de lesão corporal contra sua ex-companheira e de ameaça, devendo ser punido pelo crime esculpido no art. 129, §13 e art. 147, ambos do CP.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, em consonância com o entendimento do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia, para o fim de CONDENAR o denunciado
C. H.
V. M., qualificado nos autos, nas penas do art. 129, § 13 e ar. 147, ambos do Código Penal, cumulados com art. 7º, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Definidas as capitulações que devem ser aplicadas aos réus, passo a dosar-lhe a pena, nos termos dos artigos 59 e 68, CP. 1ª Fase: Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado Diploma Legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade ultrapassa a normalidade da espécie. O acusado agiu com dolo que ultrapassa os limites da norma penal, uma vez que a censura de seu delito é elevada nos presentes crimes lesão contra mulher e ameaça, pois, tal como restou incontroverso nos autos, os atos de violência e de ameaça (que constitui modalidade de violência psicológica) foram praticados pelo réu contra sua ex-companheira mesmo após informado por esta de seu estado gravídico, aliás, em decorrência dessa informação, como meio de coerção para forçá-la a interromper a gestação.
Tanto assim que a vítima confirmou perante este Juízo que o denunciado a agrediu, inclusive com chutes em sua barriga. Inexistem nos autos elementos para configurar crime mais grave, ante a ausência de requisitos para tal, notadamente da comprovação das consequências da lesão ao feto (como poderia ser o caso da atribuição do crime de aborto na forma tentada ou consumada, ou mesmo de lesão grave pelo resultado aborto).
Também não há prova efetiva da gravize. Contudo, constata-se, um ultrapassar dos limites mínimos da conduta típica, o acusado ouvir dizer que a vítima está grávida e mesmo assim a agredir, justamente na região da barriga, representando grau maior de periculosidade do agente, o que está provado, merecendo maior reprovabilidade. Neste sentido o HC 105674/RS, de relatoria do Min. Marco Aurélio, julgado pelo plenário do STF em 17/10/2013 (Informativo 724 do STF), no qual restou consignado que a “culpabilidade”, prevista no art. 59 do CP, atende o critério constitucional da individualização da pena.
Assim, é possível que o juiz, fundamentado na culpabilidade, dimensione a pena de acordo com a grave censura pessoal do réu na prática do delito. Portanto, restando reconhecida conduta de especial reprovabilidade em que não se afigura inerente ao próprio tipo, merece ser valorado negativamente a culpabilidade. Antecedentes: Consoante Certidão de Antecedentes da Comarca de Barreirinhas (ID 49941980), constam os seguintes processos criminais em desfavor do réu: Nº Único: 1549-96.2017.8.10.0001 (JULGADO); Comarca: SAO LUIS; 1359-21.2015.8.10.0061 (TRAMITANDO), Comarca: VIANA.
Destes, o primeiro tem sentença condenatória, com trânsito em julgado. "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio" (STJ, AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)”. Tanto assim, que foi objeto de julgamento do REsp 1.794.854 em sede de Recursos Repetitivos pelo STJ, que firmou a Tese nº 1.077: “Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente”.
Portanto, possui maus antecedentes. Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional. Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado. Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza. Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora. Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados. São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, não há circunstâncias que sejam desfavoráveis ao réu. Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado. No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. De acordo com o critério da proporcionalidade preconizado por Ricardo Augusto Schimitt, atribui-se a cada uma das circunstâncias desfavoráveis o aumento de 1/8 e aos maus antecedentes o aumento de 2/8.
Essa fração incide sobre o patamar da pena-base, representado pela diferença entre a pena máxima cominada e a pena mínima comida ao tipo. No caso do crime do art. 129 §, 11, do Código Penal Brasileiro, a pena cominada é de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, para o crime de violência doméstica. No caso do crime do art. 147 do Código Penal Brasileiro, a pena cominada é de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção, para o crime de ameaça.
Neste contexto, duas das circunstâncias foram negativamente valoradas (culpabilidade e maus antecedentes), razão pela qual a pena-base deve ser fixada no inicialmente no importe de: a) 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (seis) dias de reclusão, para o crime de violência doméstica; b) 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, para o crime de ameaça. 2ª Fase: Circunstâncias legais Deixo de aplicar quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes, por inexistirem.
Deste modo, mantenho incólumes os patamares de pena originalmente arbitrados. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Não verifico a configuração de causas de diminuição ou de aumento de pena. Destarte, restam mantidas as penas nos importes anteriormente fixados. Fixação Definitiva Fixo, então, agora em definitivo, em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (seis) dias de reclusão, pelo crime de violência doméstica e 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção pelo crime de ameaça.
