Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Cândido Mendes
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- JOSE LINO DA SILVA NAZARE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº: 0801034-75.2023.8.10.0079 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Parte Autora: ADIANA NOGUEIRA Parte Requerida: JOSE LINO DA SILVA NAZARE
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL formulado por ADIANA NOGUEIRA DA SILVA e JOSE LINO DA SILVA NAZARE, ambos qualificados nos autos. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (Id. 109241139). Autos conclusos.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O divórcio é uma medida jurídica que dissolve integralmente o casamento, extinguindo a sociedade conjugal, isto é, os direitos e deveres recíprocos e o regime de bens, pondo termo final no vínculo nupcial formado e seus efeitos daí decorrentes. O Código Civil de 2002, em seu art. 1.571, prevê o divórcio como causa do término do vínculo matrimonial. Por sua vez, o seu art. 1.580, §2º, preconiza que o divórcio pode ser requerido, por um ou ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Com o advento da Emenda Constitucional n° 66/2010, o lapso temporal de dois anos deixou de ser requisito para a decretação do divórcio, sendo dispensável, assim, prova nesse sentido. Consequentemente, há somente um requisito: a vontade de um ou ambos os cônjuges de consumar o divórcio, não se discutindo mais a culpa nesse tipo de ação. Impende ressaltar que o julgamento antecipado parcial de mérito um instituto que permite a resolução meritória e antecipada do pedido que se mostra incontroverso e independente de prova.
Como é injusto – do ponto de vista da tempestividade da tutela jurisdicional – obrigar a parte a esperar pela resolução de determinada parcela do litígio que não depende qualquer ato processual posterior para ser elucidada, o art. 356 do CPC/15 permite o julgamento imediato da parcela do mérito que já se encontra madura. Vale dizer: que é incontroversa – e por isso independe de prova – ou que não depende de prova outra para sua elucidação do que aquelas já constantes dos autos.
Com a previsão da possibilidade de julgamento imediato parcial do mérito, o legislador busca densificar o direito fundamental à tutela jurisdicional tempestiva, conforme os F/88, e 4º do CPC/15. (MARINONI, Luiz Guilherme) No caso concreto, entendo que razão não há para negar o pedido formulado pelos autores, uma vez manifestada a sua intenção de exercer esse direito potestativo, sobretudo considerando que as partes estão separadas há lapso considerável.
