PROCESSO Nº: 0801034-83.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA: M.
C. D. A. Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO VINICIUS SOUSA DOROTEU - MA25399 PARTE(S)
RÉU:
I. N. D. S. S.
SENTENÇA
I – Relatório Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão/Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária, com conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente ajuizada por M.
C. D. A. em desfavor do
I. N. D. S. S. – INSS, ambos já qualificados nos autos. Aduz a parte autora que é segurada especial (trabalhadora rural) e que requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão de benefício por incapacidade, o qual foi deferido sob o nº NB 719.959.672-4 em 08/03/2025, porém cessado indevidamente em 03/05/2025, a despeito da manutenção de seu quadro incapacitante. Sustenta que é portadora de Esquizofrenia Paranóide (CID 10 F20), apresentando quadro de alucinações e confusão mental, fazendo uso de medicação controlada, o que a incapacita de forma total e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais.
Postula, assim, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. A petição inicial veio instruída com documentos, incluindo procuração, documentos pessoais, laudos médicos e comprovantes do processo administrativo (ID 152856764 e seguintes). Foi indeferida a tutela de urgência antecipada e determinada a realização de perícia médica (ID 153636577).
Realizada a perícia médica judicial (ID 158941994), o perito nomeado pelo Juízo, Dr. Anderson Carvalho Araujo (CRM/PI 2279), atestou que a autora é portadora de Esquizofrenia (CID F20.0), concluindo pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 160306387), na qual impugnou genericamente o laudo pericial e apresentou quesitos complementares, alegando a necessidade de prova cabal da incapacidade e pugnando pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID 163577892), rebatendo as alegações da autarquia e reiterando o pedido de procedência com base na prova pericial produzida. Vieram os autos conclusos.
É o relatório necessário.
Decido.
II – Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado do mérito In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a antecipação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documentação já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no CPC. Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. II.2. Do mérito Nos termos da legislação previdenciária, para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (anteriormente denominado auxílio-doença), impõe-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
1 - Qualidade de segurado no momento do início da incapacidade;
2 - Cumprimento da carência mínima exigida, conforme o art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 12 contribuições mensais, salvo hipóteses de dispensa;
3 - Comprovação da incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, mediante perícia médica. No tocante à qualidade de segurado e carência, tais requisitos restaram incontroversos nos autos. O próprio INSS reconheceu administrativamente a condição de segurada especial (rural) da autora ao conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 719.959.672-4, com Data de Início do Benefício (DIB) em 08/03/2025 (comunicação de decisão de ID 152856770).
Portanto, superada a discussão quanto ao vínculo previdenciário. No que tange à incapacidade laborativa, a legislação distingue a incapacidade temporária, que enseja a concessão de auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/91), da incapacidade permanente, que, quando definitiva e insuscetível de reabilitação, conduz à aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 do mesmo diploma).
A caracterização desse requisito demanda avaliação técnica pericial, a qual será analisada em tópico próprio. DOS PROCEDIMENTOS E REQUISITOS DO LAUDO MÉDICO PERICIAL, E DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Inicialmente, é imperioso frisar que em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os honorários periciais devem ser definidos de modo que não sejam abusivos, a ponto de cercear o direito de defesa da parte requerente, e tampouco aviltante, de forma que não remunere condignamente o trabalho sério do profissional especializado.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em atendimento às determinações do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), aprovou resolução (Resolução 232 de 13 de julho de 2016) que fixa valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça. A norma, sob relatoria do conselheiro Carlos Levenhagen, aduz que o valor deve ser fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ.
Neste sentido, a referida resolução estipula que cabe ao magistrado definir os honorários periciais observando requisitos como complexidade da matéria e peculiaridades regionais. Mediante decisões fundamentadas, e conforme o §4 da resolução 232, os valores podem superar em até 5 (cinco) vezes os estipulados na tabela, que será reajustada anualmente, em janeiro, pela variação do IPCA-E. Posto isto, observando que o presente juízo não possui em seus quadros os profissionais habilitados para o exercício do encargo, muito menos existem médicos habilitados junto ao INSS deste município para realização de tal mister, justifica-se o pagamento dos presentes honorários periciais ao médico particular, tendo em vista a complexidade da causa e o grau de zelo demonstrado em seus trabalhos.
