TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801034-89.2023.8.10.0042 COMARCA DE ORIGEM: VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE IMPERATRIZ/MA APELANTE: RONNYERE BARROS ASSUNÇÃO ADVOGADO: ANTÔNIO ARAÚJO DE ANDRADE (OAB/MA 25.896) APELADA: ANNE CAROLINE NASCIMENTO DIAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E MORAL. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Ronnyere Barros Assunção contra sentença proferida nos autos de medida protetiva de urgência requerida por Anne Caroline Nascimento Dias, que julgou procedente o pedido, confirmando as medidas anteriormente deferidas com base na Lei Maria da Penha. O apelante alegou cerceamento de defesa e ausência de elementos que justificassem as medidas, afirmando que a controvérsia entre as partes estaria restrita a questões relacionadas à guarda da filha comum e que estaria sendo vítima de denunciação caluniosa.
Pleiteou, ao final, a revogação das medidas deferidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa na condução do processo de concessão das medidas protetivas; (ii) avaliar se estavam presentes os requisitos legais para a concessão e manutenção das medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima tem especial relevância em casos de violência doméstica, especialmente quando harmônica com outros elementos constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de provas adicionais para a manutenção de medidas protetivas.
4. A jurisprudência reconhece que as medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 têm natureza autônoma e satisfativa, podendo ser concedidas com base em indícios consistentes de ameaça ou violência, prescindindo de ação penal em curso.
5. A narrativa da vítima, sustentada em histórico de assédio e ameaças veladas, é coerente e corroborada pela existência de múltiplas solicitações anteriores de proteção judicial.
6. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o réu foi regularmente citado e teve oportunidade de manifestação, não se constatando omissão ou prejuízo processual que infirmasse o contraditório ou a ampla defesa.
7. A alegação de instrumentalização indevida da Lei Maria da Penha para impedir o contato com a filha não foi comprovada, tampouco demonstrada má-fé da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão e manutenção de medidas protetivas de urgência prescindem de ação penal instaurada e baseiam-se em indícios consistentes de violência, especialmente quando a narrativa da vítima é coerente e apoiada por outros elementos dos autos.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento baseado nos elementos dos autos, quando a parte foi devidamente citada e teve oportunidade de se manifestar.
3. A alegação de uso indevido da Lei Maria da Penha para obtenção de vantagens parentais exige prova robusta, não bastando suposições ou argumentos genéricos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art.
22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 201.171/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23.10.2024, DJe 30.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Nelson Ferreira Martins Filho, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 15/05/2025 a 22/05/2025.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Regina Lucia de Almeida Rocha. Este acórdão serve como ofício/mandado para os fins a que se presta. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Relator