Sentença
Decisão- Órgão
- 5ª Vara da Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- PAULO RICARDO CAMARA PEREIRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA FAMÍLIA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha s/nº – Calhau CEP: 65076-820 PROCESSO Nº 0801034-86.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA (PENHORA) DEFENSORA PÚBLICA: MARIANA ALBANO DE ALMEIDA CERTIDÃO – ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO e dou fé que, conforme o determinado no despacho retro, designei o dia 01.04.2022 às 08h10 para a realização da audiência de CONCILIAÇÃO , por videoconferência/híbrida, devendo a secretaria proceder a intimação das partes e de seus advogados/defensores, ficando cientes as partes que, eventualmente, vierem a participar da audiência das dependências do fórum, deverão apresentar o comprovante de vacinação, conforme dispões a Portaria-TJ - 8852022.
Para a realização da audiência, as partes deverão ter um computador/notebook ou celular com internet, e se possível, um fone de ouvido, que facilitará na captação do áudio com melhor qualidade. O acesso deverá ocorrer através do link https://vc.tjma.jus.br/secfam5slz (Login: nome da parte e Senha: tjma1234), momento em que a parte e advogado(a)/defensor(a) serão direcionados automaticamente à sala de audiência, com a Magistrada e Representante do Ministério Público já ali presentes.
Após a realização da audiência, o arquivo será juntado aos autos. Em se tratando de parte assistida por advogado particular, diante da impossibilidade da parte aos recursos necessários, tais como celular e computador com internet, solicita-se de logo que esta participe com seu advogado, em seu escritório ou local que acharem mais conveniente. Caso alguma das partes não disponha de meios eletrônicos para participar do ato virtual, deverá comparecer diretamente à sala de audiência desta unidade, viabilizando sua realização de forma híbrida.
DÊ ciência ao Ministério Público. Serve o presente como Mandado de Intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça. Ressalte-se ao Sr. Oficial de Justiça que, verificando estarem presentes os requisitos previstos no art. 252 do CPC, a intimação/citação poderá ser efetivada por HORA CERTA, bem como fica o Oficial de Justiça, autorizado a fazer uso das prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC. São Luís(Ma), Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2022.