Face o exposto, mantenho os honorários periciais em favor do (a) médico (a) perito (a), no importe de R$600,00 (seiscentos reais) atendendo a proporcionalidade, razoabilidade, complexidade da causa e grau de zelo do profissional na elaboração do mesmo. DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE O conjunto probatório reunido nos autos é robusto e permite clara compreensão da situação fática e jurídica da parte autora.
Ressalte-se que, tratando-se de segurada especial trabalhadora rural, como é o caso, assumem especial importância tanto os documentos de exercício da atividade rural quanto a prova pericial médica. O auxílio por incapacidade temporária é benefício de caráter provisório, devido ao segurado que se encontra temporariamente impedido de exercer sua atividade habitual, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
Quando, porém, a incapacidade se revela total, definitiva e sem possibilidade de reabilitação profissional, impõe-se a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, nos moldes dos arts. 42 e 43 do mesmo diploma legal. No caso dos autos, a perícia médica judicial (ID 158941994), elaborada pelo perito Dr. Anderson Carvalho Araujo (CRM PI 2279), concluiu que a autora é portadora de Esquizofrenia Paranóide (CID 10 F20.0), doença de caráter crônico e irreversível, apresentando confusão mental e alucinações, que lhe acarreta incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência.
Embora o INSS sustente, em sua contestação (ID 160306387), a inexistência de incapacidade laborativa, apoiando-se em laudos administrativos que concluíram pelo indeferimento/cessação do benefício, cumpre destacar que tais pareceres não prevalecem diante da perícia médica judicial, prova técnica imparcial, produzida sob o crivo do contraditório, que goza de maior força probatória e deve orientar a convicção do juízo.
Ademais, considerando a idade da autora (nascida em 1964), sua baixa escolaridade e a natureza da patologia psiquiátrica (esquizofrenia), a reabilitação profissional mostra-se inviável. Assim, demonstrada de forma clara e fundamentada a incapacidade permanente da autora, não há como prosperar a tese defensiva, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, com efeitos a contar do dia seguinte à cessação do benefício administrativo (DCB: 03/05/2025), ou seja, a partir de 04/05/2025.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO . MULTA EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. O perito concluiu pela incapacidade total e permanente. A alegação do INSS de que é descabido o convencimento do juiz baseado em laudo particular não prospera, uma vez que a legislação não vincula o magistrado as conclusões do perito judicial (art. 479 CPC).
A prova pericial pertence ao processo, integrando o conjunto probatório documental dos autos. Ao magistrado cabe a análise de todas as provas produzidas para basear a sua decisão. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça). Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve ser no dia seguinte ao da cessação indevida .
É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento ou à cessação administrativa. Dessa forma, é devido o reestabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação indevida em 10/03/2022 e a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial (13/12/2022). Quanto a multa aplicada, não se vislumbra o intuito protelatório dos embargos declaratórios opostos pela ré, na medida em que a parte apenas exerceu seu direito processual de pleitear o saneamento de omissões e contradições que, no seu entender, existiam na decisão de primeiro grau.
Apelação do INSS parcialmente provida . Apelação da parte autora provida. De ofício, altero os critérios para o cálculo dos juros de mora e correção monetária. (TRF-3 - ApCiv: 50600250520244039999, Relator.: Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/05/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/06/2024) PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA .
AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDO À INCAPACIDADE. INCAPACIDADE DEFINITIVA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1 . A incapacidade da parte autora não foi contestada no recurso, porém há controvérsia quanto à perda da qualidade de segurada.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n . 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p .ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).