Assim, considerando a quantidade de pena aplicada, igual ou inferior a 04 (quatro) anos e o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º do CP, determino o REGIME ABERTO para o início do cumprimento das penas, a serem cumpridas sob condições estabelecidas pelo Juízo das Execuções. Dos demais aspectos condenatórios Deixo de efetuar a detração, que ficará a cargo do juiz da execução. O dia-multa deverá ser calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em atenção à situação econômica do réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
Considerando que o réu foi condenado a penas menores que 04 anos, de reclusão e de detenção, sendo considerado primário, o regime de cumprimento da pena será inicialmente o aberto, a teor do art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal, devendo ser cumprido na residência do réu, ante a ausência de casa de albergado ou estabelecimento adequado nesta Comarca. Constato que na situação em tela, para o apenado, não é aplicável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, uma vez que o réu não preenche os requisitos alinhados no artigo 44, do Código Penal, mormente dos seus incisos I e III, ante a conduta violenta e o conjunto de circunstâncias valoradas negativamente, que não revelam a adequação da medida ao caso vertente.
Aspectos genéricos Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos da Lei 1.060/50, por tratar-se de pessoa hipossuficiente. No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, parágrafo único, do CPP, defiro o benefício de recorrer em liberdade. Isto porque desde 28/07/2021 o réu encontra-se ergastulado cautelarmente, o que representa uma antecipação de pena que está prestes a completar 05 (cinco) meses, de um total de 02 (dois) anos, 01 (mês) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além dos 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro dias) de detenção, ao qual foi ora condenado por sentença, sem que se justifique a manutenção da sua prisão, mormente porque em regime aberto/prisão domiciliar.
Destaca-se, com relação a medidas cautelares diversas da prisão que, aos 17/11/2021, quando realizada a audiência de instrução, e já preso por mais de 03 (três) meses, a vítima se manifestou expressamente perante este Magistrado “só quero que ele mantenha distância de mim por precaução de segurança a minha pessoa”. Assim, diante da expressa manifestação da vontade da vítima de manter-se em distância segura do ora sentenciado, tomo-a como representação por medida protetiva, devendo-se garantir os meios de segurança cabíveis, razão pela qual aplico contra o sentenciado a correspondente medida protetiva, bem como estabeleço medidas outras que condicionam sua liberdade e resguardam a vítima: Destarte, assim, concedo a liberdade ao sentenciado, mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: (1) Vedar a aproximação da vítima, no limite mínimo de 300 m (trezentos metros); (2) Vedar qualquer contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; (3) Proibir de frequentar casa dos familiares da vítima, a fim de preservar sua integridade física e psicológica; (4) Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente.
Oficie-se à Comarca de Viana, onde tramita o Processo nº 1359-21.2015.8.10.0061, em desfavor do réu, com audiência de instrução já designada (para o dia 02 de agosto de 2022, às 08:30), para tomar ciência desta sentença. Condeno, igualmente, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da Dra. Maiza Cristina Rocha Lisboa, OAB/MA 18.845, tendo em vista que nomeada por este Juízo, atuou na resposta à acusação, sendo dispensada a partir da audiência de instrução e julgamento, e das alegações finais, ante o comparecimento de advogado constituído, fixo os seus honorários advocatícios em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §2º, IV, do CPC, conforme a tabela da OAB/MA vigente ao tempo da nomeação (título “ADVOCACIA EM MATÉRIA CRIMINAL”, cumulativamente os itens 2.5.3 – Somente defesa, após denúncia).
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: (a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 5°, inciso LVII da Constituição Federal); (b) expeça-se a Guia de Execução Criminal definitiva, conforme o caso; (c) oficie-se à Justiça Eleitoral, ou se preencha o formulário eletrônico respectivo, nos termos dos artigos 71, parágrafo 2º do Código Eleitoral c/c e 15, inciso III da Constituição Federal; Publicada e Registrada com o lançamento no sistema próprio.
Expeça-se alvará de soltura, com urgência, servindo o mesmo de termo de compromisso. Notifique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Desentranhem-se os documentos determinados, com a devida certificação, acompanhada dos respectivos downloads, consdierando que após o cancelamento dos mesmos, ficarão indisponíveis. Cumpridas tais diligências, arquive-se, com as cautelas de praxe. Barreirinhas/MA, 20 de dezembro de 2021.
Fernando Jorge Pereira Juiz Titular da Comarca de Barreirinhas