4. O Autor apresentou requerimento administrativo em 23 .02.2017. De acordo com o registro do CNIS, teve dois vínculos empregatícios de grandes períodos, quais sejam: de 01.08 .1998 a 23.02.2000 e 01.04 .2008 a 06.04.2015.
5 . Conforme o laudo médico pericial, realizado em 12.09.2017, o autor (42 anos de idade no momento do laudo, analfabeto, vigilante) é portador de sequela de poliomielite com deformidade estruturada no membro inferior esquerdo com atrofia do membro e deformidade em varo do tornozelo e pé esquerdo associado com dor lombar por desequilíbrio para a marcha. Apresenta incapacidade parcial para atividades braçais, e como trabalhador braçal apresenta incapacidade permanente para o trabalho .
Além disso, anotou o médico perito que a incapacidade teve início há três anos da realização do laudo, ou seja, em 2014.
6. Com base nesse resultado, fica claro que o autor não pôde mais trabalhar desde 2014 devido à sua incapacidade, conforme indicado no laudo médico. Ao longo dos anos, sua condição de saúde piorou, especialmente no que se refere à dificuldade de locomoção, o que o tornou incapaz .
7. Destaca-se que "não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada. Precedentes." (REsp 418 .373/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 427).
8 . Portanto, não assiste razão ao INSS em sua apelação, pois ficou comprovado que o autor deixou de contribuir para o RGPS em razão de sua incapacidade, mantendo assim a qualidade de segurado, uma vez que estava coberto pelo RGPS no momento da incapacidade. Sendo assim, não há falar em perda da qualidade de segurado, devendo ser mantida a sentença recorrida quanto ao deferimento do benefício em questão.
9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art . 85, § 11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
10. Apelação do INSS não provida . (TRF-1 - (AC): 10034752520184019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/09/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/09/2024 PAG PJe 10/09/2024 PAG) Assim, demonstrada de forma clara e fundamentada a incapacidade permanente da autora, não há como prosperar a tese defensiva, sendo de rigor a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
III – Dispositivo
Ante o exposto, considerando a legislação previdenciária em vigor e o que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O
I. N. D. S. S. – INSS a estabelecer, à requerente M.
C. D. A. - CPF: 335.***.***-97, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 04/05/2025 (dia seguinte à cessação administrativa), em razão da incapacidade total e permanente constatada no Laudo Pericial Judicial (ID 158941994), bem como ao pagamento das parcelas vencidas a serem apuradas em cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, DETERMINO QUE O
I. N. D. S. S. implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo-a na folha de benefícios com efeitos a partir da data desta sentença, devendo depositar o benefício na conta bancária da requerente já constante do sistema DATAPREV, ou na conta bancária atual da requerente a ser informada por seu advogado a este juízo. Deverá o INSS comprovar nos autos a efetiva implantação do benefício, no mesmo prazo epigrafado, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitado em 30 (trinta) dias úteis.
Oficie-se à CEAB, para conhecimento da presente decisão, e implantação do benefício no prazo estabelecido. Os juros de mora e a correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221). Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC), Ficando isento do pagamento de custas e despesas processuais (art. 6º da Lei Estadual 11.608/03).
Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que apurada em liquidação, não ultrapassará um mil salários mínimos. Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, providencie a serventia a requisição do pagamento dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF, caso ainda não tenha sido requisitado.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais já arbitrados nos autos. Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, observando-se o art. 183, no que couber, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Apresentadas as contrarrazões, REMETAM-SE os autos a uma das Turmas Recursais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, com nossas homenagens, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, REMETAM os autos para a Procuradoria Especializada do INSS para dar cumprimento às obrigações contidas na sentença, no sentido de registrar o benefício concedido neste decisum, bem como seja providenciado a atualização do valor retroativo devido e informado ao juízo, para fins de expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor – RPV, na forma prevista em lei, em nome da parte beneficiária.
Serve como mandado/carta/ofício. Intimem-se.
Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. (documento assinado eletronicamente) LUIZ EMÍLIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela Comarca de Esperantinópolis, nos termos da PORTMAG-GCGJ - 3472026